Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSUE EUGENIO DE LIMA, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, JOSUE EUGENIO DE LIMA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL NOTURNO, COMPLEMENTO LEI Nº 6.933. VPNI JÁ COMPÕE A BASE DE CÁLCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826787-28.2020.8.18.0140
Trata-se de apelações interpostas por JOSUÉ EUGÊNIO DE LIMA e pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito do autor à inclusão da Gratificação de Magistério na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, afastando, contudo, as demais verbas postuladas (VPNI, adicional noturno, auxílio-alimentação e Complemento Lei nº 6.933) por possuírem natureza indenizatória. O Estado sustenta a prescrição da pretensão autoral e a impossibilidade de inclusão da Gratificação de Magistério na base de cálculo do décimo terceiro e das férias, em razão da vedação ao efeito cascata prevista no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. O autor, por sua vez, alega que sua remuneração integral deve compor a base de cálculo dessas verbas, nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável ao cargo de policial militar, requerendo, ainda, a inclusão da VPNI no cálculo do décimo terceiro e do abono de férias. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) se há prescrição da pretensão autoral; (ii) se as verbas pleiteadas possuem natureza remuneratória ou indenizatória e, consequentemente, se devem compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias; III. Razões de decidir Prescrição – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85/STJ, atingindo-se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Dessa forma, não há prescrição do fundo de direito. Natureza das verbas pleiteadas – Apenas as parcelas de caráter remuneratório podem integrar a base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias. As verbas indenizatórias e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço não devem ser incluídas. A Gratificação de Magistério tem caráter remuneratório, pois é concedida ao servidor que desempenha atividades docentes em academias e centros de formação da corporação militar. Sendo paga em caráter contínuo e sem finalidade indenizatória, deve compor a base de cálculo das verbas questionadas. O auxílio-alimentação, adicional noturno, Complemento Lei nº 6.933 possuem natureza indenizatória ou transitória, conforme a legislação estadual e precedentes desta Corte, não devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias. VPNI integrada à base de cálculos. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor à inclusão da Gratificação de Magistério na base de cálculo das verbas em discussão, mas afastar a incidência das demais rubricas postuladas. IV. Dispositivo e tese Apelações conhecidas e improvidas. Mantida a sentença que reconheceu a incidência da Gratificação de Magistério no cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, mas afastou as demais verbas postuladas. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. As verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos militares." "2. A Gratificação de Magistério, por possuir caráter remuneratório, deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSUÉ EUGÊNIO DE LIMA, servidor público militar, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente sua pretensão, reconhecendo seu direito à inclusão da Gratificação de Magistério na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, mas afastando as demais verbas postuladas (VPNI, adicional noturno, auxílio refeição e Complemento Lei 6.933) por possuírem natureza indenizatória. O Estado do Piauí opôs embargos à sentença, os quais foram providos para “acrescentar no dispositivo “a” da sentença a incidência dos descontos previdenciários a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF), relativo a base de cálculo a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão da Gratificação de Magistério.” Em seguida, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, alegando a prescrição da pretensão autoral e sustentando a impossibilidade de inclusão da gratificação de magistério na base de cálculo do décimo terceiro e das férias, com fundamento na vedação constitucional do efeito cascata (art. 37, XIV, da CF). Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, na qual há pedido de manutenção da sentença. O autor apresentou recurso apelatório, sustentando que a base de cálculo dessas verbas deve corresponder à sua remuneração integral, nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável ao seu cargo de policial militar, conforme o Código de Vencimentos da PMPI (Lei nº 5.378/2004), que define remuneração como o quantitativo mensal, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. Requereu a inclusão da VPNI na base de cálculo do 13º e do abono de férias. Nas contrarrazões ao apelo do autor, o Estado do Piauí se manifestou pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 7894717). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3 MÉRITO 3.1 Prejudicial de mérito de prescrição O Estado do Piauí sustenta que o direito do autor está prescrito, pois não houve mero pagamento a menor das verbas reclamadas, mas sim um ato único e de efeitos permanentes, o que afastaria o reconhecimento da prestação de trato sucessivo. Todavia, a tese não merece acolhida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de vencimentos pagos periodicamente, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Como o autor pugna pelo recálculo de parcelas remuneratórias pagas de forma contínua, renova-se mensalmente o prazo prescricional. Logo, não há prescrição do fundo de direito. 3.2 Mérito propriamente dito Trata-se o feito originário de ação declaratória c/c cobrança e pedido de dano moral ajuizada em desfavor do Estado do Piauí sob a alegação de estarem incorretos os cálculos e os pagamentos do décimo terceiro salário e do terço de férias. Segundo o autor, tais parcelas estão sendo calculadas apenas sobre o valor do subsídio e não sobre a remuneração integral, na qual estão incluídas as gratificações ou adicionais percebidos pelo servidor público militar. No caso, pretende o apelante o recebimento do 13° (décimo terceiro) salário e do 1/3 de férias, calculados sobre a sua remuneração integral que é composta, segundo fichas financeiras (ID 7505344), subsídios, adicional noturno, VPNI – Lei 6173/2012, auxílio refeição, gratificação de magistério e Complemento da Lei nº 6.933. De acordo com o art. 42, §1º, combinado com o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, foram estendidos aos militares as garantias previstas no art. 7º, VIII e XVII, também, da Constituição Federal. Vejamos: Art. 7º. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (…) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) Do mesmo modo, foi reproduzido pela Lei Estadual nº 5.378/2004 os direitos ao 13º salário e às férias, acrescidas de um terço, aos policiais militares. Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação. A título de fundamentação, sobre remuneração do Policial Militar, deve-se levar em conta o disposto no art. 1º, §2º da Lei 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, sem que fosse excluído o pagamento do adicional noturno e do auxílio-alimentação. Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos da Lei. (...) §2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens: (…) III – adicional noturno (…) IX – vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral. Para a análise da incorporação de gratificações e vantagens, é necessário fazer uma distinção entre verba remuneratória e verba indenizatória, porquanto somente aquela integra a remuneração, permite a correspondente repercussão sobre as férias, acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário. A ideia principal para entender a diferença entre estas verbas é a de que, se um valor foi gasto pelo empregado/servidor para possibilitar a realização de uma atividade laboral e ele está sendo ressarcido, esse pagamento tem natureza indenizatória. Por outro lado, se o valor é pago pelo trabalho realizado, ele tem natureza remuneratória. As verbas indenizatórias são as que se destinem a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercício do cargo, a exemplo das diárias para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço. Nesta senda, resta afastada a ideia de que a totalidade mensal dos vencimentos do policial militar deve compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias. Partindo dessa premissa, convém esclarecer que o auxílio alimentação, instituído em favor dos militares, consiste em verba remuneratória de caráter indenizatório destinada a cobrir os custos de refeição, sem integrar a remuneração nem servir de base para qualquer outra vantagem. O Decreto Estadual nº 14.719/2011 que trata da fixação do auxílio-alimentação para os militares do Estado trouxe previsão expressa de que o benefício não seria incorporado à remuneração. (...) Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. Assim, o conceito de remuneração para fins de pagamento do décimo terceiro salário e 1/3 de férias, abarca as parcelas que são pagas de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória. Diante de sua essência indenizatória, o auxílio alimentação não incide sobre o pagamento do 1/3 de férias e do 13º salário. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIMONTES. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO - GIEFS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AJUSTE LEI ESTADUAL 20.748/2013. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO. IRDR Nº 1.0000.16.032832-4/000. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Remessa Necessária conhecida de ofício, nos termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - Julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032832-4/000, para fixar o entendimento de que o auxílio de alimentação, o auxílio transporte e o adicional de férias não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário pago aos servidores da UNIMONTES. A GIEFS, a seu turno, integra referida base de cálculo - O auxílio alimentação e o auxílio transporte, por se tratarem de parcelas com natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário devido ao servidor público - O Ajuste instituído pela Lei Estadual 20.748/2013, uma vez que integra a remuneração do servidor público, deve servir para compor a base de cálculo do décimo terceiro salário devido. - o adicional noturno, por se tratar de parcela com a mesma natureza da remuneração que é paga normalmente durante o ano, deve incidir sobre o cálculo do décimo terceiro - A correção monetária sobre parcelas remuneratórias devidas pela Administração Pública deve observar os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data em que deveriam ter sido pagos, e os juros de mora devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a alteração dada pela Lei Federal 11.960/09, a contar da citação, observada a "reformatio in pejus" - À luz dos critérios fixados pelas normas processuais civis, para condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, há de se observar a complexidade da causa, bem como o tempo de tr abalho empenhado nos autos, considerando os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10433130439717001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) O adicional noturno e o Complemento Lei 6933 não podem compor o cálculo das verbas em comento. Nesse sentido, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis: “Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.” Além disso, o Código de Vencimentos/Subsídios da PMPI deve ser interpretado em conjunto com as regras gerais do Estatuto dos Servidores Públicos, especialmente no que se refere à distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias. A aplicação do Estatuto não se dá para afastar direitos do policial militar, mas sim para estabelecer critérios sobre a composição da remuneração. O art. 41, §3º do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí, esclarece que as vantagens de natureza indenizatória não incidem sobre o 13º e terço constitucional. Vejamos: Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (…) § 3º – Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) Assim, mostra-se inaceitável a pretensão do Apelante/Autor de incorporação de todas as parcelas na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, além de não haver previsão legal para incluí-las na base de cálculo 1/3 de férias e 13º salário. Nesse sentido, adiciono precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO PROVIDO. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. 3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral. 4. Recurso conhecido e provido. (ApCiv-0800775-78.2020.8.18.0074 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022). PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido. 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Policia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS – – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94)- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, em face de expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 2. Assim, mostra-se incabível a pretensão do Autor/Apelante de incorporação das rúbricas “Adicional noturno, Complemento 6.933 e Auxílio-refeição” e outros na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica “VPNI-Lei 6173/2012” está inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias durante todo o período laboral do servidor; 3. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos constantes da inicial; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800232-14.2020.8.18.0062, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Sobre a gratificação de magistério,
trata-se de adicional pago a policiais militares que atuam como instrutores, professores ou monitores em instituições de ensino da corporação, como academias de polícia, centros de formação e capacitação profissional. No caso dos autos, restou demonstrado que a Gratificação de Magistério é paga ao servidor como compensação pelo serviço extraordinário prestado, além de suas atividades regulares, o que confirma seu caráter salarial, devendo, portanto, incidir sobre o cálculo do décimo terceiro e terço de férias. No que se refere aos reflexos da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) sobre o 1/3 de férias e 13º salário, tenho que não assiste razão ao apelante, porquanto, por meio de mero cálculo aritmético, a VPNI já vem compondo a base de cálculo das férias e do 13º salário. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos. No mérito NEGO PROVIMENTO AO APELOS. Majora-se os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em favor da parte autora em 11% (onze) por cento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator