Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA BEZERRA LIMA ADVOGADOS: JOÃO VICENTE DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI N°. 18.780-A) E OUTRO
APELADO: BANCO FICSA S/A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE N°. 32.766-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. POSSÍVEL FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato bancário, na qual a parte autora, pessoa analfabeta, alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar cópia do contrato e comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de prova para averiguar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência financeira em favor da parte autora deve prevalecer, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo prova capaz de afastá-la. O fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. O contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura da suposta contratante, mas diverge do documento de identidade mais recente da autora, no qual consta a informação "NÃO ALFABETIZADA", o que sugere possível fraude. Havendo dúvida razoável quanto à autenticidade da assinatura no contrato bancário, a jurisprudência do STJ (Tema 1061) impõe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica ou outras diligências probatórias. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A anulação da sentença é medida necessária para a correta instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira em favor da parte autora prevalece na ausência de provas concretas em sentido contrário, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Em casos de impugnação de assinatura por pessoa analfabeta, impõe-se a realização de prova pericial ou diligências para averiguar a autenticidade do documento. O julgamento antecipado da lide, quando há necessidade de produção de prova essencial à solução do caso, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º; 355, I; 357; 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201704-32.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0806821-42.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA BEZERRA LIMA (Id. 20009731) em face da sentença (Id. 20009730) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais que move em desfavor do BANCO FICSA S/A, ora apelado. O Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II - PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenação a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento)------, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta a irregularidade da contratação, tornando o contrato nulo de pleno direito, razão pela qual, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a regularidade da contratação, pugnando que os pleitos recursais da parte apelante sejam totalmente desprovidos. (Id. 20009734). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. II. DAS PRELIMINARES II.I DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, os benefícios da Justiça Gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidirem a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. III. MÉRITO Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010016901811 no valor de R$ 1.162,79 (hum mil cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais. Ao prolatar a sentença o Juiz de Direito julgou improcedente a ação por considerar que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato e a transferência do valor contratado. A parte autora em suas razões recursais sustenta que em se tratando de pessoa analfabeta, a lei prevê forma de contratação, o que não fora obedecido no caso em debate. Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso, a Carteira de Identidade Civil(RG), consta data de expedição 23/07/2021 e a expressão “ NÃO ALFABETIZADA” (Id. 20009712). Por sua vez, a instituição financeira apresentou o contrato questionado, constando assinatura da contratante, assim como, o documento de identificação, com data de expedição 08/07/1986, contudo, consta assinatura de FRANCISCA BEZERRO LIMA DE MESQUITA (Id. 20009718). Neste passo, verifica-se que, possivelmente, um dos documentos seja adulterado, uma vez que, constam informações discordantes, pois, em uma consta assinatura e na outra a informação “não alfabetizada”. Com efeito, havendo indícios de irregularidade necessário se faz o encaminhamento dos aludidos documentos ao Instituto de Identificação, acompanhado de ofício, solicitando informações acerca da autenticidade dos documentos de identificação, haja vista que o documento de identidade é expedido pelo Instituto de Identificação “João de Deus Martins”, nesta Capital. Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, para que, no Juízo de 1º grau sejam adotadas as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades da parte autora/apelante e, adquirir provas acerca da autenticidade ou não dos documentos apresentados pela instituição financeira e, via de consequência, da assinatura constante no contrato em debate. Neste sentido, cito julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A decisão saneadora é o momento processual adequado para apreciação das provas requeridas pelas partes e para delimitar os fatos controvertidos, assim como para distribuir o ônus probatório, de acordo com o art. 357 do CPC, ao que não procedeu o juízo singular. 2. Pelo que se observa, o juízo singular invocou, na sentença, a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, por entender que as já produzidas seriam suficientes, ainda que não houvesse decisão saneadora apreciando os pedidos para produção de perícia grafotécnica, datiloscópica e expedição de ofício. 3. No contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas nem julgado o feito no estado em que se encontrava, pois se fazia necessária a dilação probatória sobre o contexto fático da demanda a fim de esclarecer as nuances da contratação. Sem tais informações, não se pode julgar o feito de forma antecipada. 4. Impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, tornando-se necessária a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau possa apurar melhor os fatos deduzidos pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo singular, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELO AUTOR. DEFERIMENTO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1- Em seu recurso de apelação a recorrente suscita nulidade na sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, sem o prévio anúncio e sem considerar o pedido autoral para produção de perícia grafotécnica tendo em vista que a assinatura contida no contrato apresentado pelo Banco réu é falsa. 2- A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3- Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada a sentença para fins de oportunizar a prova pretendida, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017043220238060029 Acopiara, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao mérito arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença para fins de determinar a adoção das providências cabíveis, junto ao Instituto de Identificação para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades apresentadas. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.