Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UILSON HILARIO LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ERRO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Adão Silvestre Alves contra sentença da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Ação ajuizada contra o Banco Bradesco SA, objetivando a declaração de nulidade de descontos em contas correntes referentes à anuidade de cartão de crédito não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de outras ações ajuizadas pelo autor, para discutir diferentes contratos firmados com o mesmo banco, pode configurar ausência de interesse processual e justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resguardar um direito e a adequação do procedimento escolhido, estando presente quando há lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme artigo 17 do CPC. A existência de ações separadas para discutir contratos diferentes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, uma vez que cada demanda possuía causa de pedir e pedido próprio. A conexão entre processos, nos termos do artigo 55 do CPC, ocorre apenas quando há entre pedidos ou causas de pedido, não se aplicando quando as demandas versam sobre relações jurídicas autônomas, mesmo que firmadas com a mesma instituição financeira. O fracionamento de ações somente é vedado quando há indícios de abuso do direito de ação ou tentativa de manipulação do juízo competente, ou que não se verifique no caso concreto. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito configuram erro de procedimento, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e da cooperação processual (artigo 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular do feito. Tese de julgamento: O ajuizamento de ações independentes para discutir contratos bancários distintos não caracteriza ausência de interesse processual nem abuso do direito de ação, salvo quando demonstrada intenção de fraudar o sistema processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; PCC, artes. 6º, 17, 55, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 01/07/2019, DJe 02/08/2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 02004085720248060055, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-83.2024.8.18.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por UILSON HILARIO LUSTOSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial, em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação. Em suas razões recursais (ID. 22214632), a parte Apelante requer, em suma, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que parte requerente não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, alegando que o ajuizamento fracionado se deu em razão da diversidade da natureza dos contratos, requerendo, por fim, a anulação da sentença e a devolução dos autos à comarca de origem para o prosseguimento do feito. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID. 21221494) Sem remessa dos autos ao Órgão Ministerial, em conformidade com a Recomendação n° 174/2021. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. II – DO MÉRITO Na hipótese, a parte apelante ajuizou a presente demanda buscando a declaração de nulidade, por não ter contratado produto bancário denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”, que justificasse o desconto realizado mensalmente em sua conta corrente, conforme faz prova nos extratos que acompanham a inicial (ID. 21221485). Em sentença ID. 21221492, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, decorrente da ausência de interesse de agir, por entender demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar. Tal conclusão se deu em razão da parte autora ter mais 03 (três) ações ajuizadas naquele juízo contra o mesmo grupo econômico – Bradesco, referente aos mesmos fatos, vale dizer, descontos de tarifas em seu benefício previdenciário (0800490-38.2024.8.18.0109, 0800489-53.2024.8.18.0109 e 0800488-68.2024.8.18.0109). Em análise ao objeto das demandas acima referidas, verifico que tratam de contratos diversos e tem como objeto, seguro, previdência privada e seguro prêmio, ou seja, possuem natureza distinta do objeto da presente demanda, que busca declarar a nulidade de desconto referente a título de capitalização. Inicialmente, cumpre destacar que o interesse de agir, conforme preceitua o artigo 17 do CPC, decorre da necessidade da parte buscar o Poder Judiciário para resguardar seus direitos e da adequação do procedimento escolhido para tanto. Neste caso, o interesse processual está presente, pois a autora se viu diante de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, por não reconhecer a contratação do empréstimo, recorreu ao Judiciário para anular o débito e buscar a devida reparação. Ressalte-se, ainda, que a existência de ações ajuizadas para discutir diferentes contratos de empréstimo consignado não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual. Nos termos do artigo 55 do CPC, a conexão entre processos ocorre quando há identidade de pedidos ou causas de pedir. A reunião dos processos se justifica apenas quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que, no caso em análise, não se verifica, uma vez que cada ação trata de um contrato distinto, celebrado em momentos diferentes. O fracionamento de demandas só é vedado quando há clara intenção de burlar o sistema judiciário ou quando há abuso no exercício do direito de ação. No presente caso, a apelante propôs ações distintas para discutir contratos diversos e de natureza diversa (seguro, seguro prêmio, título de capitalização e previdência privada), cada qual com uma individualidade própria. O fato de todos os contratos estarem vinculados ao mesmo banco não justifica a extinção da demanda por ausência de interesse processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, III, E 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES TJCE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível. Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais. Contrato De Empréstimo Consignado Não Reconhecido. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito Pelo Juízo De Origem. Alegada Falta De Interesse De Agir Por Fracionamento De Ações Similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de demandas ajuizadas para discutir contratos distintos de empréstimo consignado, com o mesmo réu, e se esse fato caracteriza falta de interesse processual ou conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão. O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual. Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais. A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF). Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada por error in procedendo. Determinado o regular prosseguimento do feito na origem. Tese: o ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva, nem ausência de interesse processual, não se justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004085720248060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) A condenação ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé foi imposta ao apelante por entender, o juízo de origem, que o autor utilizou de forma indevida os serviços do judiciário por não ter reunido as demandas descritas. Afastada, portanto, no caso, a ausência de interesse de agir, em razão da possibilidade de fracionamento de ações que tratam de contratos diversos, o afastamento da multa por litigância de má-fé, é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para finalização da instrução e julgamento. Dessa forma, concluo que houve, portanto, patente error in procedendo cometido pelo magistrado de piso, de modo a ensejar a desconstituição da decisão ora em análise. Por fim, incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator