Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME, JULIO CESAR DE SOUSA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CAMPESTRE Advogado(s) do reclamado: DIEGO VALÉRIO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO VALERIO SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. Descrição do caso: O agravante sustenta que as cobranças condominiais possuem irregularidades, como cobrança cumulativa de juros e multas, inclusão indevida de honorários advocatícios e taxas extras não aprovadas em assembleia. Alega que tais fatores tornam indevida a negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. O agravado, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças e a legitimidade da inscrição do nome do agravante nos cadastros restritivos. Questões em discussão: A presença de elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A necessidade de dilação probatória para verificar eventual abusividade nas cobranças condominiais. A possibilidade de manutenção da negativação do nome do agravante até a decisão de mérito. Solução proposta: Diante da necessidade de prova pericial para verificar a legalidade das cobranças e da ausência de demonstração de dano irreparável, não há elementos suficientes para afastar, nesta fase, a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. Assim, a tutela de urgência deve ser negada, mantendo-se a decisão recorrida. Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação futura após instrução probatória. Referências normativas e jurisprudenciais: Código de Processo Civil: art. 300 (requisitos da tutela de urgência); art. 784, X (título executivo das taxas condominiais). Código Civil: art. 1.336, I (obrigação do condômino de contribuir para as despesas do condomínio). ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761612-80.2024.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Soares & Rosado Ltda - ME e Júlio Cesar de Sousa Andrade em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0830753-57.2024.8.18.0140, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Alega-se na petição recursal que a decisão recorrida fere a legislação vigente, posto que os valores cobrados pelo Condomínio Residencial Vila Campestre, ora agravado, apresentam inconsistências, como cobrança duplicada de juros, multas e honorários advocatícios. Ademais, sustenta-se que houve negativa de apresentação detalhada dos valores devidos, impossibilitando o pagamento correto da dívida. Afirma, ainda, que estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, considerando-se a probabilidade do direito (pela falta de transparência nos débitos condominiais) e o periculum in mora (pelos danos advindos da permanência do nome do agravante nos cadastros de restrição de crédito). Postula a concessão da tutela recursal para determinação da imediata exclusão da restrição creditícia. Contrarrazoando, o agravado alega a legalidade das cobranças, sustentando que os valores possuem amparo em decisão assemblear e que a negativa de exclusão do nome do autor se deve ao inadimplemento da obrigação. Defende a legalidade da inscrição nos cadastros restritivos e requer a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na verificação da legalidade da inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, bem como na possibilidade de concessão da tutela de urgência para suspensão da negativação até o julgamento do mérito da demanda. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a discussão envolve a legalidade das cobranças condominiais efetuadas pelo agravado e sua consequente exigibilidade. O agravante sustenta que as cobranças apresentam irregularidades, como a incidência de multas e juros em duplicidade, cobrança de honorários advocatícios sem previsão contratual e taxas extras que não teriam sido aprovadas em assembleia condominial. Por outro lado, o agravado sustenta que as cobranças são legítimas e derivam do inadimplemento do agravante, que não quitou as despesas condominiais devidas. O art. 1.336, I, do Código Civil estabelece que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. Ademais, o art. 784, X, do CPC reconhece as contribuições condominiais como título executivo extrajudicial, conferindo-lhes presunção de liquidez e exigibilidade. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao entender que, quando há discussão razoável sobre a legalidade do débito, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito pode ser suspensa até o trânsito em julgado da demanda. Para tanto, é necessária a comprovação de que a cobrança apresenta irregularidades significativas que possam comprometer sua exigibilidade. No caso concreto, verifica-se que as alegações do agravante acerca da suposta ilegalidade das cobranças necessitam de dilação probatória, com a realização de prova pericial contábil para apurar se houve cobranças indevidas e em que montante. Não se pode, nesta fase processual, concluir de imediato pela ilegalidade ou regularidade dos valores cobrados. Por outro lado, não se verifica, no momento, perigo de dano irreparável que justifique a retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes. O fato de haver restrição de crédito não constitui, por si só, dano de difícil ou impossível reparação, salvo quando demonstrado que a negativação está impedindo concretamente a realização de operação comercial ou contratual relevante, o que não restou comprovado nos autos. Assim, diante da necessidade de instrução probatória para elucidar a questão e da ausência de periculum in mora devidamente caracterizado, não há fundamento para a concessão da tutela de urgência requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, sem prejuízo de futura reavaliação da questão após a instrução probatória. É o voto.