Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILDA DA SILVA DANTAS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifas denominadas: “TARIFA BANCÁRIA (Cesta Beneficiário 1)”. 2. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços “TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS – Cesta Beneficiário 1)”, devidamente autorizado pela autora/apelante, conforme Termo de Adesão de id. 19051505. 3. Verifica-se assim que o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das tarifas ora contestadas. 4. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805363-55.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos." RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ZILDA DA SILVA DANTAS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida o Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos da Autora/Apelante, por entender regular o negócio jurídico discutido nos autos. Em suas razões, a Apelante argumenta que o Banco Apelado vem realizando cobrança mensal de “tarifa bancária (Cesta Beneficiário 1)” em sua conta bancária. Assevera que a parte requerente desconhecia o contrato/Termo de Adesão referente ao serviço oferecido por parte do requerido que justificassem os descontos. Pede seja reformada a sentença apelada para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifas denominadas: “TARIFA BANCÁRIA (Cesta Beneficiário 1)”. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços “TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS – Cesta Beneficiário 1)”, devidamente autorizado pela autora/apelante, conforme Termo de Adesão de id. 19051505. Verifica-se assim que o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das tarifas ora contestadas. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento que desconhecia o contrato/Termo de Adesão referente ao negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. Teresina, 07/04/2025