Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, questionando descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado. O apelante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a contratação válida do empréstimo consignado e se a instituição financeira cumpriu o ônus da prova quanto à existência do contrato; (ii) definir se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, uma vez que apresentou apenas cópia de contrato sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil. 4. A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo ao consumidor reforça a inexistência da relação contratual, impedindo o reconhecimento da dívida. 5. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige comprovação de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira ao realizar os descontos indevidos. 6. O dano moral decorre in re ipsa da cobrança indevida, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca para, majorar o pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a majoracao dos honorarios advocaticios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804013-45.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0804013-45.2022.8.18.0039), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença (Id 19141908), o d. juízo a quo, JULGOU PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade do contrato sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (19141914), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação por não preencher as formalidades necessárias; ausência de comprovação de pagamento dos valores, conforme a Súmula 18 do TJPI. Com isso, requer a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (19141966), o banco apelado sustenta inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (Id 19141900), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Frise-se, neste ponto, que não há nos autos o documento com tal finalidade, o que demonstra-se a insuficiência de demonstração da avença. Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível. DISPOSITIVO Perante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença para, majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator