Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: DIOMAR MIMORIA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em execução fiscal proposta pelo Município de Teresina/PI, na qual a sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário quando configurada a inércia da Fazenda Pública por período superior ao prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente leva à extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda, sendo instituto amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. 4. O § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, autoriza expressamente a decretação de ofício da prescrição intercorrente, conferindo ao instituto caráter processual e aplicação imediata, inclusive a processos em curso. 5. O prazo da prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão executória, conforme previsto no art. 40 da LEF e na Súmula 150 do STF. 6. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS, do STJ, o prazo prescricional começa a correr automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de decisão judicial específica determinando a suspensão da execução fiscal. 7. No caso concreto, constatada a paralisação do processo por período superior a cinco anos, a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida de ofício, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária desprovida. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao Reexame necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0025562-89.2009.8.18.0140 JUIZO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação de execução fiscal, proposta pelo Município de Teresina/PI em face de DIOMAR MIMORIA ROCHA, regularmente qualificado nos autos. A sentença objeto do reexame, ao admitir, de ofício, a prescrição intercorrente, concluiu pela extinção do processo, com resolução de mérito. Não houve recurso voluntário. O Ministério Público nesta instância manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção, Id 20443537. É o relatório. VOTO Admissibilidade Nos termos do art. 496, I, CPC, a Remessa Necessário cabível nos casos de sentenças de mérito proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações públicas. No caso a sentença proferida com resolução de mérito, decorrente da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Teresina/PI está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Mérito Inicialmente cumpre destacar que a prescrição intercorrente resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda. A Lei 11.051 /2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da LEF, apenas possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo 174 do CTN com o artigo 40 da LEF, o que lhe configura caráter processual. Portanto, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos já em curso. A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre a matéria o julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, “ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 3.1. O julgado foi expresso em afirmar que para inaugurar o prazo de suspensão de 1 ano, é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor”. Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o processo permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, posto que se trata de matéria e, sendo assim, o reconhecimento pode ser feito 'de ofício' pelo Poder Judiciário, o que de fato ocorreu no caso. Tendo a sentença em reexame reconhecendo a prescrição intercorrente foi posta em homenagem às disposições legais e jurisprudenciais, devendo ser mantida.. Do exposto, conheço e nego provimento ao Reexame necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator