Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VICTOR LIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao constatar a ausência de regular representação processual da parte autora. O juízo de origem determinou diligência para verificar a validade do mandato, nos termos das orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). A parte autora compareceu à secretaria do juízo e declarou não conhecer os advogados que assinaram a petição inicial, nem ter autorizado a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade na representação processual da parte autora; (ii) definir se a ausência de regular mandato justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade postulatória é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo necessária a regularidade da representação para que a demanda possa ser apreciada (CPC, art. 76, § 1º, I). A ausência de autorização expressa da parte autora para a propositura da ação caracteriza vício de consentimento, tornando inexistente o ato jurídico e inviável a apreciação do mérito da causa. O advogado que atua sem poderes de representação responde pelas despesas processuais e perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. A prática reiterada de demandas sem anuência efetiva das partes caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória, devendo ser coibida pelo Judiciário para garantir o bom funcionamento da jurisdição. Diante da ausência de condenação na origem, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de ação sem autorização expressa da parte autora configura irregularidade na representação processual, tornando inexistente o ato jurídico. A ausência de mandato válido impede o desenvolvimento regular do processo, justificando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, do CPC. O advogado que atua sem poderes de representação responde pelas despesas processuais e perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 104, § 2º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023; TJ-MG, AC nº 50015953320198130393, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021, 14ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800785-71.2024.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICTOR LIMA DA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença- PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado, que indeferiu a inicial e extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Irresignado com a sentença proferida, o autor apresentou o pertinente recurso apelatório (Id. Num. 22989309), questionando o teor do julgamento, no qual o juízo sentenciante indeferiu a petição inicial, em razão da irregularidade na representação processual, sobretudo considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de próprio punho demonstrando interesse no prosseguimento da ação. Em contrarrazões (Id. Num. 22989318), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO A controvérsia originária decorre da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. No caso, o juízo de primeiro grau, visando afastar a fundada suspeita de demanda predatória, determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial e, se conferiu procuração para representação judicial, em atendimento às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI. Depreende-se dos autos que a determinação foi cumprida, tendo a parte autora, conforme certificado no Id. Num. 22989299, comparecido à secretaria do juízo e declarado: Que procurou o escritório do advogado Victor; Que se encontrou com duas mulheres através do Sr. Lindomar Amâncio; Apresentada a procuração, o declarante afirma não conhecer as advogadas; Que não conhece as testemunhas; Que não tinha conhecimento das ações; Que tem interesse na continuidade das ações. Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que restou demonstrado que a autora não autorizou a presente ação, havendo um claro vício de consentimento na concessão do mandato entre o autor e a advogada inicialmente constituída. Nos termos do art. 104 do CPC, o mandatário somente pode atuar sem poderes de representação para evitar preclusão, prescrição ou decadência, ou para a prática de ato considerado urgente, estando obrigado, dentro do legal, a apresentar o instrumento com a outorga de poderes. Confira-se: “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” Embora a parte autora tenha juntado nova declaração contrariando o que havia falado em secretaria, a ação foi proposta por advogada sem poderes de representação nos autos. Portanto, constatada a irregularidade na representação processual da parte autora, o ato jurídico é considerado inexistente, tornando inviável cogitar o exame do mérito da causa, ante a ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a seguir: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ART. 104, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. (...) 4. É preciso verificar a possibilidade de redirecionamento do ônus sucumbencial para o advogado da parte autora em caso de atuação sem poderes de representação. III. Razões de decidir5. Diante da ausência de representação processual válida da parte autora e da sua desassistência técnica, o juízo corretamente extinguiu o processo sem resolução de mérito. A doutrina de Sandro Marcelo Kozikoski diferencia sucumbência formal de sucumbência material, sendo possível reconhecer a sucumbência material para a parte ré quanto ao redirecionamento dos encargos sucumbenciais.6. A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, do CPC. O art. 104, § 2º, do CPC prevê que o mandatário que atua sem poderes de representação responde pelas perdas e danos, o que abarca os honorários sucumbenciais, ainda que a norma não os mencione expressamente.7. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça reconhece a possibilidade de redirecionamento dos honorários sucumbenciais para o advogado em situações de irregularidade de mandato, aplicando a mesma disposição do art. 104, § 2º, do CPC.8.
Diante do exposto, restando configurado que o advogado atuou sem habilitação regular e que a parte autora estava desassistida tecnicamente, o redirecionamento do ônus sucumbencial para o advogado é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese9. Sentença reformada. Recurso de apelação conhecido e provido para redirecionar o ônus sucumbencial ao advogado da parte autora, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.10. Tese firmada: “o advogado que atua sem habilitação regular responde pelos encargos sucumbenciais, em razão da ineficácia de seus atos, conforme previsto no art. 104, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, inciso I; art. 84; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º; art. 104, § 2º; art. 485, incisos IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023. (TJ-PR 00033884120228160058 Campo Mourão, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJ-MG - AC: 50015953320198130393, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021).” No caso, caracterizada a irregularidade da representação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a prática de demandas reiteradas, sem a anuência efetiva das partes, revela abuso do direito de ação e caracteriza litigância predatória, que deve ser coibida pelo Judiciário para assegurar o bom funcionamento da jurisdição.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator