Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM
APELADO: JOSE ADAO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução por título extrajudicial ajuizada contra réu falecido antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros quando o executado falece antes do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade de ser parte é requisito essencial para a constituição válida da relação processual. O falecimento anterior ao ajuizamento impede a sucessão processual e inviabiliza o prosseguimento da demanda, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC. Precedente do STJ reafirma que a ausência de capacidade processual acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O falecimento da parte antes do ajuizamento impede a formação válida da relação processual, inviabilizando a sucessão pelo espólio ou herdeiros. A ausência de capacidade processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800285-56.2020.8.18.0074 Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO BIZERRA DE AMORIM - BA16986-A, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR - PE14096-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS - PE13236-A
APELADO: JOSE ADAO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-56.2020.8.18.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação de execução por título extrajudicial ajuizada em face de JOSE ADAO DA SILVA, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Para tanto, entendeu a juíza a quo, inexistência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à formação da relação jurídica processual, uma vez que o executado não possuía, ao tempo do ajuizamento da ação, capacidade para integrar a relação processual. Em suas razões recursais, o banco apelante alega a possibilidade de ajuizamento da execução mesmo diante de falecimento do réu anteriormente ao ajuizamento da ação. Requer o conhecimento da apelação reformando a sentença vergastada. Sem contrarrazões da parte apelada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia dos autos acerca da regularidade processual do polo passivo da demanda. Extrai-se dos autos que o réu da demanda, JOSE ADAO DA SILVA, faleceu em 10 de fevereiro de 2019, segundo certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, reforçando informação em id. 12883531. A ação, por sua vez, foi proposta pelo apelante em 05/05/2020. Portanto, antes mesmo da propositura da demanda, a parte ré já não detinha capacidade para ser parte, de sorte que não se mostra possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, vez que o óbito não ocorreu durante o trâmite da demanda, nos termos do art. 110 e 687 do CPC, mas antes mesmo da triangulação processual. Tendo sido proposta a execução em relação à pessoa falecida, destituída de personalidade jurídica, resta ausente um dos pressupostos processuais, qual seja, o da capacidade da parte, impossível a sucessão processual operada nos autos. Nesse sentido, colho julgado do STJ corroborando com o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.) Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Com estes fundamentos, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume, a sentença, em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 13/04/2025