Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos para obter vantagem indevida em ação que versava sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado e seus desdobramentos jurídicos, como indenização por danos morais e materiais, além da repetição de indébito. O recurso, no entanto, restringe-se à impugnação da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exclusão da condenação por litigância de má-fé, considerando a conduta processual da parte recorrente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo deve ser conduzido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que exigem das partes um comportamento ético e cooperativo, vedando o uso do processo para objetivos fraudulentos. A condenação por litigância de má-fé encontra amparo no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal. No caso concreto, restou demonstrado que a parte apelante apresentou alegações contraditórias e tentou negar a existência de relação contratual cuja legitimidade foi comprovada pela parte adversa, configurando a alteração da verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a alteração da verdade dos fatos, com vistas a obter benefício ilícito, caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação das penalidades previstas no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé decorre da conduta de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé está devidamente fundamentada no artigo 80 do CPC, sendo vedado o uso abusivo do processo para alcançar vantagens indevidas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, I; 80, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70078217015, Rel. Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28/03/2019. TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803739-37.2021.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº 0803739-37.2021.8.18.0065 ), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos em seu beneficio, decorrentes de contrato 866878313, referente a empréstimos que não fora realizado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, (Num. 18616280), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir,,e impossibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou, em síntese, a validade do contrato, pugnou pela ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sentença (Num. 18616295), o d. Magistrado assim decidiu: “ Julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC.. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”. Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, afastar a condenação em litigância de má-fé. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo. Recurso recebido. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto. O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 10/04/2025