Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO, RAFAEL DE MORAES CORREIA, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, interposta após julgamento dos embargos monitórios e da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta contra sentença que julgou os embargos monitórios deve ser recebida com efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que rejeita embargos monitórios tem efeito imediato, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, convertendo-se em título executivo judicial. 4. A apelação, em regra, não possui efeito suspensivo automático, salvo se atendidos os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e não provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º, III, §4º, 702, §4º e §8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo Interno Cível: 0754230-70.2023, Rel. Min. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 23/10/2023; TJ-AL, AI: 08059346920238020000, Rel. Min. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 19/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0816995-79.2022.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-A, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882-A, RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0816995-79.2022.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, diante da decisão, proferida por este Juízo, nos autos da Apelação nº 0816995-79.2022.8.18.0140, por ele interposta, em face de ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, ora agravado. Na decisão de admissibilidade a apelação fora recebida apenas no efeito devolutivo, com base no art. 1.012, §1º, III, do CPC. Agravo Interno: alega o agravante, em síntese, que: a Apelação, como regra, tem efeito suspensivo automático, ressalvados os casos em que a lei prevê a imediata produção de efeitos da sentença; houve entendimento que o apelo do ente público incidia na exceção do art. 1.012, §1º, inciso III, do CPC/15, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo; o dispositivo supramencionado não se aplica na hipótese; os embargos monitórios não são equiparáveis aos embargos à execução para fins de aplicação analógica do art. 1.012, §1º, inciso III, do CPC/15; e a exceção, ora posta, pressupõe a total improcedência dos embargos, contudo, após julgamento dos embargos de declaração da sentença, o magistrado de piso reformou o decisum acolhendo em parte os embargos monitórios. Assim, requer que haja retratação ou que seja dado provimento ao presente recurso. Contrarrazões: em suma, requer o desprovimento do recurso, com manutenção da decisão em todos os seus efeitos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator: 1 - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie. 2 - DAS RAZÕES DO VOTO: Como relatado pretende o agravante que seja reformada a decisão que recebeu o recurso de apelação, por ele proposto, apenas em seu efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação está disposta no art. 1.012 do novo CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na vertente hipótese, tratando-se do julgamento dos Embargos Monitórios e da Ação Monitória existe entendimento de que a sentença recorrida não se enquadraria em qualquer das situações do § 1º supracitado, cuja interpretação deve ser realizada de forma restritiva. Desse modo, compreende-se que deveria ser aplicada, ao caso, a regra, segundo a qual a apelação é dotada de efeito suspensivo, mormente, pelo fato de o § 9º do artigo 702 expressamente prever que cabe apelação contra a sentença, sendo, contudo, silente quanto aos seus efeitos Além do mais, segundo os defensores desse entendimento, igualmente, não se aplicaria à hipótese o inc. V, do §1º, do art. 1.012, do CPC, pois o mandado monitório não se equipararia à tutela de evidência, porquanto o próprio parágrafo único do artigo 9º do CPC dispõe que são medidas diversas ao prevê-las em incisos separados. Todavia, predomina na jurisprudência que não há atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto quando do julgamento dos embargos monitórios, pois referidos embargos suspendem a execução do título judicial formado na ação monitória, apenas, em primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC). Dessa forma, rejeitados os embargos, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Ademais, ressalta-se que por força do art. 702, §8º, do CPC, o julgamento dos embargos constitui de pleno direito o título executivo judicial, aplicando-se o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Veja-se: EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA SE AMOLDA À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1012, § 1º, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. I - O caso sob apreciação se amolda à hipótese descrita no art. 1012, § 1º, inciso III, do CPC, situação em que a apelação é recebida tão somente no efeito devolutivo, uma vez que a sentença recorrida rejeitou os Embargos à Ação Monitória na origem. Outrossim, o art. 702, § 4º e § 8º, do CPC assegura a eficácia imediata à sentença nos autos da Ação Monitória. II- Caberia ao agravante evidenciar os requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, todavia, a parte quedou-se a fazer alegações genéricas nesse particular, razão pela qual mantenho a decisão recorrida que nega efeito suspensivo à Apelação. III- Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754230-70.2023.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE O PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 523, DO CPC/15. SENTENÇA EXECUTADA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. TESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, A QUAL CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS, O QUE IMPEDIRIA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. A SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À MONITÓRIA POSSUI EFEITO IMEDIATO. ARTIGO 702, § 4º E § 8º, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO. ART. 1012, § 1º, III E V, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08059346920238020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. AUSÊNCIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, ressalvada a possibilidade de concessão judicial de efeito suspensivo, atendidos os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Inteligência dos artigos 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, e do enunciado 134 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias atendem aos requisitos legais para o exercício da ação monitória. 3. Nos negócios jurídicos em que são estabelecidas obrigações positivas e líquidas, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação ou notificação pelo credor, nos termos dos artigos 397 e 407 do CC. 4. Para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte (improbus litigator). 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07250882920208070001 1431959, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EFEITO IMEDIATO DA SENTENÇA. ARTIGO 702, § 4º E § 8º, DO CPC/15. EFICÁCIA DE IMEDIATO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO. ART. 1012, § 1º, III, do CPC/15. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Considerando que o artigo 702, § 4º e § 8º, do CPC/15 (rejeição dos embargos monitórios), assegura a eficácia imediata à sentença nos autos da ação monitória e, ainda, que o artigo 1.012, § 1º, III, do citado diploma legal, considera inexistente o efeito suspensivo automático (ope legis) ao caso em referência, por analogia, o prosseguimento dos atos do cumprimento provisório de sentença é medida que se faz imperiosa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-GO - AI: 04278741720198090000, Relator.: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2019) Embora, o agravante alegue que se trata de parcial procedência dos embargos, tem-se que, na verdade, na sentença, houve a constituição do correspondente título executivo judicial de pleno direito. Desse modo, sendo efeito ope legis decorrente do fato julgamento dos embargos, tem-se que eventual cumprimento do título judicial não fica afetado por eventual efeito suspensivo atribuído à apelação, o qual carece do preenchimento dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, nesse sentido: Petição – insurgência postulando efeito suspensivo à apelação contra sentença que julgou procedente a ação monitória – regra do art. 1.012, § 1º III do CPC c.c. Art. 702, § 4º, que prevê a limitação do efeito suspensivo dos próprios embargos ao julgamento em Primeiro Grau, a partir daí liberando a eficácia da decisão inicial, agora convertida em título executivo - Efeito que se produz de pleno direito, pelo tão só fato do julgamento dos embargos, e que não fica afetado pelo efeito suspensivo atribuído a eventual apelação – requisitos do § 4º do art 1.012 do CPC não verificados em sede de cognição um tanto rarefeita, própria da presente espécie de requerimento – Recurso não provido. (TJ-SP - ES: 22638016620238260000 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada. 3 - Dispositivo Face ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator