Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TED. SÚMULA N18 TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LGPD. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. II A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de fraude na contratação de empréstimos consignados, nos termos do art. 14 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (Informativo 698/STJ e Tema 1.136/STJ), sendo descabida a simples alegação de culpa exclusiva do consumidor. III Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), as instituições financeiras devem garantir a segurança e integridade dos dados pessoais dos consumidores. A utilização indevida ou o compartilhamento não autorizado de informações bancárias pode ensejar sanções administrativas e indenizações. O caso em análise demonstra possível falha no tratamento de dados pessoais, reforçando a necessidade de medidas preventivas para evitar fraudes e contratações indevidas. Logo, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, em especial, na Transferência Eletrônica Disponível – TED, o que não ocorreu. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO, reformando em parte a sentença, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. V Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO, reformando em parte a sentenca, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutencao da condenacao do banco no que vaticina o art. 42, paragrafo unico do CDC, nos termos das sumulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentenca permanecerao incolumes. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802243-84.2021.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido – JOSÉ MARIA FRANCISCO DA SILVA, todos qualificados e representados. A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da parte autora, aposentado do INSS, de modo que, o requerido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. O Juízo de origem, em sentença (Id 17762702) julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando a declaração de Inexistência do Débito: o contrato de empréstimo consignado nº 801988416 foi considerado inexistente, assim como quaisquer valores dele decorrentes; devolução em dobro dos valores descontados: o réu deverá restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês desde os descontos e correção pelo INPC; danos morais: o réu foi condenado a pagar R$ 2.500,00 à parte autora por danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença; e, custas e honorários: o réu deverá arcar com as custas processuais e pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 17762705. Custas recolhidas – Id 17762707. JOSÉ MARIA FRANCISCO DA SILVA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando exposições inseridas no Id 17762710. JOSÉ MARIA FRANCISCO DA SILVA, interpôs recurso adesivo a apelação, requer o conhecimento e provimento, perante as fundamentações elencadas no Id 17762712. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apresentou contrarrazões a apelação adesiva, requer o conhecimento e provimento, em referência o Id 17762714. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC. II PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III DO MÉRITO A demanda, em síntese, versa sobre suposta cobrança indevida, envolvendo contrato de empréstimo consignado sob o n.º 801988416, em nome da parte autora, de modo que, aduz desconhecer qualquer tratativa com o requerido. Nesse contexto, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. É sabido que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. No caso de empréstimo consignado envolvendo idoso, o banco tem o dever de informar previamente o cliente/consumidor, assegurando que ele tenha ciência inequívoca do custo e das condições do serviço que será realizado, considerando sua vulnerabilidade e o dever das instituições financeiras de adotar medidas rigorosas para evitar fraudes e contratos abusivos. Assim, analisando as provas colacionadas (Id 17762681 e seguintes), evidencia-se que o banco réu, não cumpriu a exigência contida no art. 373, II, do CPC, e, também, considerando a súmula N.º 18, deste Tribunal de Justiça, que preleciona: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) Ademais, está evidente que não basta a alegação do banco de que o contrato sub examine foi pactuado dentro das normas de regências pátrias; é preciso comprovar que o consumidor de fato e de direito aceitou a contratação nas normas estabelecidas em lei, de modo que, o Informativo 726/STJ destacou a necessidade de consentimento expresso do idoso e a obrigação do banco de adotar medidas de segurança para evitar fraudes em contratos consignados. Por outro lado, é patente que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva em fraudes de empréstimos consignados, não bastando a alegação de culpa exclusiva do cliente. (Informativo 698/STJ). Desta forma, significa que o banco é responsável por eventuais danos causados ao consumidor, ainda que não tenha agido com dolo ou negligência. (Art. 14 do CDC). Ademais, a 2ª Seção do STJ tem decidido que “as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por fraudes na contratação de empréstimos consignados, mesmo quando cometidas por terceiros, salvo se provarem culpa exclusiva da vítima”, o que não se configura na espécie. Nesse sentido, examinemos ementário deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TED SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 6. Nulidade do contrato reconhecida. 7. Apelo Conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 00010706920158180060, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), as instituições financeiras devem garantir a segurança e integridade dos dados pessoais dos consumidores. A utilização indevida ou o compartilhamento não autorizado de informações bancárias pode ensejar sanções administrativas e indenizações. O caso em análise demonstra possível falha no tratamento de dados pessoais, reforçando a necessidade de medidas preventivas para evitar fraudes e contratações indevidas, considerando a afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. Logo, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, em especial, na Transferência Eletrônica Disponível – TED, o que não ocorreu. IV DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC. O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos) Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido. V DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo autor em decorrência da efetivação do contrato de empréstimo consignado. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado tendo em vista que o banco réu não cumpriu com diligências administrativas que impendem lesões no que diz respeito a relação de consumo abarcada pela Lei n.º 8.078/1990 e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). (Nexo de causalidade configurado). Todavia, salutar a reforma da sentença em parte, visando a minoração dos danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO, reformando em parte a sentença, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator