Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA LUZ, EVALDO BARBOSA DANTAS, FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS, MARIA DO BOM SUCESSO MARQUES, ANTONIO DE MOURA NETO, DOMERVAL DE SOUSA LUZ, JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA, JOSE DO CARMO OLIVEIRA, JOAO MARQUES DE SOUSA, MARIA RENILDA ARAUJO RODRIGUES COUTINHO, EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO, ADELIA MOURA DANTAS, MICHELE SILVA AMORIM
APELADO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, MARIA DOS REMEDIOS DA LUZ, EVALDO BARBOSA DANTAS, FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS, MARIA DO BOM SUCESSO MARQUES, ANTONIO DE MOURA NETO, DOMERVAL DE SOUSA LUZ, JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA, JOSE DO CARMO OLIVEIRA, JOAO MARQUES DE SOUSA, MARIA RENILDA ARAUJO RODRIGUES COUTINHO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO, ADELIA MOURA DANTAS, MICHELE SILVA AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO, ADELIA MOURA DANTAS, MICHELE SILVA AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO, ADELIA MOURA DANTAS, MICHELE SILVA AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO, ADELIA MOURA DANTAS, MICHELE SILVA AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO, ADELIA MOURA DANTAS, MICHELE SILVA AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO, ADELIA MOURA DANTAS, MICHELE SILVA AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO, ADELIA MOURA DANTAS, MICHELE SILVA AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO, ADELIA MOURA DANTAS, MICHELE SILVA AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO, ADELIA MOURA DANTAS, MICHELE SILVA AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO, ADELIA MOURA DANTAS, MICHELE SILVA AMORIM RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ – EMATER. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 4.640/93 PELA LEI Nº 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO RETROATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802209-35.2019.8.18.0140
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí – EMATER, os quais pleiteavam a atualização de vencimentos conforme o piso remuneratório previsto na Lei Federal nº 4.950-A/1966 e o pagamento de anuênios calculados sobre o piso da categoria. O juízo de origem também acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição quinquenal e concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora Maria dos Remédios da Luz Caminha. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em (i) verificar se os servidores do EMATER possuem direito adquirido à aplicação da Lei Estadual nº 4.640/93, frente à reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 5.591/2006; e (ii) analisar a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora Maria dos Remédios da Luz Caminha, sob o argumento de que sua renda seria incompatível com o benefício. III. Razões de decidir A Lei Estadual nº 5.591/2006 reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores do EMATER, revogando tacitamente a Lei nº 4.640/93 quanto aos valores remuneratórios, garantindo apenas a irredutibilidade salarial. Não há direito adquirido a regime jurídico. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma a inexistência de direito à aplicação da Lei nº 4.640/93 para servidores do EMATER após a vigência da Lei nº 5.591/2006, sendo indevido o pleito de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças salariais. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada apenas a irredutibilidade dos vencimentos (AgInt no REsp 1719530/GO e RMS 50.445/ES). No tocante à gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, salvo se houver elementos concretos que afastem essa presunção. No caso, o contracheque da autora não comprova renda mensal superior a R$ 4.000,00 líquidos, de modo que o benefício foi corretamente concedido. IV. Dispositivo e tese 5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A Lei Estadual nº 5.591/2006 revogou tacitamente a Lei nº 4.640/93 no tocante à estrutura remuneratória dos servidores do EMATER, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior." "2. A concessão da gratuidade da justiça deve observar a presunção relativa de hipossuficiência, cabendo à parte impugnante demonstrar a existência de capacidade financeira para arcar com os custos processuais." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802209-35.2019.8.18.0140, que os autores propuseram em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando a atualização dos vencimentos de acordo com o piso remuneratório previsto no art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/1966, bem como ao recebimento dos anuênios à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço calculado sobre o valor do piso de remuneração da categoria, por força do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 4.640/93 c/c art. 11 da Lei nº 4.572/93. A MM. Juíza a quo proferiu sentença (ID 8405942) com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com base nas fundamentações expendidas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição e: a) Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu Estado do Piauí, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; b) acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição, referente às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; c) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro, por fim, o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo a condenação ser dividida proporcionalmente entre as partes autoras. ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária ante o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 8405963), requerendo a reforma in totum da sentença recorrida, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Alegou que continua válida a Lei nº 4.640/93 e os direitos dela decorrentes. Reiterou os argumentos expostos na exordial e pleiteou a atuação do Poder Judiciário no sentido de garantir a complementação de sua remuneração, bem como o pagamento de eventuais diferenças que tenha deixado de receber. Devidamente intimado, o réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 8405987), pugnando pelo improvimento da Apelação. Apontou a prescrição dos pleitos autorais. Defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico frente à revogação tácita da Lei Estadual nº 4.640/93, pela Lei Estadual nº 5.591/06. Por sua vez, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID 8405972), pleiteando a reforma da sentença impugnada, com a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido especificamente em relação à autora/apelada Maria dos Remédios da Luz Caminha. Afirma que a referida parte recebe a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais, não preenchendo os requisitos para deferimento do aludido benefício. Intimada, a autora/apelada apresentou contrarrazões (ID 8405974), pugnando pelo improvimento da Apelação. Aduz que o contracheque juntado pela apelante, referente ao mês de outubro de 2020, engloba verbas de pagamento eventual, tais quais a parcela do 13º salário, a restituição do imposto de renda e a diferença do abono de permanência. Afirma que, em verdade, o seu salário não alcança o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Alega que o valor das custas judiciais e honorários de sucumbência, ainda que dividido entre todos os litisconsortes, corresponderia a mais de 50% (cinquenta por cento) do seu salário, comprometendo substancialmente o seu sustento e de sua família. Decisão (ID 9394548) recebeu ambos os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. O presente processo foi inicialmente pautado para julgamento em sessão virtual, tendo sido posteriormente autorizada sua retirada para julgamento em sessão presencial. No entanto, considerando a análise dos autos, esse atual relator entende que a matéria pode ser adequadamente apreciada no ambiente virtual, sem prejuízo às partes e à adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, nos termos do Provimento nº 02/2025, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas. Inicialmente, em relação à Apelação Cível apresentada pelo requerido, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Na hipótese dos autos, o autor afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o réu apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. Conforme apontado pelos autores/apelados, a realidade do contracheque da autora Maria dos Remédios Luz Caminha aponta ganhos líquidos mensais inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Desta feita, entendo que o pagamento dos ônus sucumbenciais tem o potencial de comprometer o sustento da autora e de sua família. Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010). Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita. (STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302). Por esse motivo, entendo que não merecem prosperar as razões expostas no apelo interposto pelo requerido. Em relação ao recurso apresentado pelos autores, vislumbro por acertadas a argumentação e a conclusão adotadas pelo juízo a quo. A presente matéria já foi analisada pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da Apelação nº 0026960-27.2016.8.18.0140, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, com Ementa nos seguintes termos: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REVOGAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. PEDIDO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO NA CARREIRA. CONTRACHEQUES INDICANDO ÚLTIMO NÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória. 2. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, mas os contracheques juntados à inicial demonstram que eles já se encontravam no último nível, decorrendo daí a ausência de interesse. A inicial não veiculou pretensão de equipação salarial, de reajuste ou de implantação de determinado vencimento, de sorte que eventual pedido neste sentido somente poderia ser formulado até a decisão de saneamento, exigindo-se consentimento do réu quando formulado após a citação (art. 329 do CPC). 3. Registre-se, apenas a título de obter dictum, que mesmo se fosse possível extrair da inicial, a partir de uma interpretação lógico-sistemática, pedido de implantação do vencimento correspondente ao último nível da carreira, a tabela de valores referenciada no documento juntado aos autos alude expressamente à Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida. 4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, invertendo-se o ônus da sucumbência. (TJPI. Apelação nº 0026960-27.2016.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Relator: Erivan José da Silva Lopes. Julgamento: 03/09/2020) Com efeito, os autores se qualificam como servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, requerendo a regular promoção ou progressão na carreira, inclusive com o percebimento de valores retroativos, nos termos da Lei Estadual 4.640/93. Analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica “aos servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual 5.591, de 26 de julho de 2006”. No entanto, embora lei posterior preveja expressamente que os servidores do EMATER são regidos pelas Leis nº 4.640/93 e nº 5.591/06, esta última lei reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores da aludida autarquia, derrogando a lei anterior neste ponto. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER - VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS - RECURSO IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelantes, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. II – Assim, não merece prosperar a pretensão dos apelantes, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. III – Recurso conhecido e improvido, manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005953-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2019 ) TJPI. APELAÇÃO. (...). PRECEDENTE. (...). SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Quando os Apelantes ajuizaram a ação originária, já vigorava a Lei Estadual n. 5.591/2006, que reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER/PI, revogando a Lei Estadual n. 4.640/93. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afirmar que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (STF, ARE 1078360 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018). In casu, os Apelantes não comprovaram que a implantação da Lei Estadual n. 5.591/2006 implicou em efetiva redução salarial. 6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006847-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018) TJPI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO INEXISTÊNCIA – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS – RECURSO IMPROVIDO. I – Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelantes, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. II – Recurso conhecido e improvido por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004063-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014) De fato, com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos”". Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...). I - (...) IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". V - (...) IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. (...) 5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) Com a revogação da Lei Estadual n° 4.640/93 pela edição da Lei Estadual n° 5.591/2006 em relação a composição remuneratória, não têm direito os apelantes a pleitearem por cargos e vencimentos (regime jurídico) naquela previstos, eis que não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória. Ressalta-se que a presente matéria já foi apreciada pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, adotando-se o entendimento supraconsignado. Vejamos: TJPI. APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801759-63.2017.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do ESTADO DO PIUAÍ e DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja determinado aos réus o enquadramento dos Autores na Classe D, Referência IV, correspondente aos seus respectivos cargos, assegurando-os a devida progressão fucnional final de sua carreira, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento, bem como que sejam compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativo ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidos em razão da não progressão/promoção efetuada pela Administração Pública. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para determinar a realização da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de tal avaliação, indeferindo o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que ?se dignem Vossas Excelências, a darem integral provimento ao Recurso de Apelação interposto, determinando a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento da vigência da Lei nº 4.640/93, e o enquadramento na referida lei dos autores, e consequente confirmação da avaliação e progressão dos servidores, bem como o pagamento das diferenças salarias decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes?. IV. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí ? EMATER e o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde ?requerem a este egrégio Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento deste recurso, com a reforma da sentença proferida e a total improcedência da ação ajuizada?. V. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. VI. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. VII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801759-63.2017.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis interpostas para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença a quo. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator