Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JULIANO MARTINS MANSUR
EMBARGADO: ODILON SOARES PAES LANDIM Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que manteve a condenação por cobrança indevida decorrente de contrato de seguro não comprovado e reconheceu a responsabilidade solidária das partes passivas, além de condenar ao pagamento de indenização por danos materiais. Alegação de obscuridade quanto à responsabilidade solidária e omissão na fixação de juros e correção monetária sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se há obscuridade quanto à responsabilidade solidária das partes passivas; e (ii) determinar se houve omissão na decisão acerca da fixação de juros e correção monetária aplicáveis aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não apresenta obscuridade quanto à responsabilidade solidária das partes passivas, tendo expressamente mantido a sentença que assim decidiu, sem recurso específico contra este ponto. Identifica-se omissão na decisão quanto à fixação de juros e correção monetária aplicáveis à condenação por danos morais, sendo sanada nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser computados à taxa de 1% ao mês desde a citação, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária das partes passivas, fixada na sentença e não impugnada em recurso próprio, não enseja obscuridade ou modificação na decisão. A correção monetária sobre danos morais incide desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser computados à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APL nº 00129835420148110003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 16/05/2018. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): A parte ré/apelada inconformada com a decisão proferida nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas eventuais omissões que entende existentes. A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pela parte demandada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma. 2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. RECURSO PROVIDO.” Alega a parte embargante que existe obscuridade quanto a condenação dos danos morais ser solidaria ou exclusiva da instituição financeira, alega omissão quanto a correção monetária a ser aplicada a título de danos morais. Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante, conforme preceitua o art. 1.023, § 2º do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID 17121519. É O RELATÓRIO. VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Alegou o embargante a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto a legitimidade da parte ser solidaria ou exclusiva. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto a legitimidade das partes passivas, o MM. Juiz a quo decidiu que a responsabilidade é solidaria, ou seja, as duas partes requeridas devem responder. Ademais, o embargante não interpôs recurso, estando mantida a sentença quanto a legitimidade passiva. Portanto, não há obscuridade no acórdão embargado. Noutro ponto, o banco embargante alegou omissão no tocante a aplicação de juros e correção monetária sobre a condenação referente aos danos morais. De fato, não houve a fixação da incidência da correção monetária e dos juros a serem aplicados na condenação a título de danos morais. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). A propósito: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”. Assim, deve ser sanada a alegada omissão quanto aos juros e correção monetária de condenação dos danos morais, determinado que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Desta forma, observa-se a ocorrência da omissão apontada pelo embargante no julgado a ser sanada.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800541-31.2022.8.18.0073
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para sanar a omissão quanto a incidência dos juros e correção monetários dos danos morais, determinando que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). É o voto. Teresina, 09/04/2025