Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEBORA JAMILLE CANUTO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, KARLA CAROLINE DE MOURA SOUSA
APELADO: GEREMIAS ANGELO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO NIVALDO DE MORAES PESSOA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA DO APELADO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, fixando as indenizações em R$ 19.519,41 (danos materiais), R$ 10.000,00 (danos morais) e R$ 6.000,00 (danos estéticos). A autora busca a majoração dos valores indenizatórios e o reconhecimento do direito à reparação por lucros cessantes. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) a adequação dos valores arbitrados para os danos morais e estéticos, considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima; (ii) a possibilidade de inclusão de despesas adicionais como cadeira de rodas e medicamentos não reconhecidos na sentença; (iii) a comprovação dos lucros cessantes e o direito da apelante à respectiva indenização. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do apelado restou configurada, com culpa comprovada pelo boletim de ocorrência e demais provas documentais e testemunhais. Quanto à majoração dos danos morais e estéticos, a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau se revela adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para alteração dos valores. Em relação aos danos materiais, a sentença corretamente excluiu despesas não comprovadas ou sem nexo de causalidade com o acidente, em conformidade com o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil). No tocante aos lucros cessantes, restou demonstrada a redução patrimonial da apelante, que recebeu auxílio-doença em valor inferior ao seu salário habitual. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito à indenização, correspondente à diferença entre R$ 5.332,00 (salário) e R$ 4.822,21 (auxílio-doença), observando-se o período de incapacidade laboral. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para condenar o apelado ao pagamento de lucros cessantes, observando-se o período de recebimento do auxílio-doença e o valor mensal correspondente à diferença entre o salário da apelante e o benefício previdenciário. Mantida a sentença quanto aos demais capítulos. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão das lesões e os transtornos suportados pela vítima." "2. A reparação por danos materiais exige comprovação documental do prejuízo e nexo causal direto com o evento danoso." "3. O direito à indenização por lucros cessantes pressupõe a comprovação da redução patrimonial decorrente do ato ilícito, sendo devido o pagamento da diferença entre o salário da vítima e o benefício previdenciário recebido durante a convalescença." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806787-12.2017.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta por DÉBORA JAMILLE CANUTO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face de GEREMIAS ANGELO DA SILVA, fixando as indenizações nos valores de R$ 19.519,41 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 6.000,00 por danos estéticos. A apelante busca a reforma da decisão para que sejam majorados os valores das indenizações, bem como seja reconhecido o direito à reparação por lucros cessantes. Alega que a sentença indevidamente desconsiderou despesas devidamente comprovadas, como gastos com cadeira de rodas e medicamentos essenciais à sua recuperação. Sustenta, ainda, que os danos morais e estéticos foram arbitrados em valores módicos diante da gravidade das lesões sofridas no acidente de trânsito. Em contrarrazões (ID 896828), o apelado pugna pela manutenção da sentença, argumentando que os valores fixados foram razoáveis e proporcionais aos danos efetivamente demonstrados. Sustenta, ainda, a inexistência de prova suficiente dos lucros cessantes e a correta exclusão de determinadas despesas materiais por falta de comprovação ou nexo causal com o acidente. É o relatório. Passo à análise. Devolução dos autos pelo Ministério Público, sem parecer de mérito (ID 1721088), diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. II. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. III – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso decorre de acidente de trânsito ocorrido em 11 de outubro de 2016, quando a apelante, conduzindo seu veículo modelo Agile, foi abalroada pelo veículo Toyota Hilux conduzido pelo apelado. O impacto resultou no capotamento do automóvel da autora, deixando-a presa nas ferragens e causando-lhe graves lesões corporais. A apelante foi socorrida e encaminhada a um hospital em Fortaleza, onde passou por cirurgias, incluindo necessidade de reabilitação e acompanhamento fisioterápico. Em razão dessas lesões, alega que sofreu impactos em sua capacidade laboral e arcou com despesas médicas e de recuperação. No caso em exame, o acidente foi provocado pelo apelado ao realizar uma conversão sem a devida cautela, invadindo a via preferencial e colidindo com o veículo da apelante. A dinâmica do acidente foi confirmada pelo boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 896697), bem como pelas provas documentais e testemunhais constantes nos autos. Assim, resta comprovada a culpa do apelado e o nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela vítima. A recorrente pretende ver reconhecido o seu direito à reparação por lucros cessantes, em considerar gastos não levados em conta pela pela Juíza de origem, bem como a majoração dos danos morais e estéticos. Sobre a indenização por lucros cessantes, esta pressupõe a comprovação de que a vítima sofreu redução patrimonial em razão direta do evento danoso. Deseja a autora o pagamento de lucros cessantes equivalente à diferença entre o salário que a apelada recebia mensalmente (R$ 5.332,00) e aquele recebido pelo INSS (Auxílio-doença) (R$ 4.822,21) correspondente ao período em que ficou incapacitada. (ID 896693) A respeito do assunto, o art. 949 do Código Civil estabelece: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." No caso em exame, verifica-se que a autora apresentou elementos que indicam a diminuição de sua capacidade laborativa e o inequívoco prejuízo financeiro alegado. Logo, tenho que deve ser acolhido o pedido de lucros cessantes, observando-se o período (durante o percebimento do auxílio-doença) e o valor mensal (diferença entre R$ 5.332,00 e R$ 4.822,21). Sobre a majoração dos danos morais e estéticos, em que pese o desconforto e o sofrimento experimentado pela apelante em razão do acidente, a sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à fixação da indenização por danos morais e estéticos. A jurisprudência estabelece que o arbitramento da indenização deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade reparatória, evitando enriquecimento sem causa. No caso concreto, a quantia fixada pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade das lesões e os transtornos vivenciados pela vítima. Isso porque, as lesões, apesar de serem significativas, não comprometem substancialmente a sua integridade funcional e não envolvem deformidade grave e permanente. Dessa forma, a indenização concedida atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, sem que haja necessidade de majoração. No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- ACIDENTE DE TRÂNSITO- DANO ESTÉTICO- LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA- COMPROVAÇÃO- DANO MORAL- DEMONSTRADO- VALOR DA INDENIZAÇÃO- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE- REDUÇÃO-NÃO CABIMENTO- DENUNCIAÇÃO DA LIDE- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Comprovado que o autor sofreu lesões físicas em decorrência do acidente, configurada a ofensa ao direito da personalidade à integridade física, sendo devida a indenização por dano moral - Compete ao julgador estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral e da indenização por danos estéticos, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Não comporta majoração o valor da indenização por danos morais e por danos estéticos que se encontrem em conformidade com as circunstâncias do caso-concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Nas hipóteses em que não há no contrato de seguro cláusula específica, os danos morais e estéticos se presumem incluídos nas cláusulas genéricas vinculadas aos danos corporais ou danos pessoais, na esteira do verbete sumular nº 402 do STJ - Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, pois a responsabilidade é extracontratual e atrai a incidência da súmula 54, do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50142250220218130313, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo. Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014.8.26.0415, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Sobre a reforma em relação à condenação por danos materiais, o direito a esta indenização deve estar devidamente comprovado nos autos, conforme o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil. O direito à indenização exige prova cabal da efetiva ocorrência do prejuízo, bem como sua relação direta com o evento danoso. No caso em exame, a sentença analisou minuciosamente os documentos apresentados pela apelante e limitou a indenização aos valores devidamente comprovados, excluindo aqueles que não demonstraram nexo de causalidade ou comprovação suficiente. A decisão de primeiro grau afastou determinadas despesas que não possuíam notas fiscais ou documentos idôneos que comprovassem sua vinculação direta com o acidente. Ademais, a exclusão de gastos não justificados encontra respaldo na jurisprudência nacional, que exige que os danos materiais sejam demonstrados de maneira inequívoca para evitar enriquecimento indevido da parte autora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Assim, as impugnações da apelante quanto à exclusão de algumas despesas não encontram suporte probatório suficiente para ensejar sua reconsideração. Diante disso, verifica-se que a sentença observou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais para a fixação da indenização por danos materiais. Considerando que os valores reconhecidos na decisão de primeiro grau correspondem àqueles devidamente comprovados nos autos, não há razão para sua modificação. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a apelado ao pagamento de lucros cessantes em favor da autora/apelante, observando-se o período correspondente ao percebimento do auxílio-doença e o valor mensal, resultado da diferença entre R$ 5.332,00 (salário) e R$ 4.822,21 (auxílio-doença), cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Mantida a sentença quanto aos demais capítulos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Des. Olímpio José Passos Galvão Relator