Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ABDON PORTO MOUSINHO
APELADO: ROMULO FERREIRA GASPAR, MANOEL PEREIRA BORGES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A demanda, ajuizada em 2002 e fundada em Cédula de Crédito Industrial no valor de R$6.583,57, teve tramitação marcada por inúmeras diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis e inércia do exequente em promover atos necessários à efetivação da execução. O magistrado, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, e do art. 487, II, do CPC, extinguiu o processo. Inconformado, o apelante alegou ausência de prescrição intercorrente e requereu o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição intercorrente na execução; e (ii) verificar se o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao previsto em lei, impossibilitando a continuidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre em hipóteses de inércia injustificada do exequente durante o curso do processo de execução, quando o prazo prescricional do direito material é ultrapassado sem a efetivação de medidas eficazes para localização de bens penhoráveis, conforme previsão do art. 924, V, do CPC e jurisprudência consolidada no IAC no REsp n. 1.604.412/SC (STJ). O prazo prescricional para cobrança de Cédula de Crédito Bancário, aplicável à presente demanda, é trienal, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de cobrança do direito material. Na hipótese, a ausência de localização de bens penhoráveis e a reiteração de diligências ineficazes, aliadas à inércia do exequente em adotar providências úteis para satisfação do crédito, demonstram o descumprimento do dever de cooperação processual, não sendo aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional. O reconhecimento da prescrição intercorrente está em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), que veda a perpetuação de demandas sem efetividade e assegura celeridade na tramitação judicial. Conforme consolidado pelo STJ no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação do exequente, salvo para o exercício do contraditório sobre eventual causa impeditiva, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução ocorre quando, após o prazo de suspensão de um ano, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, não sendo eficazes as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A reiteração de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional, configurando inércia que justifica a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, e 487, II; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 18.10.2018; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2021; TJPR, Apelação Cível n. 0038915-17.2011.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.10.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-70.2002.8.18.0028
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença nos autos da ROMULO FERREIRA GASPAR E OUTRO, ora apelados. Ingressou a parte exequente alegando que a parte executada é devedora da quantia de seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos (R$6.583,57), representada por Cédula de Crédito Industrial nº 87399229872-A. As partes executadas foram devidamente citadas, contudo não se manifestaram. Despacho dando conta da inexistência de bens penhoráveis, determinando a intimação do exequente, sob pena de suspensão do processo, em 02.12.2013. Determinado ao exequente o andamento do feito em quarenta e oito horas, sob pena de extinção, em 25.09.2015. Requerimento pelo exequente pelo prosseguimento do feito, em 23.10.2015. Pedido de vista pelo exequente deferido em 19.01.2016, contudo sem manifestação, conforme certidão de 26.04.2016. Despacho informando que não foram localizados bens penhoráveis, determinando a suspensão do feito (28.08.2017). Requerimento de prosseguimento do feito. Certidão de ID 17155082, p.1, dando conta de que apesar do aludido requerimento, não providenciou o exequente a realização de outras pesquisas para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito (24.02.2021). Pedido do exequente para permanência dos autos em cartório, a fim de possível transação entre as partes, em 08.06.2022. Por sentença, o magistrado, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos. Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem custas finais. Inconformada, a parte exequente interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, ausência de prescrição e prequestionamento. Ao final, clamou pelo provimento do recurso, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito. Apesar de devidamente intimados, os recorridos não apresentaram suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Apelação conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Execução na qual a sentença extinguiu o feito em razão do acolhimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigi-lo judicialmente. Possui como base o princípio da duração razoável do processo, a fim de dar celeridade à tramitação dos processos. Assim, quando não há movimentação processual por um período prolongado de tempo, a parte pode perder o direito de buscar a solução para o problema na via judicial. Na hipótese dos autos, verifica-se que o exequente ajuizou esta demanda executiva cujo objeto é a cédula de crédito industrial 87399229872-A em novembro de 2002, sendo os executados devidamente citados. Após inúmeras diligências infrutíferas de penhora de valores dos executados e da ausência de atos para satisfação do débito, a demanda foi extinta, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Acerca da matéria, é cediço que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário é trienal, cujo termo inicial é a data do vencimento do título, conforme exegese do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Acresça-se que, consoante dispõe a súmula 150/STF, a ação de execução prescreve no mesmo prazo aplicável à ação ordinária de cobrança, portanto, in casu, em 3 (três) anos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023)” Importante salientar, por pertinente, que a prescrição da pretensão executiva não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente, uma vez que aquela atinge o exercício da busca pela reparação do direito violado, e esta ocorre somente no curso do processo de execução, em razão da ausência de bens passíveis de penhora e da inércia injustificada da parte em promover os atos necessários e úteis ao seu andamento. Não se pode olvidar que a reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Com efeito, eventual conclusão em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e, ainda, ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Isso posto, no caso em comento, o exequente se limitou a requerer o prosseguimento da execução sem, contudo, realizar providências para a consecução de bens penhoráveis dos devedores, tendo a ação se arrastado de 2002 até 2023 sem a constrição de um bem sequer. Percorrido o caminho processual, constata-se que o exequente, deixou de se manifestar nos autos quando instado e os requerimentos para realização de diligências se mostraram reiterados, ineficientes e infrutíferos para a localização e expropriação de bens e ativos financeiros dos executados, motivo pelo qual, não têm o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional. Assim sendo, conclui-se que transcorreu prazo superior a três (03) anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie. A corroborar: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 4. Na hipótese, verifica-se que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome do executado foram frustradas, de modo que, decorridos mais de 3 (três) anos desde a suspensão, sem que tenha sido encontrado qualquer indício de satisfação do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...) (AgInt no AREsp 1760300/RS, AgInt no AREsp 1906261/PR, AgInt no REsp 1929415/SC, e AgInt no REsp 1892272/SP). APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, AC 0218478-58.2002.8.09.0137, relator des. Carlos Hipólito Escher, 4a C. Cível, DJe 12/12/2022)” A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de um ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nesse sentido, há julgado recente do Col. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SITE DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE PARA, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, DEMONSTRAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. 4. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, as falhas nos dados sobre andamentos processuais disponibilizados pelos sites dos Tribunais, mesmo que sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial, configuram justa causa no descumprimento do prazo processual pelo litigante, induzido por equívoco cometido pelo próprio Tribunal, como se observa na hipótese dos autos. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. De acordo com a orientação desta Corte, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).” Destaca-se que a prescrição intercorrente é a que se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). No que tange à prescrição intercorrente, esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme ocorreu neste caso. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, ante a caracterização inconteste da ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a douta sentença pelos seus próprios fundamentos. É o voto. Teresina, 10/04/2025