Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA SEM FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de descontos indevidos em conta-corrente da parte autora, decorrentes de cobrança por título de capitalização não contratado. O recurso visa à reforma da decisão, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte apelante; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em contratos bancários no âmbito das relações de consumo; e (iii) estabelecer a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta, a consequente devolução dos valores descontados e a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita concedido à parte apelante em primeiro grau deve ser mantido, pois não há nos autos prova de alteração da sua condição econômica que justifique a revogação. O prazo prescricional aplicável à repetição do indébito relativo a descontos indevidos em conta bancária, quando há relação de consumo, é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. O contrato de título de capitalização celebrado por pessoa analfabeta deve atender às formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou a formalização por escritura pública. A ausência desses requisitos implica sua nulidade absoluta. A cobrança de valores sem comprovação da contratação viola o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o ônus da prova da contratação do serviço, o que não foi demonstrado nos autos. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável e da má-fé da instituição financeira. O desconto indevido de valores da conta bancária da parte autora, sem a devida contraprestação e sem sua autorização, configura lesão que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de desconto indevido em conta bancária, no âmbito das relações de consumo, é de cinco anos, contados a partir do último desconto indevido. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo. A cobrança de serviço bancário sem comprovação da contratação é abusiva e viola o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o ônus da prova da contratação. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando há má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em conta-corrente pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente quando afeta a subsistência do consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/10-BACEN, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 595 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; Súmula 30 do TJ; Súmula 479 do STJ. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802791-22.2022.8.18.0078
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DE SOUSA MARTINS, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” (Processo 0802791-22.2022.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ingressou a autora com ação afirmando ter sido vítima de débito de mil reais (R$ 1.000,00), em sua conta bancária, desconto esse que ocorreu em 09 de março de 2018 denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que alegou desconhecer. Ao final, pugnou pela inexistência do contrato; devolução e dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação, ID. 16279407, arguindo, em síntese, a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais, a inexistência de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou contrato. Réplica, ID. 16279410. Por sentença, ID. 16279466, o MM. Juiz a quo assim julgou: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.” Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID. 16279468, ratificando os termos da inicial, de ausência de contrato; da possibilidade de condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ressarcimento pelos danos morais sofridos, pugnando pelo provimento do apelo. Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, ID. 16279478, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 16279403), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista. Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que o Autor alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de um desconto indevido denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sendo este descontado em sua conta bancária pela qual a requerente recebe seu benefício previdenciário, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No que se refere ao termo inicial da prescrição, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado). Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na manifestação do banco (ID. 22136598), alegando certa possibilidade de ter ocorrido prescrição trienal sobre o desconto discutido nos autos, em primeiro lugar pela fundamentação legal supracitada que aduz a incidência de prescrição quinquenal sobre descontos indevidos nas relações consumeristas de fornecimento de produto ou prestação de serviços. Logo, não há que se falar de prescrição trienal. Além disso, observa-se o início dos descontos como marco inicial do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos. Anota-se que o desconto discutido nos autos ocorreu no dia 09 de março de 2018, conforme extrato bancário colacionado no processo (ID. 16279384). Desta forma, depreende-se que a data do início do cômputo prescricional deve ser a partir da data do efetivo desconto, logo, tendo em vista o ajuizamento da ação em 28 de abril de 2022, fica muito visível que o desconto não deixou decorrer prazo quinquenal de prescrição. Dessarte, não deve ser acolhido o argumento de prescrição trienal levantada pela instituição financeira. DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referente a cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais, na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor. Não obstante a parte apelada afirmar que a parte apelante usufruiu do serviço fornecido por ele e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a parte apelante contratou o serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que a parte apelada não comprovou tal contratação. Portanto, não havendo a comprovação da contratação do referido título, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente a lide. Ademais, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato anexo aos autos (ID. 16279408) não é regular, eis que apresenta apenas uma impressão digital, restando ausentes as assinaturas a rogo e de duas testemunhas. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE,1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca do tema: “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato de compra de título de capitalização anexado nos autos (ID. 16279408), contém apenas uma impressão digital, restando ausente as assinaturas a rogo e das duas testemunhas, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada da conta bancária pertencente à parte apelante. No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos na conta bancária da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito. Superado este aspecto, passo à análise ao pedido de condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem arbitrar a condenação a título de danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, com o fim de acolher os pedidos de DECLARAÇÃO DE NULIDADE do suposto TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO celebrado entre as partes, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados em relação a esta avença e à CONDENAÇÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). CONDENO a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 10/04/2025