Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RENAN DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. INAPTIDÃO POR AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM ATESTADO MÉDICO. OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO. CANDIDATO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por candidato aprovado no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), julgado inapto na etapa de teste de aptidão física por ausência de firma reconhecida em atestado médico. O pedido consiste na sua nomeação e posse no cargo, sob o argumento de estar sub judice e ter obtido decisão favorável para refazer o teste físico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o candidato sub judice possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público; (ii) definir se a manutenção da classificação do candidato na lista geral do concurso configura preterição; (iii) avaliar a possibilidade de compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público enquanto não for definitivamente aprovado em todas as fases do concurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A manutenção da classificação do candidato na lista geral do concurso não configura preterição, pois a inclusão de candidatos sub judice decorre de decisão judicial precária, não gerando direito à nomeação além do número de vagas previsto no edital. 5. Nos termos dos artigos 85, § 14, e 86 do CPC, não é permitida a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar proporcionalmente com os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior não tem interesse RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810080-77.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENAN DE SOUSA SILVA, contra sentença proferido pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Ordinária, c/c Pedido de Liminar ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, ora apelado. A sentença (ID nº 13141424), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de suspender a inaptidão do autor RENAN DE SOUSA SILVA, motivada exclusivamente pela ausência de firma reconhecida no atestado médico apresentado, e determinar que a requerida oportunize a realização dos exercícios referentes à 3ª etapa do concurso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores em relação aos autores, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Inconformado, o autor apresentou recurso (Id 13141430), alega impossibilidade de compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, deixando o julgador de observar a regra do art. 85, § 14 do CPC. Com isso requer a reforma da sentença, tão somente para consignar o direito a nomeação e posse em caso de aprovação em todas as etapas do certame, assim como consignar que a condenação em honorários deve ser de 10% sobre o valor da causa, e ao requerente de 10% sobre o pedido de danos morais. O Estado do Piauí, se manifestou nos autos informando que não pretende recorrer da sentença (Id 13141431). Contrarrazões (Id 13980906), aduz ausência de direito subjetivo do candidato sub judice, haja vista que não há garantia de que o apelante será aprovado nas fases seguintes do concurso. Informa que os honorários advocatícios, não se constata qualquer compensação de honorários, vez que ambas as partes, foram sucumbentes, a parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais e o réu, quanto a obrigação de fazer; que não há que se falar em compensação. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, não veio com o preparo recursal, face o deferimento da gratuidade judiciária na origem, que a mantenho. MÉRITO Extrai-se dos autos que o requerente submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, e neste fora aprovado, sendo convocado para o exame de aptidão física no período de dia 08 a 15/02/2023. O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentaram contestação de forma conjunta. Aduzindo como razões o não cumprimento dos requisitos do edital. Requereram a improcedência dos pedidos do autor. Agravo de Instrumento determinou que os agravados, no prazo de 15 dias, oportunizem a realização dos exercícios referentes à 3ª etapa do concurso (Id 39473307). Sentenciando o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, a fim de suspender a inaptidão do autor RENAN DE SOUSA SILVA, motivada exclusivamente pela ausência de firma reconhecida no atestado médico apresentado, e determinar que a requerida oportunize a realização dos exercícios referentes à 3ª etapa do concurso. Julgou improcedente a indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, pretende o apelante que seja nomeado e empossado no cargo em razão de se encontrar sub judice, garantindo a oportunidade de fazer novo teste de aptidão física. A jurisprudência do STJ, já consolidou o entendimento de que a elaboração de lista única de candidatos aprovados, incluídos os candidatos sub judice, garantidos por decisão judicial, não caracteriza preterição. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO REPROVADO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO QUANDO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR ALICERÇADO EM DECISÃO JUDICIAL ALCANÇA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2017). 2. Saliente-se, ainda, que é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público. 3. Agravo Interno do Particular desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1.704.699/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019) Na hipótese, os candidatos sub judice, constantes na classificação geral para o certame da Polícia Militar do Estado do Piauí, Edital nº 02/2021, estão ali por força de decisão judicial, a qual determinou seu prosseguimento no concurso público naquela posição classificatória. Em outros termos, essas decisões judiciais precárias realizaram reserva de vaga em favor do referido candidato sub judice para prosseguir no certame em posição classificatória específica. De fato, caso se admitisse a tese de uma lista de convocação apartada formada apenas de candidatos sub judice, como defende o apelante, haveria uma invasão do mérito do ato administrativo, já que a Administração Pública seria compelida a nomear, simultaneamente, tanto os candidatos que não ingressaram em juízo, relacionados em sua lista de convocação, bem como aqueles sub judice, portanto, além do número de vagas previstas no edital e de sua programação orçamentária e financeira. Em sede de Repercussão Geral, o STJ tem entendimento de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato que fora devidamente aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital. No caso em testilha, não há nenhuma garantia de que o recorrente seja aprovado nas fases seguintes do certame, tampouco que, em sendo aprovado nas seguintes fases. Neste Sentido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. POLICIAL CIVIL. NOMEAÇÃO PRECÁRIA POR DECISÃO LIMINAR REFORMADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que candidatos que acabam por participar das demais etapas do concurso por força de decisões judiciais passíveis de reforma não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária (AgRg no REsp 1.214.953/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp 144.940/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29/5/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 52.800/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Em relação a alegação de compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, entendo pela vedação ao pagamento, haja vista aos dispositivos dos artigos 85, § 14 e 86 do CPC. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. A propósito, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 14 E 86 DO CPC/2015.1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O § 14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado.7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida.9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082582 RJ 2023/0059807-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Perante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior não tem interesse. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator