Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS GEOVANNI GONCALVES SOARES, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL E INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REVISÃO DOS VALORES EXECUTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
AGRAVANTE: NELDO SCHEID M E ADVOGADO: PAULINO MENEGAT E OUTRO (S)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO (S) JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO (S) DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823759-47.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo a cobrança integral da dívida executada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a incidência da legislação especial aplicável às Notas de Crédito Comercial e Industrial (Decreto-Lei 413/69 e Lei 6.840/80), especialmente no que tange à fixação dos juros remuneratórios pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e à legalidade da cobrança de comissão de permanência. 3. Discute-se, ainda, a possibilidade de repetição dos valores pagos indevidamente e a compensação dos valores a maior com a dívida executada. III. Razões de decidir 4. As Notas de Crédito Comercial e Industrial são regidas por legislação especial, que determina a fixação das taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional. Em caso de omissão do CMN, os juros devem ser limitados a 12% ao ano, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A comissão de permanência não pode ser cobrada nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 413/69, sendo ilegal sua incidência sobre os valores executados. 6. A exclusão dos encargos indevidos e a limitação dos juros remuneratórios impõem a necessidade de novo cálculo da dívida, para garantir a adequação dos valores exigidos. 7. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé do credor, o que não ficou comprovado no caso concreto. Contudo, é cabível a compensação dos valores cobrados indevidamente com a dívida executada, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. Diante da necessidade de revisão dos valores, impõe-se a suspensão da execução até a realização do recálculo da dívida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para determinar a realização de novo cálculo da dívida, com exclusão da comissão de permanência, limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e compensação dos valores pagos indevidamente. 10. Tese firmada: "Nos contratos de Notas de Crédito Comercial e Industrial, a omissão do Conselho Monetário Nacional na fixação dos juros impõe a aplicação do limite de 12% ao ano, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Em sentença proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado julgou improcedentes os presentes embargos com fundamento no Art. 917, §4º do CPC/15. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 6.334,63 (Seis mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) (10% do valor econômico pretendido). Irresignada, a parte embargante interpôs apelação, na qual, em suma, sustentou que os títulos executados (Notas de Crédito Comercial e Industrial) são regidos por legislação especial (Decreto-Lei 413/69 e Lei 6.840/80), que exigem que as taxas de juros sejam fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Argumentou que a cobrança de comissão de permanência é indevida, pois a legislação específica aplicável às Notas de Crédito Comercial e Industrial veda sua incidência. Aduziu a inexistência de autorização do CMN impede a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano, devendo ser aplicado o limite da Lei de Usura. Defendeu que a cobrança excessiva de encargos configura prática ilegal, devendo o banco ser condenado à devolução dos valores pagos a maior, conforme o artigo 940 do CC. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a execução com o reconhecimento da cobrança abusiva e a extinção do débito, com compensação dos valores cobrados indevidamente. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada requerendo o não provimento do recurso e que a sentença atacada ser mantida in totum. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Sustenta a parte recorrente que os títulos executados (Notas de Crédito Comercial e Industrial) são regidos por legislação especial (Decreto-Lei 413/69 e Lei 6.840/80), que exigem que as taxas de juros sejam fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). De fato, o artigo 5º do Decreto-Lei 413/69 estabelece que: “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar.” No entanto, a ausência de fixação pelo CMN não implica, necessariamente, a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano, devendo ser observada a jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 ( Lei da Usura). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 414.457/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019.) Negritei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. TERMOS PACTUADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, e prevê a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 3. Alterar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto aos termos pactuados pelas partes implicaria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis nesta instância especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1094048/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018.). Negritei Portanto, há fundamento para a revisão das taxas aplicadas nos contratos executados, devendo ser realizada a limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano. Ademais, a sentença recorrida reconheceu a validade da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cobrança desse encargo não é permitida nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 413/69: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 66.745 - RS (2011/0176289-2) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Trata-se de agravo manifestado por Neldo Scheid e outros interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 5º do Decreto-lei nº 413/69, 5º da Lei nº 6.840/80, 115 do CC e 20, § 3º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em face de acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 142): Apelação cível. ação monitória. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. Incidência do CDC. Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça). Juros remuneratórios. ausência de comprovação da alegada abusividade. CAPITALIZAÇÃO ANUAL PERMITIDA NO CASO CONCRETO. Muito embora não haja nos autos a comprovação de contratação expressa de capitalização de juros, tendo a sentença fixado a capitalização de juros em periodicidade anual e não havendo recurso do financiado, impõe-se a sua manutenção. Legalidade da comissão de permanência. impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios e correção monetária. Limitação à taxa de juros remuneratórios aplicável ao contrato. Descaracterização da mora. recursos parcialmente providos. Sustentam os agravantes que, nos contratos de cédula de crédito industrial, os juros remuneratórios não podem ultrapassar o percentual de 1% ao mês. Alegam, ainda, que o art. 5º do Decreto-lei nº 413/69 não autoriza a cobrança da comissão de permanência. Requerem, por outro lado, a majoração dos honorários advocatícios. Com razão os recorrentes sobre a limitação dos juros remuneratórios. Após o advento do Decreto-lei 413/1969, que confere disciplina especial aos títulos de crédito industrial, ficou afastada a incidência da Lei de Usura, desde que o Conselho Monetário Nacional fixe as taxas de juros. É o que dispõe o art. 5º, do segundo diploma legal em questão. Prevalecem, dessa forma, as limitações do Decreto 22.626/1933, art. 1º, caput, se a autoridade monetária, omitindo-se na atribuição que lhe é conferida pelo dispositivo legal, não estabelecer os percentuais. Nesse sentido: 2ª Seção, EDcl no AgRg no REsp 174.856/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 4.2.2001; 3ª Turma, AgRg no REsp 292.266/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe de 15.12.2010; 4ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 553.815/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 19.12.2005. Merece destaque que o enunciado 596 da Súmula do STF não tem aplicação na hipótese, pois a Lei 4.595/1964, que lhe serviu de alicerce, não prevalece, no particular, em face do Decreto-lei 413/1969, que, como já antes frisado, disciplina especificamente os títulos de crédito industrial. Assim, somente quando comprovada, pela instituição financeira, a autorização do CMN é que poderá ser superado o limite previsto na Lei de Usura. No caso dos autos, o recorrido não logrou demonstrar que houve fixação do percentual dos juros remuneratórios em patamar acima do previsto, de maneira que não se concretiza a hipótese inserida no art. 5º do Decreto-lei 413/1969, aplicando-se, consequentemente, o art. 1º, caput, do Decreto 22.626/1933, devendo ser reduzidos, portanto, para o percentual de 12% ao ano. Quanto à comissão de permanência, anoto que a legislação especial que rege os títulos de crédito não admite a cobrança do referido encargo, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento. Sobre o tema: 3ª Turma, AgRg no REsp 985.334/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 17.2.2009; AgRg no REsp 959.002/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, unânime, DJe de 23.10.2008; 4ª Turma, AgRg no REsp 703.070/CE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 17.9.2007; EDcl no REsp 1.093.802/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 11.5.2011. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano e afastar a cobrança da comissão de permanência. Em face da sucumbência mínima dos recorrentes, condeno o recorrido nas custas e honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2013. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 66745 RS 2011/0176289-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/02/2013). Negritei. Em vista disso, é ilegal a cobrança de comissão de permanência nos contratos em análise, sendo cabível a sua exclusão do montante executado. Da prova coligida nos autos, não se verifica a demonstração de má-fé do credor, o que impede o deferimento do pedido de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 940 do CC. Esse é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1111270/PR), na qual se firmou a Tese 622: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Negritei Por outro lado, é cabível a compensação dos valores cobrados a maior em razão da incidência de encargos ilegais. Assim, a dívida deve ser recalculada, levando-se em consideração a exclusão da comissão de permanência e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Em razão disso, a execução deve ser suspensa até a realização da revisão dos valores devidos. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO-SE a sentença recorrida para determinar a realização de novo cálculo da dívida, fazendo-se exclusão da comissão de permanência e a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano e procedendo a compensação dos valores pagos indevidamente; Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator