Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ERNANI DE PAIVA MAIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Advogado(s) do reclamante: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, HYGOR CORREA VIEIRA, ALEXANDRE SA DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, ERNANI DE PAIVA MAIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HYGOR CORREA VIEIRA, ALEXANDRE SA DE ANDRADE, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. MORTE DO AUTOR. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA PROSSEGUIR NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR SEM COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO SUS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM CUSTEAR AS DESPESAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827379-09.2019.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Ernani de Paiva Maia contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda do objeto, sob o fundamento de que a morte do autor inviabilizaria a continuidade da ação. O recurso busca a reforma da decisão para permitir o julgamento do pedido de reembolso das despesas médicas oriundas da internação em hospital particular. O Estado do Piauí, em contrarrazões e no recurso adesivo, sustenta que não há direito subjetivo de o paciente escolher hospital privado e transferir os custos ao ente público, especialmente porque não houve comprovação de negativa de atendimento na rede pública. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) se a morte do autor implica perda do objeto da ação, impossibilitando a continuidade da demanda pelo espólio; (ii) se o Estado do Piauí deve ser responsabilizado pelo reembolso das despesas médicas oriundas da internação em hospital particular, considerando a ausência de comprovação de negativa do SUS. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a ação envolve reembolso de despesas médicas, o direito é transmissível aos herdeiros, não se configurando a perda do objeto. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, permitindo a análise do pedido de ressarcimento. No mérito, a Constituição Federal garante o direito à saúde, mas impõe ao Estado a obrigação de prestar atendimento por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). O custeio de tratamento particular pelo ente público somente é devido quando há comprovação de negativa ou impossibilidade de atendimento na rede pública. No caso, o autor optou por tratamento em hospital privado, sem demonstrar que buscou atendimento na rede pública e teve seu pedido negado. A escolha de instituição particular sem a devida tentativa de atendimento pelo SUS não pode ser posteriormente imputada ao Estado como um dever financeiro, sob pena de comprometimento da equidade na alocação de recursos públicos. Além disso, não há nos autos prova da hipossuficiência do autor que justificasse a necessidade do tratamento particular às custas do Estado. Diante da ausência de comprovação de negativa do SUS e da opção do autor por atendimento particular, o pedido de reembolso deve ser julgado improcedente. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a matéria discutida e o trabalho desenvolvido, a fixação por equidade é a medida mais adequada. Assim, arbitram-se os honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais). IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para anular a sentença que extinguiu o feito por perda do objeto. Pedido de ressarcimento julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais pelo espólio do autor. Honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Recurso adesivo do Estado prejudicado. Tese de julgamento: "1. O falecimento do autor em ação de reembolso de despesas médicas não acarreta a perda do objeto, sendo legítima a continuidade do feito pelo espólio." "2. O Estado não está obrigado a custear despesas médicas de tratamento realizado em hospital particular sem a comprovação de negativa de atendimento na rede pública." "3. A escolha voluntária por tratamento privado sem negativa do SUS não gera direito ao ressarcimento por parte do ente público." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Ernani de Paiva Maia contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a morte do autor ensejaria a perda superveniente do objeto da demanda. O espólio alega no recurso (ID 5375164) que a extinção do feito se deu de forma equivocada, pois o objeto da demanda não se restringia à permanência do autor na UTI do Hospital A.C. Camargo Câncer Center, mas também ao reembolso das despesas hospitalares efetuadas durante a internação. Defende que a prestação do serviço médico constitui direito transmissível aos herdeiros, razão pela qual o espólio tem legitimidade para dar continuidade à demanda. Informou que o serviço hospitalar foi realizado pelo Hospital A. C. Camargo Câncer Center, com todo o custo de cirurgia e internação já descrito nos autos, competindo ao Estado do Piauí o custeio do período de estadia do falecido no referido hospital. O Estado do Piauí, nas contrarrazões (ID 5375172), argumenta que não há direito subjetivo do paciente de escolher hospital particular e transferir os custos ao Estado. Salienta que o autor nunca buscou atendimento no SUS, optando por um hospital de renome por sua livre escolha. Informou que o pedido do espólio se baseia em um privilégio indevido, incompatível com os princípios de universalidade e igualdade do SUS. Aduziu que o reembolso pleiteado seria um precedente perigoso, pois abriria margem para que qualquer pessoa buscasse um hospital privado e cobrasse do Estado depois. O Estado do Piauí, por sua vez, interpôs apelação adesiva, requerendo que o espólio fosse condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, uma vez que não houve deferimento de justiça gratuita nem pedido nesse sentido. Alega, ainda, que o autor não se tratou pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que não houve negativa do ente público para a prestação do atendimento. Foi apresentado contrarrazões ao recurso adesivo, oportunidade em que foi requerida a manutença da sentença. O Ministério Público em parecer anexado no ID 14315916, opinou pelo parcial provimento do apelo interposto pelo espólio de Ernani de Paiva Maia no sentido de que a sentença seja reformada, eis que não houve a perda do objeto, porém com a condenação deste (Espólio) ao pagamento dos custos do tratamento do autor. Quanto ao recurso adesivo interposto pelo Estado, opinou pelo seu provimento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso apelatório e do recurso adesivo. 2 PRELIMINARES Sem preliminares. 3 MÉRITO A controvérsia se refere ao pedido de reembolso de despesas médicas realizado pelo Espólio de Ernani de Paiva Maia, em razão de internação em hospital privado. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda do objeto, determinando a devolução dos valores bloqueados ao Estado e não condenando as partes em honorários advocatícios. A extinção do processo sem resolução de mérito fundamentou-se na tese de que a morte do autor teria tornado inalcançável o pedido formulado na petição inicial. Contudo, verifica-se que a demanda não se limitava somente à manutenção do autor na UTI, mas também ao pagamento das despesas hospitalares já realizadas. Vejamos o trecho da inicial: “O julgamento procedente da demanda para que o Estado do Piauí arque com todos os gastos relativos ao seu tratamento, conforme art. 196 e 197 da Constituição Federal e decisão em repercussão geral do STF, tema n° 793, no hospital A.C. Camargo Câncer Center e mantenha sua internação na Unidade de Tratamento Intensivo, confirmando a liminar anteriormente deferida.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a ação judicial envolve reembolso de despesas médicas, o direito é transmissível aos herdeiros, não se configurando a perda do objeto (STJ - AREsp 525359/MS). Dessa forma, deve ser reformada a sentença para possibilitar o julgamento do pedido de ressarcimento. Por fim, considerando que o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento do mérito pelo tribunal, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar dilações processuais desnecessárias e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Na inicial foi relatado que o Sr. Ernani de Paiva Maia foi diagnosticado com neoplasia maligna e necessitou de um procedimento cirúrgico de alta complexidade, realizado no Hospital A.C. Camargo Câncer Center. Durante a intervenção, complicações médicas exigiram uma internação prolongada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o que gerou elevados custos hospitalares. O espólio do paciente pleiteia o ressarcimento dessas despesas pelo Estado do Piauí, sob a alegação de que se tratava de um tratamento essencial para a preservação da vida e que a situação exigia atendimento imediato. Foi deferida a medida liminar (ID 5375059) que determinou ao requerido a adoção das medidas necessárias para manutenção do autor na UTI do Hospital A.C. Camargo Câncer Center, conforme prescrição médica e indicação na petição inicial. O Estado, por sua vez, apresentou defesa na qual alegou que a parte autora não comprovou sua incapacidade financeira e que é dever da própria parte zelar por sua saúde, não podendo atribuir ao Poder Público o seu tratamento apenas para poupar seus próprios recursos. Na petição de ID 5375125 foi informado o óbito do Sr. Ernani de Paiva Maia. A liminar outrora deferida pelo Juiz de primeiro grau, foi suspensa por decisão exarada pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar nos autos do agravo de instrumento nº 0715443-11.2019.8.18.0000. É o breve relato. Pois bem, o art. 196 da Constituição da República garante a todos os brasileiros a prestação gratuita de serviços de saúde, assumindo-os como dever do Estado. Além disso, o art. 197 da mesma Carta instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), cujo custeio fica a cargo dos entes dos três níveis da Federação, garantindo assim a universalidade e a equidade no atendimento à população. Cumpre observar que o direito à saúde apesar de ser dever do Estado, não é irrestrito. Somente diante de eventual negativa do hospital público é que se abre a possibilidade para realização do tratamento e internação em estabelecimento privado, às custas dos cofres públicos. A ausência de comprovação de recusa por parte do SUS inviabiliza o reconhecimento da obrigação estatal de custear as despesas realizadas em instituição particular. Dessa forma, para que haja a transferência ao Poder Público dos custos decorrentes de tratamento médico-hospitalar prestado por hospital particular, é imprescindível que o motivo que levou o paciente a socorrer-se de tais serviços tenha sido a recusa dos entes públicos ao oferecimento do mesmo tratamento em unidade de saúde pertencente à rede pública. Tal exigência decorre da necessidade de racionalização dos recursos públicos e do princípio da igualdade no acesso à saúde. Extrai-se dos autos que o Sr. Ernani já se encontrava em tratamento em hospital particular antes do ajuizamento da demanda (ID 5375029) e não há comprovação nos autos de que tenha solicitado atendimento na rede pública e tenha tido seu pedido negado. Assim, não tendo ocorrido a negativa de prestação do serviço de saúde, mas tão somente uma escolha do apelante em se dirigir diretamente a um estabelecimento privado, não há elementos que fundamentem a responsabilização do ente federativo. A opção por uma instituição particular sem a devida tentativa de atendimento na rede pública não pode ser posteriormente imputada ao Estado como um dever financeiro, sob pena de comprometimento da equidade na alocação de recursos destinados à saúde pública. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. UTI. HOSPITAL PRIVADO. ESCOLHA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal garante a todos os brasileiros a prestação gratuita de serviços de saúde, assumindo-se como dever do Estado. O art. 197 institui o Sistema Único de Saúde cujo custeio fica a cargos dos entes dos três níveis da Federação. 2. Somente é dever do Poder Público custear o tratamento na rede privada quando não puder oferecer tratamento similar em um dos seus hospitais. 3. Do arcabouço probatório, verifica-se que o autor encontrava-se internado por opção na rede particular, requerendo posteriormente sua transferência para rede pública que fora realizada horas após a concessão da tutela, não sendo possível identificar qualquer omissão estatal capaz de justificar a responsabilização do Distrito Federal pelos custos do tratamento. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 0708849-88.2023.8.07.0018 1857123, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ? DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES. EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADO. INCABÍVEL DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. 1. Para a configuração de estado de perigo, causa de anulabilidade do negócio jurídico, além da demonstração do requisito objetivo, consistente na assunção de obrigação excessivamente onerosa, é necessário que se comprove o dolo de aproveitamento da parte beneficiada, isto é, do hospital, com o negócio entabulado. Havendo expressa aceitação do contratante em relação aos termos contidos no Termo de Responsabilidade, não há como invocar estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil. 2. Ainda que seja dever do Estado dar atendimento médico à população, a Administração Pública não pode ser obrigada a arcar com o custo de internação em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular, de livre escolha do responsável pelo paciente, sem diligenciar quanto à disponibilidade de vagas em UTI da rede pública. No caso dos autos, como não restou comprovada a omissão do ente público, nem a obrigação de indenizar pelos prejuízos de quem for vencido no processo, em ação regressiva, não se admite a denunciação da lide. 3. Apelo do réu improvido, apelo do DISTRITO FEDERAL provido, recurso adesivo do autor prejudicado. (TJ-DF 00194692020158070007 DF 0019469-20.2015.8.07.0007, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 31/01/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) negritei Além disso, o parecer do Ministério Público (ID 14315916) traz consideração elucidativa a respeito da matéria, reforçando o entendimento de que a obrigação estatal de custeio de tratamento em unidade privada somente se justifica diante da impossibilidade de atendimento pelo SUS, devidamente comprovada nos autos. A manifestação ministerial converge com a jurisprudência e fortalece a conclusão de que a opção do apelante por um hospital particular, sem a demonstração da negativa da rede pública, afasta a responsabilidade do ente federativo. Vejamos “Importante ressaltar que é dever do Poder Público, através do Sistema Único de Saúde, assegurar o acesso de todos os cidadãos a meios eficazes de tratamento e proteção à saúde, inclusive com fornecimento de tratamentos de saúde, direito este expresso na Carta da República, conforme mencionado anteriormente. Todas as vezes que o Poder Público se abstém de cumprir tal obrigação causa prejuízo ao cidadão, lesando seu direito. Somente diante de eventual negativa do hospital público, é que se abre a possibilidade para realização do tratamento e internação em estabelecimento privado, às custas dos cofres públicos. Desse modo, para que haja a transferência ao Poder Público dos custos decorrentes de tratamento médico-hospitalar prestado por hospital particular, é imprescindível que o motivo que levara o paciente a socorrer-se de tais serviços tenha sido a recusa dos entes públicos ao oferecimento do mesmo tratamento em unidade de saúde pertencente à rede pública, no âmbito no Sistema Único de Saúde. Ocorre, nobre e culto relator, que na situação que ora se analisa, o autor ERNANI DE PAIVA MAIA fez a opção por sua internação em hospital particular, no Estado de São Paulo, não tendo nos autos qualquer prova de que houve negativa de atendimento similar na rede pública de saúde do Estado do Piauí, ou mesmo em São Paulo. Assim, o autor agiu sem estar munido da recusa necessária ao deferimento de seu pedido. Assim, entendemos que não há que se falar em obrigação do Estado do Piauí em custear a internação do autor em hospital particular localizado no Estado de São Paulo.” Ademais, para que houvesse eventual obrigação estatal, caberia ao apelante, também, demonstrar documentalmente sua insuficiência financeira, por meio de provas concretas como declaração de hipossuficiência, extratos bancários ou outros meios que evidenciassem a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento. A falta dessa demonstração reforça a conclusão de que a opção pelo tratamento particular decorreu de uma decisão pessoal, e não de uma necessidade imposta pela ausência de alternativas na rede pública de saúde. À vista do exposto, resta afastada a responsabilidade do Estado do Piauí em custear a internação do Sr. Ernani de Paiva Maia. 4. DISPOSITIVO Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pelo espólio do autor e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença que julgou extinto o feito por perda do objeto, a fim de possibilitar o julgamento do pedido de ressarcimento. Estando a causa madura para julgamento, julgo improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido autoral de transferir para o Estado do Piauí o custeio de internação do falecido. Custas pelo espólio do autor. Levando em consideração a matéria discutida nos autos, entendo que a fixação dos honorários deve se dar por equidade. Essa medida visa evitar distorções na remuneração dos advogados e garantir que a prestação jurisdicional se dê de forma equilibrada, sem onerar excessivamente o ente público ou desvalorizar o trabalho desenvolvido pela parte vencedora. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do Estado do Piauí, assegurando uma retribuição justa ao trabalho desenvolvido, sem comprometer a razoabilidade e a proporcionalidade. Prejudicado o recurso adesivo do Estado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator