Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I O indeferimento da petição inicial é medida obrigatória quando a parte autora descumpre determinação judicial de emenda para juntada de documentos essenciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. II O Poder Judiciário possui o dever de coibir a judicialização predatória, exigindo documentos que minimamente lastreiem a pretensão da parte autora, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1198. III
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800099-22.2023.8.18.0076
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada – princípio da dialeticidade recursal. No mérito, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, os ônus decorrentes de sua sucumbência ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,afastar a preliminar suscitada – princípio da dialeticidade recursal. No mérito, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, os ônus decorrentes de sua sucumbência ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Advertir as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido, BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados. A lide, resumidamente, consiste em suposta efetivação de contrato de empréstimo consignado entre as partes, contudo, a parte autora desconhece qualquer tratativa e posterior anuência com o requerido. Nesse contexto, o Juízo de origem, intimou a parte autora, por seu patrono, emendar a inicial, para juntar documento com indicação clara que comprove o contrato discutido, uma vez que, a parte autora juntou documento com inúmeros empréstimos, mas não indicou o da respectiva ação. A sentença (Id 19106431) em resumo, verbis: (…) “Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma”. (sic) (…) MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 19106433. Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas elencadas no Id 19106437. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, havendo interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINAR II.I – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) O BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões (Id 19106437), sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois a parte apelante teria apenas repetido os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, delineando os fatos e fundamentos que possam levar o órgão julgador a adotar entendimento diverso, conforme preceituam os incisos II e III do art. 1.010 do CPC. Ao analisar as razões recursais, verifica-se que a insurgência guarda pertinência com a matéria decidida nos autos, não havendo manifesta ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88). Dessa forma, afasto a preliminar arguida. III – MÉRITO Examinando as provas constantes nos autos, observa-se que a apelante não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial, em desrespeito ao art. 320 do CPC, que exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o art. 330, IV, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as exigências dos arts. 106 e 321 do mesmo código. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a inobservância da determinação judicial para emenda à inicial impõe seu indeferimento: TJ/MS – APELAÇÃO CÍVEL – Indeferimento da inicial por falta de documentação essencial à propositura da demanda - Descumprimento de determinação judicial - Indeferimento mantido. (TJ-MS - AC: 0800387-39.2020.8.12.0044, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Publicação: 24/02/2021). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2021664/MS), fixou a possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais que lastreiem minimamente a pretensão deduzida em juízo. Dessa forma, inexiste direito à indenização por danos morais, uma vez que não há nexo de causalidade entre eventual prática lesiva do recorrido e a parte apelante, nos termos dos arts. 166, 169, 422 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada – princípio da dialeticidade recursal. No mérito, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, os ônus decorrentes de sua sucumbência ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator