Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: FRANCISCA DIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Administrativo. Servidor Público Municipal. Magistério. Progressão Funcional Horizontal. Implementação automática ante a omissão da Administração. Requisitos preenchidos. Aplicação da Lei Municipal nº 475/2023. Impossibilidade de retroação para prejudicar direitos adquiridos. Irredutibilidade de vencimentos. Poder Judiciário e a observância da legalidade. Recurso conhecido e desprovido. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Município de Canto do Buriti contra sentença que determinou o enquadramento funcional da autora no plano de carreira do magistério municipal e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Questões em discussão: I. A progressão funcional no plano de carreira do magistério municipal é automática ante a ausência de oferta de cursos e avaliação de desempenho pela Administração? II. A Lei Municipal nº 475/2023 pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos? III. A atuação do Poder Judiciário para garantir a observância das normas municipais caracteriza concessão indevida de aumento remuneratório? Razões de decidir: A legislação municipal prevê que a progressão funcional horizontal deve ocorrer automaticamente caso a Administração não realize a avaliação de desempenho ou não forneça os cursos exigidos. No caso, a omissão da municipalidade não pode prejudicar a parte autora, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. A progressão funcional é ato administrativo vinculado, devendo ser implementada sempre que o servidor preencher os requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo prévio. A Lei Municipal nº 475/2023 foi publicada antes da sentença e não pode retroagir para prejudicar direitos já consolidados. A determinação judicial para assegurar a correta progressão funcional não configura aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim o cumprimento da legislação vigente. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que determinou a progressão funcional da parte autora e o pagamento das diferenças salariais. Majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-55.2019.8.18.0044
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária movida por FRANCISCA DIAS DE SOUSA, na qual se pleiteia o enquadramento funcional correto da autora no plano de carreira do magistério municipal e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. A parte autora alega que, nos termos da legislação municipal aplicável, deveria estar enquadrada na Classe “C”, Nível VII, e que, apesar de cumprir os requisitos legais, a Administração municipal não implementou a progressão funcional e os reflexos financeiros correspondentes. Requer a regularização de seu enquadramento e o pagamento das diferenças salariais. A sentença (ID 17182234) recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o enquadramento funcional da autora no Nível VII e condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. Inconformado, o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI interpôs recurso de apelação (ID 17182238) sustentando, em síntese, que a progressão funcional depende de requerimento formal por parte do servidor, não ocorrendo automaticamente. Alega que o Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório sem previsão legal específica. Salienta que a gratificação de regência deve ser incluída no vencimento base para fins de cumprimento do piso salarial. Aduz também que a Lei Municipal nº 475/2023 deve ser considerada como fato novo superveniente, alterando as normas aplicáveis ao caso. Por último, requer o provimento do apelo com a consequente reforma integral da sentença. Nas contrarrazões (ID 17182246), a parte autora requer a manutenção da sentença, alegando que a progressão horizontal é automática quando a Administração não fornece os cursos e avaliação de desempenho exigidos para promoção. Argumenta, ainda, que a Lei Municipal nº 475/2023 foi publicada antes da sentença, não podendo ser considerada fato novo, tampouco retroagir para prejudicar direitos adquiridos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exame de mérito por não visualizar interesse público a justificar sua intervenção (ID 18501887). É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia principal do caso reside na verificação da legalidade da progressão funcional da parte autora, bem como na possibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 475/2023 e na correta interpretação do conceito de vencimento base para fins de cálculo do piso salarial do magistério. Para o deslinde da questão posta, cumpre averiguar o que prescrevem as Leis Municipais, que tratam sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração do magistério do Município de Canto do Buriti/PI. Vejamos. Leis Municipais nº 184 e nº 186 de 1997 (Id. 17182035 e Id. 17182036) – Elevações dos níveis I a III: Incremento de 3% (1988, 1992, 1996). Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. §3º - Os avanços horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, obedecerão ao percentual de 3% (três por cento). Lei Municipal nº 214 de 2000 (Id. 17182037) – Elevações dos níveis IV a VII: Incremento de 4% (2000, 2004, 2008, 2012). Art. 43. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º - A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. §3º - Os avanços horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. Lei complementar 374 de 2016 (Id. 17182041) - Nível VIII: Incremento de 5% (2016). Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis. (…) §3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço. (…) Art. 25. A progressão fica condicionada: I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula. §2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão. §3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. Consoante se extrai da legislação supra, existem duas modalidades previstas para o servidor público lograr movimentar-se horizontalmente na carreira, que são: i) por meio da conjugação do fator tempo, qual seja 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de referência, associado à comprovação de qualificação, por meio da participação de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, e de conceito favorável em avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública ou; ii) no caso da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho/oferta de cursos mencionados, por meio do decurso do tempo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no nível de referência. Como se vê, o mero transcurso do lapso temporal de 04 (quatro) anos, sem que a avaliação de desempenho dos servidores seja promovida pela Municipalidade, tem o condão de acarretar a progressão horizontal, conforme previsão expressa contida no art. 25, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 374 de 2016. Tal previsão normativa visa resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagná-los na carreira. Nas razões recursais, a Municipalidade defende a necessidade, para o deferimento da progressão horizontal pretendida, do prévio requerimento administrativo com as razões de sua progressão. Em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que a tese sustentada não merece prosperar. Em se tratando de progressão funcional em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não a inviabiliza, haja vista ser o ato da administração de natureza meramente declaratória – e não constitutiva do direito à progressão funcional. Tal previsão normativa visa resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores/oferta de cursos e, com isso, estagná-los na carreira. Ademais, como se sabe, a progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Isso quer dizer que, uma vez atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos. Assim, presentes os requisitos para a progressão funcional da apelada, na forma das legislações do município, torna-se imperioso que o município adote as providências necessárias à devida progressão. Neste sentido, é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência desta e. Corte de Justiça, na forma dos arestos que transcrevo, verbo ad verbum: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI, AC 0800194-62.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 26.06.2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes; 3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020) Sobre a suposta limitação financeira argumentada pelo apelante, os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue: Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; - grifei Reforçando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo sob o Tema 1.075, consolidou o entendimento de que a Administração Pública não pode obstar a concessão da progressão funcional ao servidor que tenha satisfeito os requisitos normativos pertinentes, ainda que os limites de despesas com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tenham sido ultrapassados. Sobre a alegada impossibilidade de o judiciário aumentar vencimento de servidor público, trata-se, no caso concreto, tão somente de observância à legislação municipal, não havendo nenhum tipo de alteração de rendimentos em razão de decisão judicial. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário restringe-se a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir o Poder Executivo no seu mister. Sobre a Lei Municipal nº 475/2023 (ID 17182239), verifico que esta foi publicada antes da prolação da sentença recorrida, o que afasta sua caracterização como fato novo superveniente. Ademais, a nova legislação não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, em observância aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que a controvérsia levantada não merce guarida, uma vez que a parte apelada sucumbiu minimamente, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC. Por todo o exposto, na medida em que comprovados os requisitos normativos à evolução funcional da apelada, tenho que a sentença primígena, que reconheceu o direito da apelada à progressão e demais vantagens pretendidas, não merece retoques, por se encontrar alinhada à jurisprudência e à legislação aplicável à espécie. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas nos sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator