Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MERIELE MARIA LAURINDO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MERIELE MARIA LAURINDO contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, no qual alegou contradição por não considerar as peculiaridades do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há, no acórdão embargado, contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível para reexame de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, não havendo contradição, omissão ou outro vício a ser corrigido. A irresignação da embargante não se confunde com a existência de vício no julgado, não se justificando a modificação do acórdão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0010477-87.2014.8.18.0140
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 17522835) opostos por MERIELE MARIA LAURINDO em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em contradição por não considerar as peculiaridades do caso. Nas contrarrazões (ID. 22134269) a instituição bancária sustenta que a embargante pretende a rediscussão do mérito, modificando a sentença objurgada por meio de recurso incabível na espécie. Por fim, requer que os embargos de declaração opostos sejam rejeitados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a embargante se insurge contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por não reconhecer os juros aplicados no contrato de financiamento de veículo como abusivo. Logo, verifica-se que inexiste o vício apontado pela parte embargante, tendo em vista que no presente caso o juros aplicado no contrato não é nem o dobro do valor aplicado a taxa média de mercado conforme o sítio eletrônico do Banco Central Brasil, portanto, o índice pactuado entre as partes não pode ser declarado abusivo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. A mera irresignação não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Vide jurisprudência abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 4 DECIDO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator