Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA Advogado(s) do reclamante: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, condenou a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, impondo multa de 5% sobre o valor da causa, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%. A apelante sustenta a impossibilidade da revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação da modificação de sua condição financeira e pleiteia a exclusão ou redução da multa por litigância de má-fé, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da gratuidade da justiça foi correta, diante da inexistência de prova da alteração da capacidade financeira da apelante; (ii) definir se a condenação por litigância de má-fé foi adequada, especialmente quanto à redução da multa e à exclusão da penalidade em relação ao advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da modificação da situação financeira da parte beneficiária. Na ausência de tal comprovação, deve ser mantida a gratuidade deferida. 4. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato de empréstimo, quando há provas documentais da negociação, configurando hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. 5. O valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido para 2% do valor da causa, considerando a condição financeira da apelante, pessoa idosa e aposentada, conforme precedentes que mitigam a penalidade em casos semelhantes. 6. Advogados não podem ser condenados por litigância de má-fé no exercício de sua função. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa e excluir a condenação do advogado. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta da alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. 2. A alteração da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 3. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida em razão da condição financeira do condenado, quando justificado. 4. Advogados não podem ser condenados por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, sendo eventual responsabilização disciplinar de competência do órgão de classe. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 77, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 21.10.2024; STJ, RMS 59322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 05.02.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 11.10.2022; TJ-DF, AI 07308566520228070000, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 07.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802992-48.2021.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a Sentença vergastada para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, à parte requerente. Excluindo a condenação em litigância de má-fé referente ao advogado da autora/apelante. No mais, a condenação em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa refere-se apenas a parte apelante e não ao advogado. Estando suspensa sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ SOUSA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência Negócio Jurídico C/c Repetição De Indébito C/c Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada pela apelante em face do BANCO CETELEM S/A, ora Apelado. Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretendia a declaração de inexistência da relação jurídica com o banco apelado e, por via de consequência, a sua condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria. Na sentença constante no ID. 20610187 o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais (ID. 20610189), a apelante requer o provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé. Em sede de contrarrazões (ID. 20610198), o Apelado requerer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. III – DO MÉRITO RECURSAL DA NÃO REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A agravante pretende a reforma imediata da Sentença de piso, que condenou a parte requerente e o advogado subscritor da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida e condenou eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência. Com efeito, em relação ao benefício da justiça gratuita, a jurisprudência dispõe que: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTANEO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A assistência judiciária gratuita somente pode ser revogada nos casos em que restar comprovada a ausência de hipossuficiência do beneficiário. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07308566520228070000 1662108, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023). Processo Civil. Justiça Gratuita. Modificação da condição financeira do agraciado. Prova. Ausência. Revogação. Impossibilidade. Incabível a revogação da Justiça Gratuita quando inexistente prova da modificação da capacidade financeira do agraciado, sendo certo ainda que o recebimento de valores no próprio processo da concessão da benesse, além de outros, por si só, não implica na alteração do status econômico do devedor. Precedentes do STJ. (TJ-RO - AI: 08062708620218220000 RO 0806270-86.2021.822.0000, Data de Julgamento: 29/09/2021). No presente caso, a justiça gratuita foi revogada nos termos da Sentença de primeiro grau, sem comprovação da modificação da capacidade financeira do agraciado. Dessa forma, MANTENHO a justiça gratuita anteriormente deferida a parte apelante, tendo em vista que não houve alteração do status econômico da parte. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Conforme mencionando anteriormente, além da revogação da justiça gratuita, a Sentença de primeiro grau condenou a parte requerente e o advogado em litigância de má-fé, com a imposição de multa de 5% (cinco por cento), e condenou eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na origem,
trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que alega não ter realizado o empréstimo referido dos autos, requerendo sua nulidade e as supostas indenizações devidas. Sucede que, conforme demonstrado, a instituição bancária trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora, bem como os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo e o comprovante TED juntado ao processo, demonstrando o repasse dos valores do negócio jurídico. Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Todavia, aqui é preciso um adendo. In casu, nota-se que o apelante é pessoa idosa, aposentada e recebe mensalmente um benefício previdenciário sob a qualidade de aposentado, com, naturalmente, despesas essenciais que consomem a maior parte, senão toda, de sua renda. Diante desse contexto, considero que o valor fixado para a multa se mostra excessivo, levando em conta suas condições financeiras e sociais. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, em convergência ao decidido no juízo a quo, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé a parte apelante, apenas reduzindo a multa para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não havendo que se falar em condenação em litigância de má-fé ao advogado da parte autora, tendo em vista que “os Advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.” Conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019 RSTJ vol. 254 p. 807). Não restando mais o que discutir. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a Sentença vergastada para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, à parte requerente. Excluindo a condenação em litigância de má-fé referente ao advogado da autora/apelante. No mais, a condenação em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa refere-se apenas a parte apelante e não ao advogado. Estando suspensa sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a Sentença vergastada para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, à parte requerente. Excluindo a condenação em litigância de má-fé referente ao advogado da autora/apelante. No mais, a condenação em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa refere-se apenas a parte apelante e não ao advogado. Estando suspensa sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. Teresina, 07/04/2025