Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO BENTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800681-25.2018.8.18.0067 Origem:
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO BENTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO BENTO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade quanto a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. Ademais, afirma haver omissão no julgado quanto à análise das peculiaridades do caso, que justificam a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a parte requerida apresenta recurso contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. DA DIALETICIDADE Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo consumidor em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o apelante recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Assim, passo a analisar o mérito recursal. DA NULIDADE DA SENTENÇA Alega a parte recorrente que a sentença é nula, por ser ultra petita, ou seja, concedeu pedido além do que foi posto em juízo. Aduz que o magistrado condenou na repetição do indébito equivalente ao dobro do valor cobrado, mas que a parte não teria feito tal pedido. Todavia, observa-se que a parte autora pede a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, apesar de estar escrito no tópico específico dos pedidos: Diante de tamanha irregularidade da Promovida expondo cláusulas que contrariam o Código de Defesa ao Consumidor e os constrangimentos gerados a Promovente, resta-lhe requerer a restituição dos valores indevidamente cobrados, em DOBRO, corrigidos e acrescidos dos juros legais, conforme preceitua o dispositivo legal acima elencado, haja vista a cobrança ser totalmente ilegal e arbitrária, como claramente comprovados nos argumentos anteriormente mencionados. Desta forma, tendo sido apresentado o requerimento de devolução em dobro, deve ser rejeitada a preliminar arguida. MÉRITO Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que houve regularidade no procedimento de verificação da unidade consumidora/medidor, por ter sido realizado conforme as normas regulamentadoras. Todavia, verifica-se que, oportunizado a apresentar as provas que pudessem embasar, além da regularidade do procedimento, a legalidade dos valores apurados e imputados ao autor como corretos e devidos em favor da parte ora apelante, nada fez (termo de audiência de ID 13790197). Assim, muito embora tenha demonstrado a comunicação à parte autora, e tenha realizado a entrega do TOI para a parte autora, não é transparente quanto aos critérios utilizados para apuração do valor que imputa à parte autora. Não informa ainda local e hora da realização da perícia no medidor. Nos autos, a parte apelante alega ter utilizado como critério de cálculo do débito, as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade. Todavia, não consta nos autos qualquer documento que demonstre o consumo alegado, nem a diferença do consumo após o ajuste do medidor, o que demonstra falha da parte apelante em cumprir o ônus que lhe é atribuído nos termos do art. 373, II do CPC. Ressalta-se ainda que a forma de cálculo do valor também deveria ter sido informado, de forma clara ao consumidor, para que este pudesse exercer o contraditório. Conforme consta na sentença, não há detalhes do trâmite do processo administrativo, nem a transparência necessária para que possa a parte autora contraditar todos os termos que geraram a cobrança objeto da lide, nos termos do art. 4º do CDC e art. 5º, LV da CF. Assim, não merece ser acolhido o recurso interposto pelo requerido quanto à regularidade da apuração realizada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A sentença condenou a parte recorrida ao pagamento do equivalente ao valor dobrado. Todavia, da leitura do art. 42, parágrafo único, do CDC, para que seja determinada a devolução em dobro, necessários que haja o pagamento indevido pelo consumidor. Neste sentido: (...) Desta forma, não tendo sido comprovada a ocorrência do pagamento pelo consumidor, não há direito à repetição do indébito, razão pela qual deve der reformada a sentença quanto a este ponto. DO PLEITO DO DANO MORAL No caso, restou demonstrada a ilegalidade das cobranças. Por outro lado, já é pacificado o entendimento de que sendo indevida a inscrição, gera, em favor da parte lesada, o direito à indenização por danos morais. A ameaça de corte da energia é demonstrada no ID 13789964. A cobrança conforme ocorreu no presente caso, se mostra desarrazoada, na medida em que submete o consumidor a situação vexatória que supera o mero aborrecimento. A jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento quanto ao direito à indenização: (...) No caso, não é necessário que haja a configuração de culpa ou má-fé do fornecedor. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim estatui, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste cenário, em conclusão, deve ser condenada em indenização por danos morais. Todavia, conforme entendimento firmado pela 4ª Câmara Especializada Cível, o valor deve ser adequado à circunstância dos fatos, mostrando-se razoável reduzir o valor arbitrado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido, e parcialmente PROVIDO o recurso interposto, a fim de seja afastada a condenação na repetição do indébito, bem como seja reduzido o dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora incidirão desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil/2002). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, considerando a ausência de comprovação do pagamento pelo consumidor, não há que se falar em repetição do indébito. Ademais, quanto a indenização, consoante entendimento firmado pela 4ª Câmara Especializada Cível, o valor arbitrado se mostra adequado, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 12/10/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800681-25.2018.8.18.0067