Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SOARES ALVES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Soares Alves contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Paraná Banco S/A. O Juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da apelante, diante da comprovação da regularidade do contrato impugnado e da alegação de desconhecimento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, juntando aos autos o respectivo contrato e a transferência dos valores para conta de titularidade da apelante. A parte apelante altera a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a contratação, quando os elementos dos autos evidenciam que recebeu os valores do empréstimo. A conduta da apelante se enquadra na hipótese do art. 80, II, do CPC, caracterizando litigância de má-fé, pois busca induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida. Mantém-se a multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 5% nesta fase recursal, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que, comprovadamente, realiza contrato de empréstimo e recebe os valores dele decorrentes não pode alegar desconhecimento da contratação para obter a nulidade do negócio jurídico. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 80, II, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majorar a verba honoraria de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800509-76.2023.8.18.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Soares Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Paraná Banco S/A. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 23572511), considerou que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a existência da relação contratual e a autorização da autora para os descontos questionados. Além disso, entendeu configurada a litigância de má-fé por parte da demandante, sob o fundamento de que esta alterou a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a contratação. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 23572515), arguindo a inaplicabilidade da penalidade por litigância de má-fé, ao argumento de que a propositura da ação se deu com base em dúvida legítima sobre a regularidade das contratações, e não com a intenção de alterar a verdade dos fatos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para afastar a multa aplicada. O apelado não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. Na origem,
trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto. Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato nº 58015917366-331 (ID. 23572486), assim como o documento relativo à TED (ID. 23572490), tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante. Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não havendo o que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, tentou induzir o magistrado a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Apelante atrai a incidência da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Destarte, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator