Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
AGRAVADO: SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamado: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. INADMISSÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmitiu recurso de apelação. A decisão agravada concluiu que os embargos não apontaram vícios capazes de comprometer a validade da decisão impugnada. O agravante sustenta que a inadmissão da apelação, sob o fundamento de ausência de dialeticidade, não deve prevalecer, alegando que a repetição dos termos da contestação não compromete o efeito devolutivo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que inadmitiu a apelação, sob o fundamento de ausência de dialeticidade, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais ataquem os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reprodução dos argumentos já apresentados na contestação ou na petição inicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a repetição de argumentos em sede recursal, desde que as razões apresentadas sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os termos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, III, do CPC e à Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração e manter a inadmissão da apelação, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO provimento ao agravo interno, mantendo intacta a decisão recorrida RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0815669-89.2019.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, (Id 20963364) interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI, em face de decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração por eles opostos em face da decisão, Id 16128436 que negou seguimento ao recurso de apelação em razão da ausência de dialeticidade. Nas razões de agravar, Id 20963364, sustenta que a rejeição dos embargos não deve prevalecer, aduzindo que o não conhecimento da apelação por mera reprodução dos argumentos da contestação vai de encontro ao efeito devolutivo e não pode se amparar na dialeticidade. Destaca que não se faz necessária a impugnação específica de cada fundamento da sentença, mas a possibilidade de que seja extraída da apelação as razões do recurso. Assegura que na apelação foram apontados os pontos não conhecidos pelo julgador de 1º graus. Requer o exercício do juízo de retratação e, caso contrário, pede o conhecimento e provimento do agravo de modo a conhecer da apelação, provendo-a para reformar a decisão de piso. O agravado apresentou contraminuta, Id 22258548 deduzindo a juridicidade agravada. Requer o desprovimento do agravo com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO O presente recurso tem como foco decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso de apelação manejado pelo agravante. A decisão agravada foi conclusiva no sentido de rejeitar os embargos, visto que não foram delineados vícios capazes de comprometer a higidez da decisão impugnada. Mesmo assim, o agravante, em suas razões, sustenta que a inadmissão da apelação com base na ausência de dialeticidade não deve prevalecer, ao argumento de que mera reprodução dos termos da contestação vai de encontro ao efeito devolutivo atribuído ao apelo. De se notar, de plano, que o agravante não esboça irresignação quanto à decisão que rejeitou os embargos de declaração, mas sim em relação à decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. Referida decisão foi posta com base na ausência de dialeticidade, desatendendo ao disposto no art. 1.010, III, CPC e Súmula 182/STJ. Em verdade, a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. No caso, o agravante/apelante limitou-se a repetir os termos da contestação e, portando, não trouxe elemento algum, de nodo a comprometer os fundamentos dados à sentença. O Código de Processo Civil em seu art. 1.010, III, é expresso, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Com base nesse preceptivo, a jurisprudência em nossos tribunais se consolidou nos termos do julgado seguinte: “3. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade.(TJDFT. 0704518-53.2024.8.07.0010, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024). No mesmo sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento. 2.Tendo o recorrente optado por não impugnar todos os fundamentos da decisão guerreada, o recurso padece de adequação ou regularidade formal. 3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT. Acórdão 1938446, 0703506-75.2022.8.07.0009, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024). (N. g.). A decisão agravada, como dito alhures, rejeitou os embargos de declaração dada a ausência de vícios na decisão que inadmitiu o recurso de apelação, visto que tal recurso não cuidou de trazer “razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, portanto, em desatendimento ao princípio da dialeticidade. Em vista dessas circunstâncias, o decisum agravo, posto em consonância com a orientação legal e jurisprudencial, não se mostra capaz de comprometer a ordem jurídica processual, além do que a parte recorrente não trouxe com suas razões elementos capazes de infirmar a decisão agravada. Forte no que foi exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao agravo interno, mantendo intacta a decisão recorrida. É o voto Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator