Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO(A)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO DO(A)
APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e material, sob fundamento de prescrição quinquenal, com início da contagem a partir do primeiro desconto realizado na conta benefício da autora. A parte autora sustenta que não contratou o seguro sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PREVISUL" e que os descontos indevidos, no valor mensal de R$ 19,90, ocorreram de 29/03/2018 a 07/02/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos; (ii) analisar a comprovação da relação contratual e a consequente responsabilidade da parte ré pela devolução dos valores e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, conforme a Súmula nº 297 do STJ, pois há relação de consumo entre as partes. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, devendo a contagem iniciar-se a partir do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Sendo a obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, razão pela qual o ajuizamento da ação ocorreu dentro do período prescricional. A parte ré não apresentou contrato firmado com a autora que justificasse os descontos realizados, violando o dever de informação previsto no artigo 54, § 4º, do CDC. Diante da inexistência de contrato e da cobrança indevida, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. O dano moral se presume diante da indevida subtração de valores de benefício previdenciário, sendo devida indenização, a ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 se mostra adequada ao caso concreto, em observância ao caráter punitivo-pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido efetuado. A ausência de comprovação do contrato torna indevida a cobrança, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, art. 1.013, § 4º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, Súmula nº 35; TJ-PI, Apelação Cível nº 2018.0001.001874-4, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10/10/2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.003309-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 21/02/2017. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800226-47.2023.8.18.0047 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 21681553) interposta por GERSON FERREIRA DA SILVA inconformado com a sentença (ID 21681550) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL(Processo Nº 0800226-47.2023.8.18.0047) em que o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC. Inconformado com a sentença hostilizada, o ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença aduzindo para tanto, que o prazo prescricional no presente caso, opera-se com 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com início do prazo a contar da última parcela descontada, pois, o contrato em comento possui prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês através dos descontos na conta da autora/apelante. Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença, no sentido de afastar a prescrição e julgar o mérito pela causa madura, pugnando pela procedência dos pedidos autorais, ressaltando a ausência de comprovação do contrato. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 21681555), nas quais, clama pela manutenção da sentença de prescrição e, no mérito, ressaltando a regularidade da contratação e, ainda, ausência de situação vexatória que justifique a condenação da apelada ao pagamento de danos morais. É o que importa relatar. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos de seguro sob a rubrica PAGTO COBRANÇA PREVISUL, com prestações mensais no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) que a parte autora/apelante alega não ter contratado. O magistrado de primeiro grau julgou reconheceu a prescrição da pretensão da autora/apelante com base no prazo estabelecido no artigo 27 do CDC, contudo, tendo como marco inicial para a contagem deste prazo o início dos descontos. Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o extrato acostado pela autora/apelante (ID 21681511), verifica-se que os descontos iniciaram-se 2903/2018 e último desconto comprovado em 07/02/2019. Sobre o caso, a jurisprudência desta corte é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC. Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2. Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3. Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 01/10/2012 (fl.10), tendo a ação sido ajuizada no dia 18/08/2016 (fls.02), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001874-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2018 ). Por outro lado, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição. Desta forma, deve ser provido o acordo no sentido de afastar a prescrição, pois, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista o processo encontrar-se pronto para julgamento, haja vista a produção de provas apresentadas por ambas as partes litigantes, com a apresentação da Contestação (ID.21681527) e documentos de provas pelo réu, além da réplica apresentada pela parte autora, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. III.DO MÉRITO Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de seguro pela autora, com cobrança indevida, através de descontos em sua conta benefício pela apelada no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos),conforme consta comprovado no extrato acostado ao ID. 21681511. Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a parte ré não fez juntada do instrumento contratual que justifique o desconto supracitado. Logo, conclui-se pela inexistência do contrato e pela ilicitude dos descontos efetivados e, desta forma, a condenação da ré, na devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça, assim dispõe: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido, o que ocorreu no presente caso, uma vez que, a recorrente teve subtraído valores da sua conta, sem a devida contratação. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Atento às peculiaridades do caso concreto, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Versam os autos sobre contrato de seguro com o Banco Bradesco S/A, alegando a autora na inicial que não contratou os serviços, bem como não foi informada quanto à sua existência. Em face da inexistência da autorização do referido contrato de seguro personalizado, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é neste sentido que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. Além do mais não existe nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, documento hábil a comprovar suas alegações. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular do seguro não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a autora tenha realizado referida contratação com o apelante, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800095-83.2020.8.18.0045, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §4º do CPC), julgar parcial procedente a ação, com base na Súmula Nº 35 do TJPI, tendo em vista a não comprovação da contratação em comento, no sentido de declarar a inexistência do contrato ora discutida na demanda condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento – data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso. Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.