Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRICIA WELCH BARBOSA LOPES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826287-93.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de Ação de Liquidação/cumprimento de Sentença ajuizada por PATRICIA WELCH BARBOSA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados nos autos. No curso do processo, julgou-se procedente em parte a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença (ID 29776064). Na mesma decisão ID 29776064, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que procedesse ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença. Consignou-se, ainda, que os cálculos da contadoria não deveriam incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço (ID 29776064). A contadoria judicial apresentou os cálculos (ID 44021168). O banco liquidado/executado apresentou a planilha de ID 54115240. A parte liquidante/exequente requereu a homologação dos cálculos da contadoria judicial (ID 73485128). Sobreveio pedido de habilitação de crédito formulado por Zéfiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, que alega ser cessionário de 50% dos créditos relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais devidos escritório patrocinador da parte liquidante/exequente, Cleanto Jales Sociedade Individual de Advocacia, o qual cedeu parte dos direitos decorrentes do patrocínio de diversos processos, inclusive o presente (ID 41643297). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA HABILITAÇÃO DO FUNDO REQUERENTE Conforme narrado, no curso do processo sobreveio pedido de habilitação de crédito formulado por Zéfiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, que fundamenta seu pedido no Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado com Cleanto Jales Sociedade Individual de Advocacia, escritório representante da parte liquidante/exequente, por meio do qual adquiriu 50% dos créditos relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao escritório em decorrência do patrocínio de diversos processos, entre eles o presente. A cessão de crédito é regulada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil. Nos termos do art. 286, o credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seu crédito, independentemente do consentimento do devedor, exceto se houver disposição legal em contrário. Já o art. 290 do CC dispõe que a cessão de crédito somente terá eficácia em relação ao devedor quando este for notificado, o que se verifica no presente caso, uma vez que as partes foram devidamente intimadas e não apresentaram nenhuma oposição ao pedido de habilitação. No presente caso, a cessão dos honorários advocatícios contratados entre Cleanto Jales Sociedade Individual de Advocacia e o exequente é lícita e regular, não havendo óbice para sua validade. O art. 109 do Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a intervenção de terceiros no processo em casos de cessão de crédito. O § 2º do referido artigo estabelece que “o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente”. No caso dos autos, o Fundo Zéfiros, ao adquirir 50% dos créditos cedidos pelo escritório Cleanto Jales Sociedade Individual de Advocacia, tem direito a intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, assumindo posição equivalente à deste em relação aos créditos cedidos. Portanto, sua habilitação como cessionário dos direitos originários é plenamente amparada pela legislação processual civil. Além disso, o § 3º do art. 109 do CPC dispõe que “estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”. Logo, o cessionário, ao ser habilitado, submete-se aos efeitos da sentença que venha a ser proferida no processo, podendo, inclusive, promover a execução dos direitos decorrentes do título executivo. O art. 778 do Código de Processo Civil trata da legitimidade para promover a execução forçada, conferindo esse direito a diversas figuras, entre elas o cessionário, conforme disposto no inciso III: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; In casu, o Instrumento Particular de Cessão de Crédito garante ao Fundo Zéfiros legitimidade para postular o levantamento de 50% dos valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais que possam ser devidos ao cedente. Ao adquirir tais direitos por meio de ato entre vivos, o cessionário passa a deter legitimidade ativa para promover a execução forçada desses créditos, nos termos do art. 778, III, do CPC. Dessa forma, o requerente, na condição de cessionário dos créditos originados da sentença, está legitimado não apenas a intervir no processo, mas também a executar os valores devidos, inclusive solicitar o levantamento judicial dos montantes.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 286 e seguintes do Código Civil, no art. 109, §§ 2º e 3º e no art. 778, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado por Zéfiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, reconhecendo-o como cessionário e legítimo credor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários contratuais e sucumbenciais que venham a ser devidos ao escritório Cleanto Jales Sociedade Individual de Advocacia no curso do processo. Por conseguinte, determino o cadastro de ZÉFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS como assistente litisconsorcial do polo ativo. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO O banco liquidado/executado apresentou a planilha de ID 54115240. Contudo, verifico que a instituição financeira não obedeceu a todos as diretrizes estabelecidos na decisão de ID 29776064, a considerar que utilizou como parâmetro a data do início da mora em 06/2020 (ID 54115240), quando deveria ter aplicado o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003. Por outro lado, em análise aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 44021168), verifico que foram elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 29776064, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença. Constato, ainda, que os cálculos da contadoria não incluíram honorários advocatícios, pois, conforme anteriormente deliberado, a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço. Em outras palavras, os parâmetros utilizados pela contadoria estão corretos, notadamente no que se refere à adoção do índice inflacionário e à incidência de juros moratórios. Merece registro que, nesse momento processual não se reanalisa os termos da condenação, apenas se aplica o que já foi decidido na sentença coletiva objeto de liquidação, de modo que não cabe a este juízo deliberar no sentido de reanalisar a forma de aplicação da correção monetário e dos juros, limitando-se a averiguar se foram obedecidos aos parâmetros outrora estabelecidos. Constatada a higidez dos cálculos apresentados, uma vez que elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 29776064, devem ser homologados para fins de execução.
Diante do exposto, acolho os cálculos da contadoria de ID 44021168, homologando como valor para execução a quantia de R$ 7.111,42. Em consequência, intime-se o devedor (executado), via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 41518796, no valor de R$ 12.008,10, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, defiro penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução, nas contas/aplicações financeiras dos executados. Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º). Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário, intime-se a parte exequente, via advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina