Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: MARIA BRASILINA DA SILVA LUSTOSA Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA, ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 Apelação Cível interposta sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública, determinando o pagamento dos salários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) definir a obrigação do ente público ao pagamento dos salários atrasados, considerando o princípio da impessoalidade e a alegação de que o débito teria sido gerado em gestão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de fundamentação ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alegações essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto, pois a sentença contém motivação suficiente para justificar a decisão. 4. Como cediço, o contrato de trabalho gera direitos ao trabalhador, sendo devido o pagamento pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. 5. O ente público tem o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 6. O fato de a dívida ter sido gerada em gestão anterior não afasta a responsabilidade do ente público, pois a obrigação é da pessoa jurídica e não da administração específica de determinado gestor, conforme o princípio da impessoalidade. 7. A impossibilidade de pagamento com base na Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, pois o cumprimento de obrigações salariais não pode ser obstado por alegação de restrições fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, majorado a condenação dos honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, o que faço com escólio no art. 85, § 11, CPC." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-02.2018.8.18.0027
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARIA BRASILINA DA SILVA LUSTOSA, regularmente qualificada, ora apelada. Na sentença, Id 16614738, foi dado pela procedência do pedido inicial, condenando o requerido a pagar a quantia de R$ 12.023,29 para a servidora requerente, condenando, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando em 10% do valor da condenação. Inconformado, o Município aparelhou o recurso de apelação, Id 16614740, invocando preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que não seguiu o estipulado no art. 489, §1º, I, III e IV, do CPC, importando em ausência de fundamentação. No mérito, defende a impossibilidade de pagamento, dado que o ato irregular foi praticado na gestão anterior. Requer o acolhimento da tese de nulidade da sentença, ou, acaso superada seja acolhido o recurso, provendo-o para reformar a decisão, dando-se pela improcedência do pedido inicial. O apelado deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimado para tanto. O Ministério Público superior manifestou-se dizendo não ter interesse público a atrair a sua intervenção, Id 19629618. É o relatório. VOTO Admissibilidade A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, apresenta todos os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado, logo, conhecido. Preliminar de nulidade da sentença O apelante nas razões de recorrer, levantou preliminar de nulidade da sentença alegando ausência de fundamentação. No ponto, é curial destacar que a fundamentação das decisões judiciais constitui requisito essencial da sentença, nos termos do art. 93, IX, CF, c/c art.489, II, CPC. Todavia, a negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação não decorre do órgão julgador contrário ao interesse da parte, mas da omissão relativa às alegações suscitadas oportunamente, o que não se verifica no caso em análise, no qual há expressa manifestação sobre as alegações do requerido, ora apelante, com os motivos de convicção do Juiz prolator da decisão. Registre-se que não se pode confundir fundamentação com fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nessa última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. No caso, não havendo esta hipótese, resta afastada a prejudicial suscitada. Mérito Na origem
cuida-se de ação de cobrança na qual a autora alegou que não recebeu salário do mês de outubro a dezembro de 2016, na condição de servidora pública do município requerido. Pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento dos salários devidos. Como cediço, o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, visto que, do contrário, só o empregador se beneficiaria. Assim, deixar de assegurar ao trabalhador a contraprestação pelos serviços executados assim como as vantagens decorrentes da própria relação de emprego implicaria tornar viável o enriquecimento sem causa por parte da administração pública, o que não deve contar com a chancela do Poder Judiciário, donde seriam devidas ao empregado todas as verbas trabalhistas de natureza indenizatória. De todo modo, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a existência e a continuidade do período em que foi contratada pelo Município Sebastião Barros/PI, situação que lhe confere o direito ao recebimento das verbas a que faz jus em decorrência do trabalho, sobretudo o próprio salário. Ao Município, por sua vez, cabia a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do Ari. 373, II, do CPC, lhe competindo demonstrar o pagamento das verbas pretendidas na presente ação, ónus do qual não se desincumbiu. Registre-se que são assegurados os direitos atribuídos expressamente no texto constitucional a todos os servidores ocupantes de cargo público, conforme estabelecido em seu art. 39, § 3°, dentre os quais estão décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário o normal (Art. 7°, VIII e XVII da CF). Tratando-se, portanto de cobrança de verbas trabalhistas, o dever de indenizar é de rigor. No ponto a jurisprudência não diverge. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contrata* por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. I 9-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Com efeito, as verbas apontadas na sentença referentes ao período, efetivamente trabalhado pela apelada, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador. Logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Inobstante a alegação do apelante de que o débito foi gerado na gestão anterior, tal insurreição não prospera, visto que em se tratando de matéria de Direito Administrativo, prevalece o princípio da impessoalidade, de modo que a dívida que é atribuída à pessoa jurídica de direito público, independentemente desta ou daquela gestão, o pagamento é devido. Impede registrar que deve ser afastada a alegação de que a dívida foi originada em gestão anterior e, no mesmo sentido a impossibilidade de pagamento por força da Lei de Responsabilidade Fiscal. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, majorado a condenação dos honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, o que faço com escólio no art. 85, § 11, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator