Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamante: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL
APELADO: EMANUELLY DE FATIMA RODRIGUES PESSOA Advogado(s) do reclamado: CARLOS JOSE DA SILVA, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A decisão recorrida determinou a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes do SERASA e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; e (ii) verificar a legalidade da condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito, configura ato ilícito, impondo ao credor a obrigação de requerer a exclusão do registro desabonador no prazo de cinco dias úteis após a quitação. 4. A permanência indevida do nome da autora em órgão restritivo de crédito, por período significativo após o pagamento da dívida, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, sendo correta sua fixação no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, o recurso interposto impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito após a quitação do débito configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 2. O credor tem o dever de providenciar a exclusão do registro negativo no prazo de cinco dias úteis após a quitação da dívida. 3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal conforme o § 11 do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.069.003/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804024-03.2019.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL - PI18837-A
APELADO: EMANUELLY DE FATIMA RODRIGUES PESSOA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS JOSE DA SILVA - PI14701-A, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804024-03.2019.8.18.0032
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE PICOS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por EMANUELLY DE FATIMA RODRIGUES PESSOA, ora apelada. A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação para determinar a exclusão do nome da parte autora do banco de dados do SERASA, bem como condenar a requerida a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 por danos morais. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, haver manutenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mesmo após o pagamento do débito que originou a referida inscrição. Inconformado, o apelante, alega ser devida a inscrição da apelada no cadastro de inadimplentes; bem como ser indevida a indenização arbitrada; impossibilidade de condenação em honorários. Pugna pela reforma do julgado para julgar improcedentes os pedidos formulados no feito. Intimada, a parte recorrida não se manifestou. Ministério Público se manifesta pela não intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Senhores julgadores, como visto,
trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, em função da ausência de demonstração de que de fato o requerido, mesmo após o pagamento do débito, manteve o nome da parte autora inscrito perante órgão restritivo de crédito. Por outro lado, ficou evidenciado, inclusive conforme documentação juntada pela parte autora que o débito venceu em 01/10/2018 (ID 21045523 – fls. 05) e que o pagamento ocorreu em 30/01/2019 (21045523 – fls. 07/13). A parte autora demonstra a realização de consulta perante o órgão restritivo de crédito em 11/11/2019 (ID 21045523 – fls. 05), ou seja, vários meses depois da quitação do débito. Por fim, não foi demonstrado também a existência de cobranças devidas capazes de afastar o direito à indenização de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Neste sentido: 2. O propósito recursal é decidir se em ação que visa à indenização pela manutenção do nome do devedor do título de crédito no cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação do débito em favor do endossante, este último deve figurar como litisconsorte passivo obrigatório. (...) 6. Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. Precedentes. (...) (REsp n. 2.069.003/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Desta forma, mostra-se indevida a manutenção da negativação do nome da parte autora, mesmo após o pagamento do débito, sendo cabível a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais que, no caso, mostra-se fixada em patamar dentro da razoabilidade. DOS HONORÁRIOS Quanto à alegação de serem indevidos os honorários de sucumbência, tal alegação afronta diretamente o teor do art. 85, § 2º do CPC, que estabelece o patamar mínimo de 10%, no caso em apreço, sobre o valor da condenação. Assim, não há como acolher tal pedido. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa. Nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema repetitivo 1.059 do STJ, majoro os honorários para 15% do valor da condenação em favor do advogado da parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025