Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: FRANCISCO MENDES DE ALCAMARA Advogado: Leandro Francisco Pereira da Silva (OAB/PI nº 16.833)
Embargados: ESTADO DO PIAUI e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Francisco Mendes de Alcamara contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI que deu provimento à apelação do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, reformando sentença que havia reconhecido a inconstitucionalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de militar estadual inativo. O embargante alegou omissão e erro material, sustentando a impossibilidade de realização dos descontos nos meses de janeiro a março de 2023, antes da vigência da Lei Estadual nº 8.019/2023, por afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao deixar de reconhecer a inaplicabilidade da cobrança da contribuição previdenciária nos meses anteriores à entrada em vigor da legislação estadual específica, diante do princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao mero inconformismo com a decisão. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da transição legislativa entre a Lei Federal nº 13.954/2019 e a Lei Estadual nº 8.019/2023, destacando a modulação de efeitos promovida pelo STF no RE 1.338.750/SC, que preservou a validade dos descontos até 01/01/2023. 5. A Corte reconheceu que a partir da edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, houve mera substituição do fundamento legal, sem criação ou majoração de tributo, afastando, assim, a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado, sendo incabível o uso dos embargos com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A substituição do fundamento legal da contribuição previdenciária dos militares inativos, sem criação ou majoração do tributo, não enseja a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. 2. A existência de norma estadual posterior não invalida os descontos realizados com base em legislação federal, cuja eficácia foi mantida por modulação de efeitos do STF. 3. O acórdão que examina de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia não padece de omissão ou erro material, ainda que adote entendimento contrário ao pleito da parte. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b", e 195, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2013; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 15.05.2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803117-20.2022.8.18.0033 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCO MENDES DE ALCAMARA, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA para reformar sentença que havia reconhecido a inconstitucionalidade de descontos previdenciários incidentes sobre proventos de policial militar inativo (Id. 20466556). Em suas razões (Id. 24491870), o embargante FRANCISCO MENDES DE ALCAMARA alega a existência de omissão relevante e erro material no acórdão, que teria deixado de enfrentar de forma expressa e fundamentada a ilegitimidade dos descontos realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. Sustenta que a Lei Estadual nº 8.019/2023 somente foi publicada em 10 de abril de 2023, e portanto, não poderia ter autorizado descontos em período anterior à sua entrada em vigor, sob pena de violação ao princípio da anterioridade e à legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, III, “b”, e 195, § 6º da CF/88). Por fim, requer que seja reformado o acórdão, com o restabelecimento da procedência parcial da sentença. Em sua contraminuta (Id. 26153174), os embargados, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, sustentam que os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo. Alegam que a anterioridade nonagesimal não é aplicável ao caso, pois não houve instituição ou majoração de tributo, mas apenas mudança do fundamento legal. Argumentam, ainda, que a carga tributária já estava em vigor, sendo a nova lei mero regramento formal. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, mantendo-se in totum o acórdão embargado. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) Na sentença, o juiz a quo reconheceu a inconstitucionalidade da norma federal com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral, que declarou que a União não poderia legislar sobre alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais. Contudo, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF, a sentença afastou a devolução dos valores recolhidos até 1º de janeiro de 2023, limitando-se a impedir novos descontos, enquanto não houver legislação estadual regulando a matéria. Segue ementa dos Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, responsável pela modulação dos efeitos supracitada: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Conforme constatado pelo magistrado, de fato há prevalência da regra editada pelo Estado-membro em detrimento daquela estabelecida pela União Federal na Lei nº 13.954/19, porém foi reconhecida a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 8.019/2023, ao alterar a Lei Complementar nº 41/2004, versou acerca da contribuição previdenciária dos militares inativos e dos seus pensionistas da seguinte forma: Art. 1º A Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º A contribuição previdenciária dos militares ativos do Estado incidirá sobre o salário de contribuição estabelecido no art. 5º desta Lei, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento).” “Art. 3º-A A contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e dos seus pensionistas incidirá sobre a totalidade da respectiva remuneração, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento). Parágrafo único. Constatada a inexistência de deficit atuarial, a contribuição prevista no caput incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” Desse modo, ao contrário do explicitado pelo magistrado de primeira instância, há lei estadual versando sobre a matéria. Assim, a partir de 02 de janeiro de 2023, os cálculos das contribuições previdenciárias do autor apelado devem ser baseados nos parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 41/2004. (...)“. Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de majoração ou instituição de novo tributo, mas sim de uma transição de fundamento legal da cobrança: até 01/01/2023, os descontos foram respaldados pela Lei Federal nº 13.954/2019, cuja eficácia foi preservada pela modulação; a partir de então, passou-se a exigir a edição de norma estadual própria, o que veio a ocorrer com a promulgação da Lei Estadual nº 8.019/2023. É nesse contexto que o acórdão entendeu que, com a edição da lei estadual, foi regularizada a exigência da contribuição com base em competência legítima do Estado do Piauí, sem que isso implicasse a criação ou aumento de tributo, mas apenas a substituição do suporte normativo da cobrança. Por esse motivo, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 05/08/2025