Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: DAVID MELLO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DE NEGREIROS, LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADA CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por David Mello de Carvalho. O acórdão embargado afastou a prescrição com base no Tema 1150/STJ (prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência dos desfalques em 16/10/2019) e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, notadamente pela ausência de manifestação expressa sobre os arts. 189 e 205 do CC, e requer prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos dispositivos legais invocados (arts. 189 e 205 do CC), de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. O acórdão embargado analisou expressamente o prazo prescricional aplicável às demandas relativas ao PASEP, com base no Tema 1150/STJ, reconhecendo o prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial a partir da ciência dos desfalques, fixada em 16/10/2019. Inexiste contradição ou omissão relevante a ser sanada, tendo o colegiado enfrentado a matéria central do recurso, inclusive os fundamentos jurídicos pertinentes à prescrição, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos legais invocados. A oposição de embargos com fins de prequestionamento não autoriza o manejo do recurso quando ausente vício na decisão, sob pena de desvirtuamento da função aclaratória dos embargos. O acórdão embargado não contém qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação ou complementação do julgado, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A rediscussão do mérito da causa não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A ausência de menção literal a dispositivos legais não configura, por si só, omissão relevante quando a matéria a eles relacionada foi devidamente enfrentada no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024. STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024. TJPI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807169-97.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PASEP), em face de DAVID MELLO DE CARVALHO, ora embargado. A sentença recorrida julgou (na decisão embargada/acórdão) conhecer e dar provimento à apelação do autor para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição, afastando-a com base no Tema 1150/STJ (prazo decenal do art. 205 do CC e termo inicial na ciência dos desfalques em 16/10/2019), determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a prescrição sem manifestação expressa sobre os arts. 189 e 205 do Código Civil; sustenta que o prazo deve correr de cada saque/lançamento e de supostas correções desde 15/09/2005; opõe embargos para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), afirma a tempestividade e requer afastamento de eventual multa, invocando a Súmula 98/STJ. Nas contrarrazões, a parte embargada alega, em síntese, que inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão; requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, com fundamento no art. 80, VII, e art. 1.026 do CPC, além do não conhecimento/negação de seguimento por inadmissibilidade. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. O embargante aduz em suas razões que “Como se sabe, na interpretação da Súmula 211 do STJ é indispensável a expressa manifestação do Tribunal a quo sobre os dispositivos legais tidos por violados para comprovação do requisito do prequestionamento. Aliás, segundo entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para utilização da regra trazida pelo art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), faz-se necessária a alegação conjunta de contrariedade ao art. 1.022, o que torna ainda mais necessária a oposição dos presentes embargos declaratório.” Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas: “Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos: Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 16/10/2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.” Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido. Além disso, manteve-se, na integralidade, a Sentença proferida nos autos, que julgou procedente os pedidos do embargante. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA ( convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva - férias regulamentares.. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. Teresina, 06/10/2025