Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEUMAR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a tarifa bancária mensal denominada “TARIFA BANCÁRIA BENEFICIÁRIO 1”, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária era abusiva, por ausência de contratação expressa pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige que a cobrança de tarifa bancária decorra de contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou de autorização prévia do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, conforme dispõe o art. 39, III. O ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira, que demonstrou a regularidade da cobrança ao anexar aos autos o Termo de Adesão assinado eletronicamente pela parte autora. A parte autora não apresentou provas capazes de infirmar a existência do contrato ou demonstrar qualquer irregularidade na cobrança da tarifa bancária. Não há que se falar em dano material ou moral quando a cobrança decorre de contrato válido e regularmente firmado, inexistindo qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é válida quando demonstrada a contratação expressa pelo consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova da contratação do serviço bancário recai sobre a instituição financeira, que o satisfaz ao apresentar documento assinado pelo consumidor. Inexiste dano material ou moral quando a cobrança de tarifa decorre de contrato válido, firmado com a devida anuência do consumidor. A litigância de má-fé se configura quando a parte insiste em alegação infundada, em contrariedade à prova documental constante nos autos, com o intuito de obter vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, arts. 1º e 8º; CDC, art. 39, III; CPC, art. 80, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806116-46.2022.8.18.0032
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUMAR ALVES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ” (Processo nº 0806116-46.2022.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado valores de sua conta em razão de taxa bancária “TARIFA BANCÁRIA BENEFICIÁRIO 1” sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. O Banco réu apresentou contestação defendendo, além de matérias preliminares, no mérito, a regularidade da cobrança de tarifa, o reconhecimento da ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material e moral e a não inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência do pedido inicial. Juntou aos autos cópia do contrato (ID. 17705814). A parte autora apresentou réplica à contestação. Na sentença, o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente à denominada “TARIFA BANCÁRIA BENEFICIÁRIO 1”, conforme se depreende dos documentos anexos aos autos pela parte autora. Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA BENEFICIÁRIO 1”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor. Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem sua solicitação, qualquer produto ou serviço. Sendo assim, é dever da Instituição financeira apelada comprovar que o apelante contratou o serviço citado, o que ocorreu nos autos, eis que o Banco anexou à contestação cópia do contrato (Termo de Adesão) devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (ID 17705814).
Cuida-se de negócio jurídico consensual que dependia da manifestação da parte requerente, tal como se fez comprovar nos autos, demonstrando que este fez uso dos benefícios e serviços de uma conta-corrente, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos. A necessidade de comprovação, pela Instituição financeira demandada, da anuência expressa do consumidor é fundamental para se afastar a nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada e a condenação por danos morais e materiais, conforme se pode notar nos entendimentos jurisprudenciais pátrios, vejamos: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Registre-se que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo. Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual contendo a sua assinatura. Limita-se a parte autora a reafirmar, em sede de réplica à contestação e nas razões recursais, os mesmos fundamentos da inicial, no sentido de que não contratou o empréstimo ou que houve abusividade pelo Banco demandado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 10/04/2025