Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GREGORIO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. O juízo de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma regular e válida, afastando-se a alegação de inexistência da relação contratual; (ii) avaliar se houve litigância de má-fé por parte do autor, justificando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado, com firma a rogo e testemunhas, bem como o comprovante de transferência dos valores para a conta do autor, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A parte autora não impugnou a assinatura do contrato nem apresentou extrato bancário para demonstrar a ausência do crédito do valor contratado, o que reforça a validade do negócio jurídico. 6. A inexistência de prova de fraude, erro ou qualquer vício de consentimento afasta a nulidade do contrato e, por consequência, o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 7. A litigância de má-fé não se presume e exige prova concreta da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma abusiva. No caso, o autor exerceu seu direito de ação para questionar um contrato que considerava inválido, não se evidenciando conduta maliciosa que justificasse a imposição da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a validade do contrato e afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante de transferência dos valores desincumbe-se do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 2. A ausência de prova de fraude, erro ou vício de consentimento inviabiliza a declaração de nulidade do contrato e a consequente repetição do indébito ou indenização por danos morais. 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, devendo ser afastada quando não há prova de conduta dolosa da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 80; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800312-06.2018.8.18.0043
APELANTE: FRANCISCO GREGORIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800312-06.2018.8.18.0043
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GREGORIO DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, além de multa por litigância de má-fé. Revogou o benefício de gratuidade de justiça. Na apelação, a parte consumidora sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico, aduz que não há comprovante da efetiva veracidade do contrato. Alega o cabimento de danos morais e materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso, para julgar procedente o feito e afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada. O banco apelado alega ausência de documentos mínimos para a propositura da ação; litigância de má-fé; a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ser incabível a repetição do indébito. Afirma que juntou aos autos o contrato em questão e o comprovante de transferência de valores. Sustenta que não há comprovação do dano moral sofrido. Requer, por fim, o não provimento do recurso com a manutenção do julgamento de improcedência da ação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o relatório. Passo ao voto, deferindo-se, por ser o caso, o benefício da justiça gratuita em favor da parte apelante. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA Rejeito a alegação do banco de ausência de juntada de documento indispensável pela parte autora, haja vista que, sendo o juiz o destinatário da prova, e não havendo determinação de juntada dos documentos mencionados pela parte apelada, não há que se falar em extinção do feito pela ausência dos referidos documentos. DO MÉRITO RECURSAL Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora pactuado nos termos do art. 595 do CC (ID 19312840 – fls. 03/06), com assinatura a rogo e duas testemunhas. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (ID 19312840 – fls. 01). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Ressalto que a parte autora, embora alegue irregularidade na contratação, não impugna a assinatura eletrônica realizada, nem apresenta extrato da conta para demonstrar a inexistência de pagamento do valor. Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira condenação ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Deixo de arbitrar os honorários em favor da parte apelante, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, por ter sido apenas parcialmente provido o recurso. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 13/04/2025