Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800168-37.2024.8.18.0135
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800168-37.2024.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto. O réu foi condenado por agredir sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais. A defesa alega insuficiência probatória e legítima defesa, enquanto o Ministério Público pugna pela manutenção da condenação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do réu deve ser reformada por insuficiência de provas; e (ii) estabelecer se a conduta do réu se enquadra na excludente de ilicitude da legítima defesa. 3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e testemunhos. 4. O exame de corpo de delito confirma as agressões sofridas pela vítima, afastando a tese de ausência de provas. 5. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois as provas demonstram que o réu foi o agressor e utilizou violência desproporcional, inclusive ameaçando a vítima com uma faca. 6. A conduta do réu, além de lesões físicas, envolveu ameaça de morte, evidenciando abuso de poder e controle sobre a vítima, incompatível com a legítima defesa. 7. Recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância quando corroborada por outros meios de prova. 2. O exame de corpo de delito constitui elemento probatório idôneo para comprovar a materialidade do delito de lesão corporal. 3. A legítima defesa exige proporcionalidade e necessidade na reação à agressão, não se configurando quando há excesso. 4. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13. Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2123567/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; TJ-DF, Apelação Criminal nº 0766672-94.2021.8.07.0016, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 386, V e VII, do CPP e 23 do CP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, a parte Recorrente aponta violação ao art. 386, V e VII do CPP, pois a acusação não apresentou provas capazes de apontar os indícios de autoria e materialidade, “não podendo uma denúncia ser baseada apenas na palavra da vítima, como é o presente caso”. Assim, como não conseguiu demonstrar o dolo, requer seja absolvido. Em seguida, aduz violação ao art. 23 do CP, pois as provas dos autos são aptas a comprovar que o Recorrente agiu em legítima defesa, que requer seja reconhecida. O Órgão Colegiado, por sua vez, afirma que restou caracterizada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal, mantendo a condenação do Recorrente, in litteris: Portanto, a tese de insuficiência de provas não se sustenta, visto que há provas claras e robustas da autoria do crime, além de depoimentos consistentes e um exame de corpo de delito que comprovam as agressões sofridas pela vítima. Da mesma forma, a alegação de legítima defesa deve ser refutada, uma vez que a conduta do réu não se limitou a repelir uma agressão, mas se estendeu a atos de violência e ameaças que configuram a gravidade do crime cometido. A condenação é a medida adequada diante da certeza da culpabilidade do réu. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado nas provas coligadas nos autos, considerando-as aptas a comprovar a autoria e materialidade do referido crime. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súm. nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí