Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e reconheceu a litigância de má-fé. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à expressa menção aos dispositivos legais aplicáveis à multa por litigância de má-fé, especificamente os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação legal da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração tem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível para simples rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado fundamentou expressamente a aplicação da multa por litigância de má-fé, com base na conduta da parte recorrente e na previsão legal dos arts. 80 e 81 do CPC, afastando qualquer omissão. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir a questão já analisada e decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando a decisão embargada já fundamenta expressamente a matéria impugnada no recurso aclaratório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, 81 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 05.12.2022, DJe 07.12.2022. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801557-72.2022.8.18.0088 Origem:
EMBARGANTE: MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801557-72.2022.8.18.0088
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 17298959) interposto pela parte autora/apelante contra o acórdão ID 17221934, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONSUMIDOR ALFABETIZADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, firmado com a Instituição Bancária tendo esta cumprido com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente ao recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, resta configurada a litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e improvido.” Sustenta a parte embargante a existência de omissão, quanto a expressa menção dos dispositivos legais referentes a aplicação da multa por litigância de má-fé, quais sejam: art. 80 e 81, da Lei 13.105/15(Código de Processo Civil). Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões (ID. 21155699) o apelado defende a manutenção do acordão ora embargado. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente, tão somente, quanto aos dispositivos legais referentes a aplicação da multa por litigância de má-fé. O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do supracitado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, vejamos: Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”. Na espécie, não há que se falar em qualquer defeito no Acórdão recorrido que justifique a interposição dos Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, do CPC. Nota-se que o recorrente não suscita quaisquer dos fundamentos que possam embasar o recurso aclaratório, pretendendo, na verdade, apenas a rediscussão da matéria relacionada à aplicação da multa de litigância de má-fé. O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. Nos exatos termos, decidiu este órgão colegiado, observe-se: “Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido em favor da parte apelante. É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; ……………………………………………” Desse modo, considerada toda a fundamentação acima, a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe.” Conforme decidido, por maioria, no Acórdão embargado, restou caracterizada a má-fé da parte demandante, na medida em que utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Vê-se, pois, que a parte embargante objetiva, através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador sob a sua ótica, devendo ser afastado o vício apontado nas razões recursais, que poderiam, em tese, justificar a sua interposição. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (…) 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)” Dessa forma, não se verificando quaisquer dos vícios que justificaria a interposição do recurso aclaratório, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar este recurso.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 07/04/2025