Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAIR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor público para incorporação de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), conforme previsto na Lei nº 8.880/94. O apelante alegou direito ao reajuste com base na URV da data do efetivo pagamento, argumentando que tal critério evitaria perda salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público tem direito à conversão dos vencimentos pela URV com base na data do efetivo pagamento, conforme interpretação consolidada pelo STJ; (ii) verificar se o autor comprovou o efetivo prejuízo decorrente da conversão dos vencimentos, conforme exigência do ônus da prova estabelecido no art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão pela URV com base na data do efetivo pagamento, conforme interpretação da Lei nº 8.880/94 (REsp 1101726/SP). 4. Contudo, o ônus de provar o efetivo prejuízo decorrente da conversão dos vencimentos incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o apelante não apresentou provas suficientes de que seus vencimentos foram pagos antes do último dia do mês nem demonstrou prejuízo financeiro efetivo. 5. A apresentação de contracheques, por si só, não comprova a data do pagamento nem o alegado prejuízo. A ausência dessa prova inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. 6. O julgamento antecipado da lide foi acertado, pois não havia necessidade de produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Perante o exposto, a apresentação dos contracheques como requerido na inicial não e documento indispensável a prova do direito alegado, isso porque, caberia ao autor demonstrar o prejuízo advindo da conversão da moeda, pois o ônus incumbe ao autor de fato constitutivo de seu direito. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, porquanto acertada ao decidir pela improcedência da ação por ausência de provas RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801674-49.2022.8.18.0028
Trata-se de Apelarão Cível interposta per JAIR PEREIRA DA SILVA em face da sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer de Reposição Salarial Referente a Conversão do Cruzeiro Real em URV (Proc. N° 0801674-49.2022.8.18.0028, da Comarca de Floriano), movida em desfavor PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ora apelado. A referida sentença foi conclusiva pela improcedência do pedido. Em razoes de ID 16086267 o apelante alega, no mérito, que no contracheque do ano de 1994 e 1993 não consta a data efetiva do pagamento dentro do mês, seria prova que o apelado deveria produzir; que o magistrado a quo jamais poderia ter julgado antecipadamente o mérito, sem antes sanear o processo Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença vergastada. Subsidiariamente, seja reformada a sentença, devolvendo os autos ao juízo de origem para que realize o saneamento do processo. 0808594-67.2017.8.18.0140 e 0010743-31.2001.8.18.0140 Contrarrazões (Id 16086280), alega preliminar de prescrição; Ausência de liquidez no pedido. Inépcia do pedido retroativo. No mérito, aduz que aos servidores públicos que recebiam seus vencimentos e proventos no último dia do mês, o critério utilizado para conversão não representou alteração de valores, assim como àqueles servidores que percebiam os seus vencimentos em data posterior ao primeiro dia do mês, os quais tiveram até um pequeno ganho real, enquanto que, aqueles que recebiam seus vencimentos em data anterior tiveram uma perda correspondente à repercussão da inflação entre a data de pagamento e o último dia do mês. Afirma que, a conversão dos valores dos vencimentos e proventos expressos em Cruzeiros Reais para URV, nos termos da Medida Provisória nº 457, art. 22, I e II, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/1994, provocou perda do valor real da remuneração dos servidores que não percebiam seus vencimentos na data ali estabelecida, mas no dia 20 de cada mês. Relata que para a procedência da ação, que a parte autora tivesse provado aquela alegação, pois, sem essa prova, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Requer seja negado provimento ao recurso. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório, VOTO Cinge-se a controvérsia acerca do pedido do autor/apelante de ter reconhecido o direito a incorporação nos seus vencimentos das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 11,98% quando da implantação do Plano Real, calculados com base na URV da data do efeito pagamento. Na sentença apelada, concluiu o magistrado a quo por afastar a preliminar da prescrição do fundo de direito e, no mérito, que não há provas nos autos sobre o direito ao reajuste pretendido. Primeiramente, urge ressaltar que se trata de feito em que houve o julgamento antecipado da lide, por entender o magistrado a quo que o feito não necessitava de formação de outras provas, inclusive, em consonância com o pedido do próprio autor/apelante. Inconformado o recorrente contra o não deferimento do pedido de apresentação das folhas de pagamentos referente ao mês de novembro/dezembro de 1993 e referentes ao ano de 1994, a cargo do recorrido, aduzindo que tal documentação é o meio necessário e adequado para a observância do direito pleiteado. Com efeito, a conversão da remuneração dos servidores civis e militares de todos os entes da federação deveria ser realizada de acordo com a regra do artigo 22 da Lei 8.088/90, que determinava, em 1°de março de 1994, a divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento. Deste dispositivo surgiu uma questão levantada quanto a perda salarial decorrente do valor da URV na data do efetivo pagamento, uma vez que seguindo esta crescente diária, aqueles que recebiam antes do último dia do mês sofriam considerável diminuição do valor recebido. De tal modo, o Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso repetitivo submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, consolidou entendimento no sentido de que esses servidores têm direito a conversão dos seus vencimentos considerando a URV da data do efetivo pagamento, e não a do último dia do mês. Nesses termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE INDICAQAO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAQAO DEFICIENTE. INCIDENCIA DA SUMULA 284/STF DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NOTORIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. CONVERSAO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAQAO DA LEI FEDERAL N° 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAQAO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razoes de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa a legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Sumula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca a alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça e obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n 0 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, e da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês tem direito a conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n 0 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente a Lei n° 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. TERCEIRA SEQAO. julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) Por outro lado, nos termos do art. 373, I, do CPC, do código processual vigente e da interposição da ação, é ônus do requerente fazer prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo prejuízo advindo conversão supostamente errônea feita pelo ente público. Acontece que o recorrente juntou aos autos contracheques de pagamento salarial que detinha em sua posse, o que não comprova que recebia pagamento no último dia do mês. Sobre a responsabilidade do autor em comprovar a data do pagamento, bem como os prejuízos advindos da conversão da URV em momento anterior ao do último dia do mês, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, igualmente, sobre a matéria. A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSAO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR. URV. LEI 8.880/94. CONVERSAO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FATICO-PROBATORIO. SUMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NAO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que se discute a existência do direito de servidor público estadual as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994. 2. No julgamento do RESP 1.101,726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês tem direito a conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (RESP 1.101 726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) 3. Enfim, a tese do recorrente está condicionada a definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrente e a comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV. 4. A Corte Regional afirmou que "impede-se também observar que os autores não lograram demonstrar que tenha havido efetivo prejuízo quando da conversão de seus vencimentos para o novo padrão monetário adotado no pais, única hipótese que respaldaria a pretensão ora ventilada". 5. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fatico-probatorio deste processo, o que encontra óbice na Sumula 7ISTJ 6 Ademais, o STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Nesse sentido: AgRg no RESP 1.141.348/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti cruz, DJe 19.5/2014, AgRg no RESP 1.260.036/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Sergio. Kukina, DJe 28.4.2014, e AgRg no AREsp 381.528/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2013. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1693126/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017. Desse modo, o julgamento antecipado da lide, conforme determinou o magistrado de piso foi acertado. Isso porque além de provar a data do efetivo pagamento, o que de fato, foi comprovado, caberia ao recorrente provar o efetivo prejuízo quando da conversão de seus vencimentos para o novo padrão monetário adotado no pais, o que não fizera, pugnando, na inicial, pela condenação do apelado. Ademais, no direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciara a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para a elucidação desta, dispensando-se assim a produção de outras provas. Perante o exposto, a apresentação dos contracheques como requerido na inicial não e documento indispensável a prova do direito alegado, isso porque, caberia ao autor demonstrar o prejuízo advindo da conversão da moeda, pois o ônus incumbe ao autor de fato constitutivo de seu direito. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, porquanto acertada ao decidir pela improcedência da ação por ausência de provas. É como voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator