Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO DA CRUZ SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO REGULAR. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora recorreu pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento para a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes configura relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí prevê que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. 5. No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato e o comprovante de repasse do valor contratado, afastando a presunção de irregularidade e a configuração de danos morais. 6. A indenização por danos morais exige a comprovação de lesão extrapatrimonial relevante, não caracterizada na hipótese, pois não houve comprovação de desconto indevido sem justa causa. 7. A ausência de recurso da instituição financeira impede a reforma da sentença em seu favor, nos termos do princípio da vedação à reformatio in pejus, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do repasse dos valores contratados pela instituição financeira afasta a nulidade do contrato e a responsabilidade por danos morais. 2. A majoração da indenização por danos morais requer prova de agravamento significativo da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na ausência de recurso da parte ré, é vedada a reformatio in pejus para reformar a sentença em seu favor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 6º, VIII, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802587-72.2020.8.18.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO DA CRUZ SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na Sentença, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID n° 19834176), pugnando pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença para majorar o quantum indenizatório para a monta de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa, pois sustenta a regularidade do instrumento contratual firmado entre as partes e o comprovante de repasse do valor objeto do contrato. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Certifico, ainda, a intempestividade das contrarrazões do Banco Pan (id. 48062089). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido. No presente caso, o julgamento concluiu pela procedência parcial, em face da ausência de TED ou outro comprovante de pagamento dos valores. O que faria incidir os termos da súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Assim, incidindo os termos da súmula, seria nulo o contrato, ensejando o dano moral em face de descontos indevidos, nos termos da jurisprudência local: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802807-73.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 ) No entanto, o contrato e TED foram devidamente juntados aos autos (ID n° 19834059 - Pág 1 a 11). Ocasião em que deveriam ser considerados improcedentes os pedidos. Entretanto, apenas a parte autora recorreu, requerendo o arbitramento de danos morais. Ainda que coubesse a improcedência dos pedidos, deve ser observada a regra de impossibilidade da “reformatio in pejus”. Quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). Em derradeiro, in casu, a condenação da indenização do dano moral resta prejudicada, vez que não estão configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória. Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora