Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGLAILDE FERREIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DO AJUSTE CONTRATUAL SEM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado, ante a inexistência de descontos no benefício previdenciário da autora e a consequente ausência de danos materiais ou morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual na declaração de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado que foi excluído antes da realização de descontos; e (ii) analisar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora impede a caracterização de prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade do contrato. A responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, pressupõe a existência de ato ilícito e a ocorrência de dano. A mera inclusão temporária do contrato no benefício previdenciário, sem a efetivação de descontos, não configura dano material ou moral indenizável. O dano material pressupõe prova do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não restou demonstrado nos autos. O dano moral não pode ser presumido em hipóteses de mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. A exclusão do contrato em curto período de tempo (cinco dias) sem repercussão financeira nos rendimentos do consumidor não caracteriza violação aos direitos da personalidade nem enseja indenização. A ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora impede a procedência da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de descontos em benefício previdenciário descaracteriza o interesse processual na declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. O simples registro de contrato de empréstimo sem a efetivação de descontos não configura, por si só, dano material ou moral indenizável. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé da instituição financeira. Na ausência de descontos indevidos, inexiste obrigação de devolução de valores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 927, parágrafo único, e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PR, Apelação Cível nº 0002232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-20.2022.8.18.0069
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGLAILDE FERREIRA DIAS, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800161-20.2022.8.18.0069, VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO - PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário. Afirma que não firmou contrato com a parte requerida e que não autorizou a realização de descontos no seu beneficio previdenciário. Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, que durante o processo normal de análise dessa proposta, houve a desistência pela continuidade da operação, com isso a operação foi reprovada e a margem consignável excluída junto ao órgão em 25/10/2020. Não gerou nenhum desconto ocorreu no benefício da parte Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, reafirmando os mesmos pontos da inicial, a inexistência da litigância de má-fé e a condenação do banco em custas judiciais e honorários advocatícios. Devidamente intimada, parte ré apresentou suas contrarrazões. Recebimento do recurso, ID 17910259. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, já que o contrato foi excluído antes do banco réu realizar o primeiro desconto. Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” – ID. 17896333) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 341007836-8), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 15/10/2020 e excluído na data de 25/10/2020, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da autora. Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade. Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante. Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais. Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado. No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto em seus recebimentos. Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de cinco dias. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu. Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).” Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo pelo banco apelado, de forma que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO para, NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC). É o voto. Teresina, 09/04/2025