Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: WALTER BUCAR BARJUD Ementa: Processual Civil. Homologação de acordo. Art. 932, I, do CPC. Extinção do processo com resolução do mérito. Art. 487, III, "b", do CPC. I. Caso em exame 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801511-69.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4. Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes. Tese de julgamento: "1. O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível opostos por Allianz Seguros S/A contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0801511-69.2022.8.18.0028, que negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da seguradora, determinando o ressarcimento dos valores despendidos com o conserto do veículo do autor WALTER BUCAR BARJUD e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Após a interposição de recurso de embargos de declaração e julgamento pelo órgão Colegiado, as partes informaram nos autos a celebração de acordo, requerendo a sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito, conforme consta nos documentos de Id 25930013. Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes. O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515,II do CPC. Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator