Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURO MENDES DE OLIVEIRA SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: PAULO RANGEL ARAUJO FERREIRA, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA, JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MAURO MENDES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO, PAULO RANGEL ARAUJO FERREIRA, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO JUSTIFICADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Professor de História, diante da realização de contratações temporárias ilegais pelo ente público. O candidato, aprovado em 5º lugar para uma região com quatro vagas previstas, teve sua nomeação preterida, apesar da contratação precária de 15 professores temporários durante o prazo de validade do certame. O Estado alegou inexistência de cargos vagos e impossibilidade de nomeação sem violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de professores, realizada no prazo de validade do concurso público, configura preterição ilegal de candidato aprovado fora do número de vagas, gerando direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se a exclusão da multa diária por atraso na nomeação, diante do contexto da pandemia da COVID-19, foi medida acertada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação temporária deve observar os requisitos previstos no art. 37, IX, da CF, sendo vedada para suprir demanda habitual e permanente da Administração Pública, conforme fixado pelo STF no RE 658026. 4. A comprovação da existência de contratações temporárias em número suficiente para alcançar a posição do candidato excedente caracteriza preterição ilegal, gerando direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência majoritária e Súmula nº 15 do TJPI. 5. A alegação do ente público de inexistência de cargos vagos não se sustenta, pois a contratação precária demonstra a necessidade permanente do serviço, configurando desvirtuamento do instituto da contratação temporária. 6. A interferência do Poder Judiciário na hipótese não viola o princípio da separação dos poderes, pois a discricionariedade da Administração para nomeação cessa quando há desvio de finalidade na contratação temporária. 7. A exclusão da multa diária imposta na tutela antecipada é adequada, pois o atraso na nomeação ocorreu em contexto excepcional da pandemia da COVID-19, justificando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em simetria com o luminoso parecer do Ministério Público Superior, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo hígida a sentença objurgada." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-25.2017.8.18.0030
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MAURO MENDES DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, também processualmente qualificado. Na peça exordial, o autor informa que prestou concurso público para o preenchimento de vagas na Secretaria Estadual de Educação do Piauí (Edital nº 03/2014). Diz que concorreu para provimento do cargo de Professor de História, havendo previsão editalícia de 04 (quatro) vagas, classificando-se em 5º lugar, portanto, na primeira posição do cadastro de reserva. Informa que logrou classificação no certame, obtendo a 1ª posição. Aduz que, dos quatro candidatos aprovados para o cargo, 01 já fora convocado, e, passados dois anos da validade do certame, os outros três aprovados, também, foram convocados. Argumenta que, nesse ínterim, dentro do prazo de validade do referido certame, o Estado do Piauí realizou teste seletivo para a contratação temporária de professores, ofertando vagas para Professor de História. Requer seja compelido o ente público réu a nomeá-lo no cargo de Professora de História. Junta documentos diversos (ID 19490703 – página 10/ID 19490728 – página 02) e pede tutela antecipada. O Estado do Piauí, em sua contestação (ID 19490730) em que alega, inicialmente, vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública na espécie. No mérito, sustenta a legalidade das contratações temporárias realizadas, posto que de caráter emergencial e passageiro, não restando demonstrada a existência de cargos vagos. Diz que a pretensão autoral viola ao princípio da separação dos poderes. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Deferida a antecipação de tutela (ID 19490736). O Ministério Público de 1º Grau disse não ter interesse em se manifestar no feito (ID 19490738). Na sentença (ID 19490779), o MM. Juiz a quo ratificou a tutela antecipatória já concedida, condenando o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente em empossar definitivamente o autor no cargo de Professor de História. No tocante às astreintes, indeferiu o pedido de execução da referida multa coercitiva. O autor interpôs apelação cível (ID 19490781), requerendo seja reformada a sentença para que seja promovida a execução definitiva da multa por descumprimento de ordem judicial (astreinte) contra o Estado do Piauí, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) bem como seja determinada a expedição de precatório. O Estado do Piauí também apelou (ID 19490783). Sustenta que o autor não foi aprovado dentro das vagas previstas, possuindo mera expectativa de direito, inexistindo preterição na espécie. Aduz que resta caracterizada situação excepcional a obstar a nomeação do candidato autor, qual seja, o atingimento do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta a legalidade de eventuais contratações temporárias realizadas, e que a pretensão autoral viola ao princípio da separação dos poderes. Requer a reforma da sentença, com a rejeição dos pleitos inaugurais. Contrarrazões do Estado do Piauí, em que pugna pelo desprovimento do recurso autoral (ID 19490785). Nessa toada, o autor, em contrarrazões (ID 19490787) requer o desprovimento do recurso estatal manejado. O Ministério Público Superior emitiu parecer, Id 20149248, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO No que pese a admissibilidade recursal denota-se que os apelos são cabíveis, adequados, tempestivos, inexistem fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer, assim como verificada a legitimidade recursal, portanto, conhece-se das apelações cíveis em apreço. Cinge-se a presente demanda sobre a existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas quando da existência de contratação temporária de servidores pelo ente público. Inicialmente, impende frisar que a regra para ingresso em cargos públicos na Administração é através de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da CF. A contratação temporária é exceção à regra, e está igualmente prevista no inciso IX, do artigo 37 da CF. O STF, no julgamento do RE 658026, assentou a seguinte tese sobre a temática: “(…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”. Volvendo-se ao caso dos autos, é induvidoso que o autor prestou concurso público estadual, em 2014 - cuja validade, de 2 (dois) anos foi prorrogada por igual período. Como já indicado, para o cargo de Professor de História, em que eram previstas 04 (quatro) vagas para a região de Oeiras-PI (Id 19490724 – página 12). O autor foi classificado na 5ª posição (Id 19490727 – página 01). Ademais, verifica-se que, posteriormente, durante o prazo de validade do concurso, foi realizado processo seletivo (Edital nº 010/2015), para a contratação de professores, classificando-se 15 profissionais da Disciplina História na região de Oeiras-PI (Id 19490707 – página 01). Em análise do edital do processo seletivo retromencionado (Id 19490723) constata-se que a contratação do professor temporário é dotada de motivação genérica e frágil, qual seja, “atendimento de necessidade de serviço temporário e excepcional por tempo determinado”. Outrossim, o prazo de validade do referido certame (inicialmente previsto para expirar em 06/08/2016) foi prorrogado genericamente “em função da urgência administrativa e da necessidade premente do início das aulas” até 06/08/2017. Ora, a motivação dessas contratações já era frágil, genérica. Essa prorrogação, igualmente genérica, elide a temporariedade do instituto, constituindo-se desvirtuamento da finalidade do contrato temporário de trabalho, evidenciando, pois, que a contratação de servidores visa suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual. Nessa situação, o entendimento jurisprudencial majoritário é que o candidato, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto no edital, adquire direito líquido e certo à nomeação diante da contratação de pessoal de forma precária e ilegal para o preenchimento de vagas existentes com preterição dos aprovados aptos a ocupar o mesmo cargo. Corroborando com esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já editou Súmula, a saber: SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos. Assim sendo, referidas contratações são ilegais, e portanto, houve manifesta preterição na ordem de classificação, na medida em que, havendo classificação de mais Professores de História a título precário, verifica-se a necessidade desse quantitativo de servidores para o mencionado cargo, não havendo falar-se em necessidade de nova criação de cargos ou cargos vagos, como quer argumentar o apelante. Se há tanta gente contratada precariamente, constando em folha de pagamento, há dotação orçamentária para a nomeação de Professores de História excedentes do concurso público em análise, inexistindo qualquer violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que não se vislumbra qualquer incremento no limite de gastos com pessoal pois, repita-se, já existem Professores de História contratados precariamente. Nesse sentido, colaciona-se julgado deste Egrégio TJPI, assim expresso: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. DIREITO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DEFERIDA. 1. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, em momento oportuno e conveniente para a Administração Pública. Todavia, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame deve ocorrer de forma imediata. 2. Portanto, a existência de contratações temporárias somente fará surgir o direito subjetivo à nomeação se restar comprovada a sua ilegalidade, competindo ao candidato preterido comprovar que os contratados com vínculo precário exercem as mesmas funções relacionadas ao cargo de natureza permanente e que inexistem situações emergenciais e transitórias a justificar tais contratações. 3. Não consta do edital do teste seletivo simplificado qualquer item em que se especifica qual para o suprimento de qual serviço temporário e excepcional dentre os previstos no art. 3º, caput, da Lei Ordinária Estadual nº 5.309/2003 se presta o certame. Ademais, referido edital sequer fixou o prazo de duração das contratações ou a quantidade de pessoas a serem contratadas, uma vez que o processo seletivo simplificado objetivou formar cadastro de reserva para o cargo de professor. 4. Tais circunstâncias afastam as argumentações defensivas concernentes à legalidade da contratação temporária e à discricionariedade da administração pública no que se refere ao momento adequado para a nomeação das impetrantes. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação. 5. A preterição na ordem de convocação, devidamente comprovada, com a contratação de professores temporários, convola a expectativa de direito em direito líquido e certo da impetrante à imediata nomeação e posse para o cargo em que restara aprovada em concurso público. 6. Segurança deferida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009049-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017). (n. g.). Outrossim, impende frisar que, como os atos administrativos - comissivos e omissivos - do apelado violam princípios constitucionais, pode - e deve - o Poder Judiciário interferir sem que isso implique em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. A discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital, deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressa a sua necessidade de pessoal. No tocante ao apelo do autor, o seu inconformismo se restringe ao afastamento da multa de astreinte que fora aplicada por ocasião do deferimento da tutela antecipada. Mesmo assim, não subsiste razão ao apelante. Explica-se. Em 09.12.2020, foi prolatado despacho, determinando o cumprimento da nomeação do autor, fixando o prazo de 30 dias para tal, ocasião em que arbitrou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Conforme muito bem delineado pela magistrada a quo, o Estado do Piauí foi cientificado de referido decisum em 21.01.2021, e o prazo para cumprimento da media findaria em 09.03.2021. A nomeação do autor ocorreu em 03.05.2021 (Diário Oficial ao ID 19490773 – página 01). Ora, é fato público e notório que, nesse período de 2021, o mundo atravessava a terrível Pandemia do COVID19, sendo declarado estado de calamidade pública em todo o mundial. Nessa toada, as atividades administrativas do serviço público estavam em carga reduzida, com natural atraso em seus cumprimentos. Por tudo isso, entende-se que o atraso ocorrido no cumprimento do comando judicial está plenamente justificado, razão porque a exclusão da multa, por força da sentença, é medida acertada, na forma da legislação adjetiva civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: [...]. Dessa forma, a multa diária foi corretamente afastada, diante da situação excepcional, atentando aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Sendo assim, a manutenção da sentença é, pois, medida impositiva. Do exposto, em simetria com o luminoso parecer do Ministério Público Superior, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo hígida a sentença objurgada. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator