Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDVALDO DOS REIS MOURA Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA REDUZIDA PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário e condenou a parte autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%. O apelante sustenta inexistência de má-fé, pleiteando a reforma da condenação e o reconhecimento da nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor; e (ii) estabelecer a possibilidade de condenação solidária do advogado por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o contrato bancário questionado foi validamente celebrado pelo autor, com assinatura e recebimento dos valores contratados, configurando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que caracteriza litigância de má-fé. A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé é indevida, pois, conforme o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), a responsabilização do causídico requer ação própria para apuração de lide temerária. Além disso, o rol do art. 79 do CPC não inclui o advogado como sujeito passível de sanção por litigância de má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao vedar a imposição direta de multa por má-fé ao advogado nos próprios autos do processo, conforme precedentes recentes. Diante da constatação da má-fé da parte autora, mas considerando a necessidade de proporcionalidade na sanção, reduz-se a multa para 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A parte que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida responde por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé exige ação própria para apuração da lide temerária, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando necessário para garantir a proporcionalidade da sanção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II e III, e 98, § 4º; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao causídico da parte Autora, bem como para reduzir o percentual da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800721-48.2023.8.18.0029
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edvaldo dos Reis Moura em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora e, solidariamente, sua advogada ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID. 21223656), a Autora/Apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, imposta pelo juízo singular tanto a ela quanto, solidariamente, ao seu causídico, sob o argumento de que não houve intenção de enganar o juízo e que a simples repetição de ações similares não caracteriza má-fé processual. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé, tanto em relação à Autora quanto ao seu causídico. A instituição financeira presentou contrarrazões (ID. 21223659) requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento. III – DO MÉRITO RECURSAL O presente recurso retrata a pretensão da parte Recorrente de ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante à Apelante e, solidariamente, ao seu causídico. Na origem,
trata-se de demanda proposta pela Apelante, por meio da qual buscou a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo celebrados junto à instituição financeira recorrida. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência do contrato nº 22-837488632/19, devidamente assinado pelo autor, juntado aos autos no ID Num. 21223633. Além disso, o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 21223635), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não havendo o que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, tentou induzir o magistrado a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Apelante atrai a incidência da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé do advogado da Autora, o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) impõe a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público. Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé à advogada, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Destarte, reduzo a condenação, adotada pelo juízo sentenciante, por litigância de má-fé em face da parte Autora para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC, e afasto a imposição ao advogado, já que não há previsão legal para tanto. É cediço que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) permanecerá sob condição suspensiva. No entanto, a concessão da justiça gratuita não obsta o pagamento das multas processuais, conforme dispõe o art. 98, 4º, do CPC.
Diante do exposto, conclui-se pela reforma parcial da r. sentença. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao causídico da parte Autora, bem como para reduzir o percentual da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator