Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação regressiva de indenização ajuizada por seguradora (TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.) após indenizar seu segurado (CONDOMÍNIO CAJUÍNA RESIDENCE) por danos elétricos em equipamento de elevador, decorrentes de oscilação de energia elétrica. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando a concessionária (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) ao ressarcimento. 3. A concessionária interpôs Recurso de Apelação, reiterando argumentos de ausência de nexo causal, inaplicabilidade do CDC e responsabilidade do condomínio. 4. A seguradora opôs Embargos de Declaração apontando erro material em acórdão juntado aos autos, referente a processo diverso. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material em acórdão juntado aos autos; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica; (iii) a comprovação do nexo causal e da responsabilidade objetiva da concessionária por danos elétricos; (iv) a suficiência das provas apresentadas pela seguradora e a falha da concessionária em comprovar excludentes de responsabilidade; e (v) o cabimento da majoração dos honorários advocatícios recursais por equidade. III. Razões de decidir 6. Erro material constatado em documentos (IDs 24300532, 22744831, 22744826, 22744817) anexados ao processo, que se referem a caso diverso, impondo-se sua nulidade e desentranhamento para preservar a higidez processual. 7. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois a seguradora instruiu o feito com documentos essenciais (apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, laudo técnico e comprovante de pagamento), sendo a discussão sobre a imparcialidade da prova matéria de mérito. 8. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, dada a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor (condomínio) e a hipossuficiência técnica da parte em relação à concessionária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 10. Comprovação do dano e do nexo causal por relatório de regulação e laudo técnico de empresa especializada, que atestaram danos elétricos em equipamento do condomínio decorrentes de oscilação de energia após descargas elétricas na rede. 11. Inexistência de prova de excludentes de responsabilidade pela concessionária, que não se desincumbiu do ônus de provar culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou força maior. A alegação de ausência de reclamação administrativa não afasta o acesso à justiça, e a falta de apresentação dos relatórios obrigatórios da ANEEL/PRODIST Módulo 9, item 6.2, impede o afastamento do nexo causal. 12. Os valores indenizados foram devidamente comprovados pela seguradora, e a não preservação do bem danificado é justificável pela necessidade de reparo imediato de equipamento essencial e pela inviabilidade econômica de armazenamento de salvados. 13. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade, considerando o baixo proveito econômico da causa e o trabalho adicional realizado em grau recursal, em consonância com o art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil, e a Tabela de Honorários da OAB/PI. IV. Dispositivo e tese 14. Acolhidos os Embargos de Declaração para declarar nulidade e determinar o desentranhamento dos documentos com erro material. 15. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 16. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Em ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica por danos elétricos, aplica-se o C ó digo de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com inversão do ônus da prova. 2. A comprovação do dano e do nexo causal por laudos técnicos e relatório de regulação, não desconstituída por provas da concessionária, enseja o dever de indenizar. 3. A fixação de honorários advocatícios em valor irrisório deve ser corrigida por equidade, observando-se os parâmetros da OAB.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A, 11, 319, 373, II; Lei nº 8.987/95, art. 25; PRODIST Módulo 9, item 6.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1.085.178/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.05.2014; Súmula 297/STJ; Tabela de Honorários da OAB/PI (Seção X, item 10.1.1). RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0836824-80.2021.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EMBARGADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0836824-80.2021.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação Regressiva de Indenização ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (Apelada), condenando a Apelante ao pagamento de R$ 2.628,24 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de custas e honorários advocatórios de 10% sobre o valor da condenação. A Apelada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ajuizou a ação regressiva após indenizar seu segurado, CONDOMÍNIO CAJUÍNA RESIDENCE, por danos elétricos em um equipamento de elevador, ocorridos em 08.02.2021, em Teresina/PI, devido a oscilações de energia elétrica durante uma chuva. A indenização paga foi de R$ 2.628,24, após dedução da franquia de R$ 3.000,00 de um prejuízo total de R$ 5.628,24. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: Petição Inicial e Documentos Anexos (ID 18282409): Contém a narrativa dos fatos e o pedido de ressarcimento. Documentação Societária da Tokio Marine (ID 18282413): Comprova a constituição da seguradora. Comprovante de Inscrição no CNPJ da Equatorial Piauí (ID 18282414): Identifica a parte ré. Apólice de Seguro (ID 18282515): Demonstra a cobertura de danos elétricos para o Condomínio Cajuína Residence. Aviso de Sinistro (ID 18282516): Detalha a ocorrência em 08.02.2021, com danos a um módulo de elevador devido a chuvas fortes e quedas de energia. Abertura de Processo de Sinistro (ID 18282518): Formaliza o procedimento interno da seguradora. Relatório de Regulação (ID 18282519): Elaborado pela MAG Engenharia de Avaliações Ltda., que constatou avarias no equipamento e concluiu pela caracterização da cobertura de Danos Elétricos, decorrentes de oscilação de energia após descargas elétricas. Laudo Técnico (ID 18282520): Emitido pela Elevadores Atlas Schindler Ltda., empresa responsável pela manutenção do elevador, que atestou que os danos foram causados por oscilação de energia elétrica. Orçamento (ID 18282521): Apresentado pelo segurado para o reparo do equipamento. Comprovante de Pagamento de Indenização (ID 18282522): Demonstra o efetivo desembolso da indenização de R$ 2.628,24 pela Tokio Marine. Demonstrativo de Prejuízos (ID 18282523): Detalha o cálculo da indenização. Parecer de Engenharia (ID 18282524) e Currículo da Parecerista (ID 18282525): Documentos técnicos que fundamentam a tese da Apelada sobre a causa dos danos e a impossibilidade de vistoria do equipamento danificado. Acórdãos do STJ (IDs 18282526 e 18282527): Precedentes sobre a aplicabilidade do CDC em ações regressivas de seguradoras. A Apelante, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contestação (ID 18282537), arguindo preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e ausência de perícia técnica imparcial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a não inversão do ônus da prova, a ausência de nexo causal (alegando que não houve falha no fornecimento de energia, que o condomínio não apresentou reclamação administrativa e que a responsabilidade seria das instalações internas do segurado), e impugnou o orçamento apresentado pela Apelada. Juntou Ata da Reunião do Conselho de Administração (ID 18282538), Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (ID 18282539) e Instrumento Particular de Procuração (ID 18282540). A Apelada apresentou réplica (ID 18282544), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, a suficiência das provas apresentadas e a falha da Apelante em comprovar qualquer excludente de responsabilidade. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas e a possibilidade de conciliação (ID 18282547), tendo ambas informado o desinteresse em produzir novas provas, requerendo o julgamento do feito (IDs 18282549 e 18282550). A sentença de primeiro grau (ID 18282552), proferida em 02.09.2023, julgou procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, a aplicabilidade do CDC e a suficiência das provas apresentadas pela Apelada, bem como a falha da Apelante em desconstituir o nexo causal. A Apelada opôs Embargos de Declaração (ID 18282553) contra a sentença, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor fixado (10% de R$ 2.628,24) era irrisório e deveria ser arbitrado por equidade, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC, e a Tabela de Honorários da OAB/PI (ID 18282554). A Apelante apresentou contrarrazões aos embargos (ID 18282556). O Juízo de primeiro grau, em decisão de 05.04.2024 (ID 18282558), negou provimento aos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que não havia omissão, obscuridade ou contradição, e que a pretensão visava à rediscussão do mérito. Inconformada com a sentença, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 18282559), reiterando os argumentos de sua contestação, especialmente a ausência de nexo causal, a inaplicabilidade do CDC, a responsabilidade do condomínio pelas instalações internas, a ausência de prévia comunicação administrativa e a ocorrência de força maior (chuva). Juntou comprovante de pagamento de custas recursais (ID 18282560). A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 18282562), defendendo a manutenção da sentença e requerendo a majoração dos honorários advocatícios recursais. Em 05.07.2024, o recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (ID 18359428). Em 28.04.2025, a Apelada opôs novos Embargos de Declaração (ID 24661342) contra o V. Acórdão de ID 24300532, apontando erro material, uma vez que o acórdão juntado não correspondia ao caso dos autos. No mesmo dia, a Apelante apresentou petição (ID 24665608) com o mesmo teor, requerendo o chamamento do feito à ordem. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBRAGDOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do Recurso de Apelação e dos Embargos de Declaração. A tempestividade da Apelação Cível é verificada pela certidão de ID 18282563, que atesta a ciência da sentença em 05.04.2024 e a interposição do recurso em 26.04.2024, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo foi devidamente recolhido, conforme ID 18282560. Os Embargos de Declaração (ID 24661342) foram opostos em 28.04.2025, dentro do prazo legal, e visam sanar um erro material, sendo, portanto, cabíveis. DA PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conforme relatado, a Apelada opôs Embargos de Declaração (ID 24661342) e a Apelante apresentou petição (ID 24665608), ambos apontando um grave erro material nos autos. De fato, os documentos de IDs 24300532 (Acórdão), 22744831 (Ementa), 22744826 (Voto do Magistrado) e 22744817 (Relatório), embora anexados a este processo, referem-se a um processo diverso (nº 0804710-53.2023.8.18.0032), com partes (Rita de Jesus Sá e Sousa vs. Banco Bradesco S.A.) e objeto (título de capitalização e contrato bancário) completamente distintos do presente feito. Tal situação configura um erro material evidente, que compromete a clareza e a correta identificação dos atos processuais. A manutenção desses documentos equivocados nos autos poderia gerar confusão e insegurança jurídica. Desse modo, acolho a preliminar de erro material e declaro a nulidade dos documentos de IDs 24300532, 22744831, 22744826 e 22744817 para o presente processo, determinando seu desentranhamento e a retificação dos registros, a fim de que não constem como atos deste feito. DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Passo à análise das razões recursais apresentadas pela Apelante. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A Apelante reiterou a preliminar de inépcia da inicial, alegando falta de documentos essenciais, especialmente uma perícia técnica imparcial. Conforme já analisado, a petição inicial da Apelada foi devidamente instruída com todos os documentos necessários para a compreensão da demanda e para a comprovação do direito alegado, quais sejam: a apólice de seguro, o aviso de sinistro, o relatório de regulação do sinistro, o laudo técnico da empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., e o comprovante de pagamento da indenização. Estes documentos, em conjunto, fornecem os elementos fáticos e probatórios mínimos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de uma perícia técnica "imparcial" na fase inicial do processo não torna a petição inepta. A produção de provas, incluindo a pericial, é uma fase posterior à propositura da ação, destinada a comprovar ou refutar as alegações das partes. A suficiência ou a força probatória dos documentos apresentados é questão de mérito, a ser valorada pelo julgador, e não um vício formal da exordial. Portanto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A Apelante contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a seguradora não se enquadraria como consumidora e que não haveria verossimilhança nas alegações. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O Código Civil, em seu art. 786, prevê a sub-rogação do segurador nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, define em seus arts. 2º e 3º, respectivamente, os conceitos de consumidor e fornecedor, e em seu art. 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No caso em tela, a relação jurídica originária se estabelece entre o CONDOMÍNIO CAJUÍNA RESIDENCE e a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O condomínio, como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). A Equatorial, como concessionária de serviço público essencial, é fornecedora (art. 3º do CDC). Assim, a relação é nitidamente de consumo. A Apelada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ao indenizar seu segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, conforme o art. 786 do Código Civil. Essa sub-rogação implica que a seguradora assume a mesma posição jurídica do segurado, inclusive no que tange à aplicação das normas consumeristas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, conforme os precedentes citados no relatório (AgRg no AREsp 426.017/MG e REsp 1.085.178/RS). A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe. Há verossimilhança nas alegações da Apelada, corroborada pelos documentos apresentados (relatório de regulação e laudo técnico), e a hipossuficiência técnica do consumidor (e, por extensão, da seguradora sub-rogada) em relação à concessionária, que detém o controle e acesso exclusivo aos dados e registros da rede elétrica. É plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova, conforme corretamente decidido pelo Juízo de primeiro grau. Da Responsabilidade Objetiva da Concessionária e do Nexo Causal A Apelante argumenta a ausência de nexo causal, alegando que não houve falha no fornecimento de energia, que a responsabilidade seria das instalações internas do segurado e que a chuva seria um caso de força maior. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a sua configuração, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço e o dano sofrido, sendo prescindível a prova de culpa. As excludentes de responsabilidade são a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro ou o caso fortuito/força maior, cujo ônus da prova recai sobre a concessionária (art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC). A Lei nº 8.987/95, em seu art. 25, reforça a responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados aos usuários. Ademais, a própria Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio do Módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), item 6.2, estabelece as condições para que a concessionária possa afastar o nexo causal, exigindo a ausência de registro em cinco relatórios específicos sobre perturbações na rede elétrica. A Apelada instruiu o processo com provas robustas que demonstram o dano e o nexo causal: O Aviso de Sinistro (ID 18282516) e o Relatório de Regulação (ID 18282519), elaborado por empresa especializada, indicam que os danos no módulo operador de portas do elevador do condomínio foram "decorrentes de oscilação de energia após descargas elétricas nas imediações do risco". O Laudo Técnico da Elevadores Atlas Schindler Ltda. (ID 18282520), empresa responsável pela manutenção do equipamento, corrobora essa conclusão, afirmando que "durante a chuva desta madrugada teve uma oscilação de energia ocasionando a queima do módulo fermato". Esses documentos, produzidos por terceiros com expertise técnica e submetidos ao crivo da seguradora em seu processo de regulação, são suficientes para comprovar a origem elétrica do dano e sua ligação com a rede de distribuição. Em contrapartida, a Apelante não apresentou qualquer prova concreta que pudesse desconstituir o nexo causal ou comprovar uma das excludentes de responsabilidade. Alegação de ausência de reclamação administrativa: A Apelante argumenta que o condomínio não registrou solicitação de ressarcimento. Contudo, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à justiça é inconstitucional, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Resoluções da ANEEL, por serem normas infralegais, não podem restringir direitos fundamentais. Alegação de inexistência de registro de perturbação no sistema: A Apelante afirmou não ter encontrado registro de perturbação em seu sistema. No entanto, para que essa alegação fosse válida como excludente de nexo causal, a concessionária deveria ter apresentado os cinco relatórios obrigatórios previstos no Módulo 9, item 6.2, do PRODIST da ANEEL, que são: (a) atuação de dispositivos de proteção, (b) ocorrências na subestação, (c) manobras emergenciais/programadas, (d) eventos no sistema de transmissão, e (e) eventos na rede por ação da natureza, agentes da distribuidora ou terceiros. A Apelante não produziu tais documentos, que estão sob seu controle exclusivo, falhando em seu ônus probatório. Alegação de responsabilidade por instalações internas do segurado: A Apelante sugeriu que a responsabilidade seria do condomínio devido a possíveis inadequações nas instalações elétricas internas. Contudo, essa alegação não foi acompanhada de qualquer prova técnica (laudo, vistoria) que demonstrasse a existência de tais inadequações ou que estas foram a causa exclusiva do dano. O ônus de provar a culpa exclusiva do consumidor era da concessionária (art. 373, II, do CPC), e ela não o fez. Alegação de força maior (chuva): Embora chuvas e descargas elétricas sejam fenômenos naturais, a atividade de distribuição de energia elétrica é inerentemente arriscada e deve prever e mitigar os impactos de tais eventos. A oscilação na rede elétrica, mesmo em decorrência de fenômenos naturais, indica uma falha na capacidade da concessionária de manter a regularidade e a qualidade do serviço, não configurando, portanto, força maior excludente de responsabilidade. O conjunto probatório apresentado pela Apelada é robusto e suficiente para demonstrar o dano e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os prejuízos sofridos pelo segurado. A Apelante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva. Da Impugnação do Orçamento e da Desnecessidade de Perícia A Apelante impugnou o valor da indenização, alegando que o orçamento foi unilateral e que o bem danificado não foi preservado para perícia. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece o ônus da prova. A boa-fé contratual e o princípio da mitigação de danos orientam as ações das partes. A Apelada, como seguradora, tem interesse direto na correta avaliação dos danos para evitar pagamentos indevidos ou excessivos. O processo de regulação de sinistros, que inclui a análise do orçamento (ID 18282521) e o laudo técnico (ID 18282520) de empresa especializada, é um procedimento criterioso. A exigência de que o segurado aguarde uma perícia judicial com o equipamento danificado parado, especialmente um elevador, que é um bem essencial para um condomínio, seria desarrazoada e contrária ao princípio da mitigação de danos, podendo gerar prejuízos ainda maiores. A inviabilidade econômica de armazenar salvados sem valor comercial também é um fator a ser considerado. A Apelante, ao impugnar o orçamento, não apresentou qualquer contraprova, como orçamentos alternativos ou laudos que indicassem valores inferiores ou a inexistência do dano. A mera alegação de "valor muito superior ao mercado" (ID 18282537) sem fundamentação ou prova não é suficiente para desconstituir o valor indenizado. O valor da indenização foi devidamente comprovado pela Apelada, e a ausência de perícia judicial no bem danificado é justificável, não havendo que se falar em desnecessidade de ressarcimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS A Apelada, em suas contrarrazões à Apelação, requereu a majoração dos honorários advocatícios recursais. O art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil, estabelece que, em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, observando-se os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. O § 11 prevê a majoração dos honorários em grau recursal. A Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PI (ID 18282554), Seção X, item 10.1.1, prevê o valor mínimo de R$ 5.000,00 para "Procedimento ordinário: proposição ou defesa". A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que é de R$ 2.628,24. Esse percentual resulta em R$ 262,82, valor que se mostra irrisório e não condizente com a dignidade do trabalho do advogado, especialmente considerando a complexidade da matéria e o trabalho adicional realizado em grau recursal. A Tabela de Honorários da OAB/PI, que serve como parâmetro ético, sugere um valor mínimo de R$ 5.000,00 para ações ordinárias. Diante do desprovimento do recurso de apelação da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e da necessidade de remunerar adequadamente o trabalho do patrono da Apelada, que atuou em todas as fases do processo, inclusive na fase recursal, e considerando o baixo proveito econômico da causa, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela Apelante, em conformidade com o art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, voto no sentido de: I. PRELIMINARMENTE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 24661342) E A PETIÇÃO (ID 24665608), para declarar a nulidade dos documentos de IDs 24300532, 22744831, 22744826 e 22744817, por se referirem a processo diverso do presente, determinando seu desentranhamento dos autos e a retificação dos registros processuais para que não constem como atos deste feito. II. NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. III. MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais, fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e considerando o baixo proveito econômico da causa, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/PI. IV. CONDENAR a Apelante ao pagamento das custas processuais recursais. Intime-se as partes da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso dos prazos recursais. Dê baixa aos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. É como voto. Teresina, 17/11/2025