Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZELANDIA MACHADO SANTANA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. CLAREZA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de irregularidades no contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), firmado com instituição financeira. A parte autora alegou que não foi devidamente informada sobre a modalidade contratada e pleiteou a anulação do contrato por vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, com consequente nulidade do contrato e restituição de valores pagos, além de eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes apresenta cláusulas claras e expressas quanto à modalidade contratada, à forma de pagamento e aos encargos incidentes, cumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O instrumento contratual contém a expressa autorização da consumidora para averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, afastando a alegação de desconhecimento da operação. O recibo de transferência bancária demonstra a efetiva liberação dos valores contratados para a consumidora, corroborando a validade do negócio jurídico. Não há comprovação de vício de consentimento que justifique a anulação do contrato, pois a consumidora assinou documento que detalhava as condições do financiamento, inclusive com imagens explicativas. A jurisprudência do Tribunal confirma a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando devidamente formalizada, afastando a tese de desvirtuação da modalidade contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida quando demonstrada a ciência e o consentimento expresso do consumidor quanto às condições do contrato. O dever de informação da instituição financeira se considera cumprido quando o contrato apresenta cláusulas claras sobre a modalidade contratada, forma de amortização da dívida e encargos incidentes. A ausência de comprovação de vício de consentimento afasta a possibilidade de anulação do contrato e de restituição de valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, arts. 138 a 157; CPC, art. 373, II; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02/09/2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804658-70.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGA-SE provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor total da condenação." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZELANDIA MACHADO contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado. Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria. Na sentença constante no ID.19288068, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC e condenou em honorários de 10% sobre o valor da condenação, ficando a cobrança sujeita à condição suspensiva, decorrente da gratuidade deferida. Nas suas razões recursais (ID. 19288069), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, para que seja declarada a nulidade do contrato e a consequente condenação do Banco apelado na repetição do indébito em dobro e em danos morais. Em sede de contrarrazões (ID. 19288076), o Apelado requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID.19891582. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o Relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Pois bem. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante e, ademais, demonstrou o recebimento por ele dos créditos oriundos do negócio. Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos (ID 19288003), verifica-se que nele consta “Consentimento com o Cartão Consignado - Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Reserva de Margem Consignável (RMC), com débito em conta corrente, além de diversas imagens de como o cartão de crédito será emitido. In verbis: 3. DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável descritas nesta proposta e no Regulamento registrado no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital de São Paulo, sob o nº 1.458.922 e substitui o anterior, registrado no mesmo cartório sob o nº 3.651.545. 4. DECLARO que fui previamente informado que sobre determinadas transações, tais como financiamento, parcelamento ou saque poderá incorrer a cobrança de encargos e tarifas, conforme disposto no Regulamento. Estou CIENTE e CONCORDO que todos os encargos do período serão informados na fatura recebida no mês subsequente ao da transação e poderão ser consultados a qualquer tempo através dos canais de atendimento do PAN. 5. DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como tenho conhecimento de que eventuais valores que excederem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e TENHO CIÊNCIA de que, por qualquer motivo, o desconto do valor averbado não for efetuado nos meus vencimentos/benefício pela Fonte Pagadora no respectivo vencimento, deverei pagá-lo por meio da fatura diretamente ao PAN. Caso eu não efetue o pagamento, AUTORIZO o PAN, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar o valor devido de quaisquer conta(s) corrente(s), conta(s) poupança e/ou conta salário ou qualquer conta(s) que esteja(m) em minha titularidade, no PAN ou em qualquer outra Instituição Financeira. 6. DECLARO que as informações por mim prestadas neste TERMO DE ADESÃO são verídicas e autorizo o PAN a efetuar a verificação. 7. Ao optar pela contratação por meio da plataforma digital do PAN, AUTORIZO a utilização de minha imagem e/ou voz para comprovação da minha expressa manifestação de vontade neste TERMO DE ADESÃO e em qualquer futura contratação com o PAN e/ou quaisquer das suas empresas, coligadas, controladoras, controladas ou parceiras, bem como a manter minha imagem e/ou voz em seus bancos de dados. 8. TENHO CIÊNCIA de que qualquer seja o motivo de minha inadimplência, estou sujeito à negativação do meu nome e CPF nos bancos de dados de proteção ao crédito, observada a legislação aplicável. 9. AUTORIZO o PAN independentemente da aprovação do meu crédito, a utilizar meus dados pessoais, para informar me acerca de produtos e serviços do PAN e/ou do seu conglomerado, que possam vir a ser do meu interesse, ressalvado sempre o meu direito de entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente do PAN para revogar a presente autorização. Assinalar em caso de NÃO autorizado (__). 10. Ao optar pela contratação por meio da plataforma digital do CREDOR, AUTORIZO a utilização de minha imagem e/ou voz somente para os fins de comprovação e validação da minha expressa manifestação de vontade em emitir essa CCB. 11. TENHO CIÊNCIA de que o PAN poderá a qualquer tempo, ceder os direitos sobre esta operação, independentemente de aviso ou autorização prévia, ficando o cessionário sub-rogado nos direitos do PAN. 12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. In casu, nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, inclusive através de imagens, que se tratava da contratação de um cartão de crédito. Desse modo, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018. Não bastasse, o recibo de transferência apresentado (ID 19288004), demonstra a efetivação de depósito em conta-corrente de titularidade da parte autora/apelante, o que não foi por ela refutado. Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. Desta forma, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por conseguinte, não há razões para reforma da sentença vergastada.
Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGA-SE provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor total da condenação." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. Teresina, 07/04/2025