Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, GUSTAVO BARBOSA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA NUNES, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA PÚBLICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. SERVIÇO ESSENCIAL DE SAÚDE. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800460-61.2020.8.18.0135
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação cível da concessionária, mantendo sentença que determinou a realização de nova ligação de energia elétrica no imóvel do Centro de Especialidade Odontológica (CEO) do Município de São João do Piauí, independentemente da existência de débitos anteriores em nome do ente público. II. Questão em discussão A embargante alega omissão do acórdão quanto à distinção entre interrupção de serviço e negativa de nova ligação, sustentando que a fundamentação jurídica aplicável seria diversa. Requer também o prequestionamento do art. 346, §2º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e do art. 476 do Código Civil, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão relevante no acórdão embargado, que analisou adequadamente a controvérsia à luz dos princípios constitucionais da continuidade do serviço público e do direito à saúde, aplicáveis inclusive à recusa de nova ligação para unidade prestadora de serviço essencial. A alegação de distinção entre interrupção e nova ligação não altera a ratio decidendi da decisão embargada, fundada na prevalência da função social do serviço público e na jurisprudência do STJ. Admite-se, no entanto, o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para fins de prequestionamento do art. 346, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e do art. 476 do Código Civil. Tese firmada: "É vedada à concessionária de energia elétrica a recusa de nova ligação para unidade consumidora pública destinada à prestação de serviço essencial de saúde, ainda que existam débitos anteriores em nome do ente público, devendo a cobrança ocorrer por meio próprio, nos termos do princípio da continuidade do serviço público e da jurisprudência consolidada do STJ." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação cível da ora embargante, mantendo sentença de primeiro grau que determinou a ligação de energia elétrica em nova unidade consumidora pertencente ao Centro de Especialidade Odontológica (CEO) do Município de São João do Piauí, independentemente da existência de débitos pretéritos. O acórdão embargado reconheceu a prevalência do princípio da continuidade do serviço público, a essencialidade do serviço de saúde e a ilegitimidade da negativa de fornecimento de energia como meio de coerção para pagamento de dívida, ressaltando a existência de meios próprios para cobrança. Nos embargos, a Equatorial alega omissão, sustentando que a decisão embargada teria deixado de diferenciar adequadamente as situações jurídicas de interrupção de fornecimento e de recusa de nova ligação, esta última sendo o objeto concreto do processo. Aduz ainda que o acórdão não analisou expressamente o art. 346, §2º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e o art. 476 do Código Civil, requerendo o prequestionamento desses dispositivos. O Município de São João do Piauí apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que a decisão embargada foi completa, clara e fundamentada, e que o embargante busca, de forma indevida, reexame do mérito por via imprópria. Os autos foram remetidos para julgamento dos embargos nesta 4ª Câmara de Direito Público. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão relevante no acórdão embargado que comprometa sua fundamentação ou validade. A distinção entre interrupção de fornecimento e nova ligação, embora relevante do ponto de vista técnico-regulatório, não altera a essência da ratio decidendi adotada por esta Câmara: a vedação à recusa de fornecimento de energia elétrica a ente público para prestação de serviço essencial de saúde, mesmo diante da existência de débitos pretéritos. A decisão embargada aplicou corretamente os princípios constitucionais da continuidade do serviço público (art. 175 da CF) e do direito à saúde (art. 196 da CF), em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a cobrança de débitos deve se dar por meios próprios, sem afetar a prestação de serviços públicos essenciais. Contudo, acolho parcialmente os embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, a fim de evitar futura alegação de ausência de enfrentamento das matérias suscitadas, e anoto expressamente que o acórdão embargado não viola o art. 346, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, nem o art. 476 do Código Civil, já que a aplicação literal dessas normas deve ser mitigada diante da supremacia dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e da jurisprudência superior consolidada. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 23/09/2025