Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARTINS ALVES Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SÚMULA 18, TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que, além de não juntar aos autos cópia de instrumento contratual, não apresentou documento apto a comprovar a transferência do valor supostamente contratado. 3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. 4. É notória a má-fé da instituição bancária diante da ausência de comprovação de contrato válido e transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. 7. Recursos conhecidos. Apelação do Banco improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-91.2020.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos para, negar provimento ao recurso do 2º Apelante/réu e dar parcial provimento ao recurso da 2ª Apelante/Autora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA MARTINS ALVES, ora 1° apelante/autora, e BANCO BRADESCO S.A, ora 2° apelante/réu, objetivando reformar sentença (id. 16468262) prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. Na sentença de id. 16468262, o Magistrado de piso julgou procedentes em parte os pedidos da exordial para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A 1ª Apelante/autora, apresentou Recurso de Apelação de id. 16468266, pleiteando a reforma da sentença para que seja determinada a repetição do indébito na forma dobrada, a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (id. 16468268), o 2º apelante/réu arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegou a ocorrência de conexão e litispendência com outros processos e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirma que a sentença merece ser reformada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, devendo ser afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais. Requer a exclusão da indenização por danos morais e, subsidiariamente, requer que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais e determinada a compensação da quantia recebida pela autora. Requer que, em caso de condenação por danos morais, o termo inicial de juros de mora e correção monetária seja a data do arbitramento. Intimadas, as duas partes apresentaram contrarrazões aos Recursos de Apelação interpostos. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 18883352, razão por que reitero o conhecimento deste recurso. 2. PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito: § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito. A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO A Instituição Financeira suscita, preliminarmente, a existência de litispendência e necessidade de julgamento conjunto desta ação com os processos nº. 0800621- 69.2020.8.18.0071, 0800628-61.2020.8.18.0071, 0800622-54.2020.8.18.0071e 0800830- 38.2020.8.18.0071. Em detida análise dos autos citados acima, revela-se tratar, efetivamente, de avenças diferentes. Isso porque as ações, apesar de possuírem as mesmas partes, versam sobre a regularidade de contratos divergentes. É cediço que haverá litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido. Este não é o caso em comento. Assim, rejeito a preliminar de litispendência arguida pelo Apelante. Subsidiariamente, a instituição bancária alega a existência de conexão entre as ações supracitadas, alegando que todas reclamam de descontos supostamente indevidos nos proventos da parte autora. Ocorre que a instituição financeira não trouxe quaisquer provas da conexão alegada, notadamente o fato de os aludidos processos discutirem o mesmo contrato objeto do presente litígio (Art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”). Portanto, rejeito a preliminar de conexão. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar arguida pelo 2º Apelante/réu de ausência do interesse de agir da 1ª apelante/autora, entendo que não merece prosperar sua alegação. Nesse ponto, importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância, não havendo lógica ou razoabilidade em extinguir o feito pela simples razão de não ter sido comprovada a resistência em momento anterior. Ademais, importa destacar que na sistemática da legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Desse modo, priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas. Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Instituição bancária, ora 2º Apelante/réu. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Cumpre analisar o pleito do 2º Apelante/réu para que seja declarada a prescrição da pretensão da autora, aplicando-se o prazo de 03 (três) anos, com base no art. 206, §3°, do Código Civil. Necessário destacar que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei) O 2° Apelante/réu é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O caso em análise
trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação paga indevidamente. No caso dos autos, verifica-se que a autora contesta a validade de um empréstimo consignado referente ao contratos n° 013340076938 (iniciado em 03/2018 e excluído em 03/2020); Considerando que a demanda foi ajuizada em 26/08/2020, verifica-se que não se consagrou a prescrição do direito da 1ª apelante/autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão dos empréstimos realizados indevidamente em seu nome. Por tal razão, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte 1ª apelante/autora, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que, além de não juntar aos autos cópia de instrumento contratual válido, não apresentou documento apto a comprovar a transferência do valor supostamente contratado. É cediço que a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em exame, não houve apresentação por parte do Banco Apelante no momento oportuno, qual seja a fase de instrução processual, de documento válido apto a comprovar a transferência dos numerários supostamente contratados para a 1ª Apelante/autora. Em contrapartida, a consumidora trouxe nos autos comprovante da existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude, conforme se verifica da análise do extrato de ID 16468113. Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer prova da anuência da autora ao contrato e comprovante de repasse do crédito supostamente contratado, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da 1ª apelante/autora, como acertadamente determinou a sentença de primeiro grau. No entanto, em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei) No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. “EMBARGOS INFRINGENTES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG – EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)” Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Com isso, evidente a falha na prestação do serviço por parte do 2º Apelante/réu, pois não apresentou documento de transferência dos valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutida nesta demanda, consequentemente, não se configura sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração do contrato. Portanto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença feito pela 1ª apelante/autora, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. 4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso do 2º Apelante/réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 2ª Apelante/autora para: a) CONDENAR o banco apelado a devolver os valores descontados no benefício da parte autora na forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) MAJORAR o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença recorrida nos demais termos. Custas e honorários advocatícios devidos pelo 2° Apelante/réu, majoro os honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da 1ª Apelante/autora, conforme art. 85, § 11°, do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos para, negar provimento ao recurso do 2º Apelante/réu e dar parcial provimento ao recurso da 2ª Apelante/Autora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Teresina, 13/10/2025