Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c indenização por danos morais e materiais. 2. A sentença de primeiro grau concluiu que não houve demonstração de abusividade na taxa de juros aplicada e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. 3. A apelante sustenta que os juros cobrados são excessivos, superando a taxa média de mercado, e requer a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira por danos morais. 4. A apelada, em contrarrazões, alega ausência de dialeticidade no recurso, defende a legalidade dos juros praticados e argumenta que a taxa média do Banco Central não pode ser o único critério para avaliar abusividade. Subsidiariamente, pede que eventual restituição do indébito ocorra de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros aplicada ao contrato configura abusividade; (ii) estabelecer a forma de repetição do indébito em caso de cobrança indevida; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal foi respeitado, pois a parte recorrente apresentou argumentos claros e fundamentados, permitindo o exame do mérito. 7. Nos termos do REsp nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros quando houver abusividade manifesta, analisada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que esta seja o único parâmetro. 8. No caso concreto, a taxa de juros contratada (17,00% a.m. – 558,01% a.a.) supera significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, caracterizando onerosidade excessiva e justificando a revisão do contrato para adequação dos juros ao patamar médio divulgado pelo BACEN. 9. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro quando há cobrança indevida e ausência de engano justificável do fornecedor. Não havendo prova de erro justificável da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior. 10. Em relação ao dano moral, não restou demonstrada qualquer violação a direitos da personalidade da parte autora que ultrapasse os meros aborrecimentos contratuais, afastando-se a condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pode ser revista judicialmente quando manifestamente abusiva, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não houver prova de erro justificável do fornecedor. 3. A simples cobrança de juros abusivos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula 43; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804004-04.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame, recurso de apelação interposto por CREFISA S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base no art. 487, I do CPC,, considerou que não teria sido demonstrada a abusividade da taxa de juros aplicada pela Crefisa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais. A apelante MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO apresentou recurso, sustentando que a sentença deve ser reformada, já que os juros praticados foram claramente abusivos, ultrapassando em muito a taxa média de mercado. A apelante argumenta que a decisão fere os artigos 6º e 51 do CDC e jurisprudência do STJ, e pede a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial, com a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. A parte apelada Crefisa S.A., alega ausência de dialeticidade; que as taxas de juros aplicadas estão de acordo com o risco de inadimplência dos seus clientes, que possuem perfil de alto risco de crédito. A apelante sustenta que a taxa média do Banco Central não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para verificar a abusividade, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS, que determinam que a revisão de taxas de juros deve ser feita com base nas circunstâncias específicas de cada contrato. Alternativamente, a Crefisa pede que, se mantida a revisão, a restituição do indébito seja feita de forma simples, como previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e que os honorários advocatícios sejam reduzidos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Mantenho a gratuidade já deferida pelo juízo na sentença. É o quanto basta relatar para decidir. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, a lide em apreço trata da possibilidade de revisão de contrato quando configurada abusividade, mesmo que haja expressamente consignado no instrumento a taxa de juros. DA DIALETICIDADE Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. MÉRITO É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. Ainda, a jurisprudência do STJ consagra que a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central, pode ser utilizada como referência para a análise de abusividade, porém, não como parâmetro exclusivo. A taxa deve ser adequada às condições específicas do contrato, conforme decidido no REsp nº 1.061.530/RS. À luz do entendimento pacificado pelo STJ, a redução dos juros depende de comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano, por si só, não indica abusividade por parte do banco ou da instituição financeira. Há que se demonstrar, para fins de redução da taxa de juros, a comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tomando como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Neste caso, embora a apelante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de 17,00 % a.m. aplicada de 558,01 % a.a. (conforme contrato acostado no ID 19682506) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva. Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado. Daí porque, em casos similares, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. REVELIA APLICADA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DO ADIMPLMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. REVISÃO JUDICIAL. DEVOLUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PARÂMETROS PUBLICADOS PELO BACEN. REDUÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050538610, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS – AC: 70050538610 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP Nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato se mostra acima da taxa média do mercado para o período da contratação. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que revisou a taxa de juros adequando-a à taxa veiculada pelo BACEN para a data do contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível nº 70076126945, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2018.) (TJ-RS – AC:70076126945 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2018) Desta forma, estando a taxa de juros do contrato em apreço estabelecida em valor substancialmente superior à taxa média de mercado, cabível é a sua redução ao valor médio divulgado pelo BACEN, reduzindo, portanto, o valor a um patamar razoável, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen. Assim, cabe o provimento acolhimento do recurso para promover a redução da taxa de juros à média publicada pelo BACEN. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à forma de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que a restituição em dobro só não ocorre quando demonstrado engano justificável pelo fornecedor, o que não foi comprovado nos autos. Assim, deve ser aplicada a repetição do indébito em dobro, conforme requerido pela apelante. Com efeito, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição. Neste sentido: "1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Desta forma, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro. No caso, se tratando de relação contratual, devem ser aplicados juros a partir da citação por ser ilíquida a obrigação (art. 405, CC), bem como a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. DO DANO MORAL Quanto ao alegado dano moral, no caso não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual deve ser indeferido o pleito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS NÃO VERIFICADOS. COBRANÇA DE PARCELAS EM EXCESSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 9. Quanto ao dano moral, pacífico na Jurisprudência das Turmas Recursais que somente deve ser reputado como tal a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Assim, dissabores e aborrecimentos normais da vida cotidiana não podem ser içados à condição de causas aptas a fazer eclodir ofensa a direito personalíssimo, e, por conseguinte, deflagrar a obrigação de indenizar por danos morais. Por tais razões, o pleito de reparação por dano moral não merece ser acolhido. (...) (Acórdão 1799306, 0702407-34.2022.8.07.0021, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.) Assim, deve ser desprovido o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer do recurso e, no mérito para que seja dado parcial provimento à apelação, apenas para reduzir os juros ao patamar da taxa média publicada pelo BACEN; bem como para condenar a instituição financeira à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos, em dobro, com incidência de juros a partir da citação por ser ilíquida a obrigação (art. 405, CC), bem como a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por não ter sido estabelecido na sentença, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em favor da parte apelante. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 13/04/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804004-04.2022.8.18.0033