Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SANTOS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). A parte embargante sustenta omissão quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não mencionar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, II, do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar. O art. 98, § 3º, do CPC determina que, quando o beneficiário da justiça gratuita for vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrada a cessação da insuficiência de recursos. O acórdão embargado apenas majorou os honorários advocatícios, sem consignar expressamente a suspensão de sua exigibilidade, caracterizando omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A decisão que impõe honorários advocatícios a parte beneficiária da justiça gratuita deve consignar expressamente a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804658-94.2022.8.18.0031
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SANTOS contra acórdão de ID 16295927, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL nº 5.378/2004 – SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE AOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STF – RE. 561.836/RN E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836 assentou que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento que a carreira passar por reestruturação remuneratória. II – O prazo prescricional, para reclamar as perdas salariais, resultantes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, começa a fluir a partir da entrada em vigor da lei que reestrutura a carreira do servidor público, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório. III – A prescrição de fundo de direito estará configurada quando a ação de cobrança é ajuizada após 5 (cinco) anos da vigência da Lei de Reestruturação Remuneratória da carreira. IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos.” Afirma a parte ora embargante que houve OMISSÃO em relação a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por estar o agravante amparado pela justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço dos embargos, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que a parte embargante indicou existência de omissão em relação a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por estar o embargante amparado pela justiça gratuita. O art. 98, § 3º, do CPC estabelece, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)” Observando-se que o embargante de fato está amparo pela benesses da Justiça Gratuita, assim, deve ser suspenso o pagamento dos honorários advocatícios, até que se comprove a cessação do estado de carência financeira ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos temos da legislação acima mencionada. No caso em questão, observa-se que o acórdão foi omisso, pois apenas majorou os honorários para fixar a verba em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, sem mencionar a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo ACOLHIMENTO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o vício constatado, a fim de fazer constar na parte final da decisão de ID 15438621 a seguinte retificação: “Por fim, majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), que fica com a exigibilidade suspensa, por litigar o requerente sob albergue da justiça gratuita, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC”. É o voto. Teresina, 10/04/2025