Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: SAMANTHA SOARES FLORES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819495-55.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de SAMANTHA SOARES FLORES, ambos qualificados nos autos, na qual o autor pretende a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 48.953,52 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), em decorrência da inadimplência da ré em razão de Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as partes. Com a inicial juntou documentos. Determinada a expedição do mandado de citação do devedor para pagamento ou para a oferta de embargos, sob pena de constituição da dívida em título executivo judicial e conversão do mandado inicial em mandado executivo (Id 25935648). Citada (Id 60635294), decorreu o prazo sem manifestação da demandada (Id 63617505). Intimado, o autor informa não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (Id 64118935). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. A requerida, embora devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, pelo que decreto a revelia da ré, reputando como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC. De outra parte, vê-se que a inicial está devidamente instruída. A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa. Dessa forma, o presente feito dispensa maiores considerações, em função da demonstrada revelia da ré e do que dispõe o supracitado dispositivo legal, cuja redação deste transcrevo a seguir, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Trata-se de Ação Monitória em que visa o autor compelir a ré ao pagamento do débito referente a contrato de abertura de crédito, sendo procedimento de rito especial destinado a formação de um título executivo por meio de um procedimento mais sumário do que a mera ação de cobrança. Para ajuizamento da ação monitória, reza o artigo 700, incisos I e II, do CPC, que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Nos termos da súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Assim, como os documentos particulares acostados aos autos não tem eficácia de título executivo, é prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito. Nesse contexto, o autor juntou o contrato de abertura de crédito Id 17508259, os extratos de movimentação (Id 17508260, Id 17508261 e Id 17508262) e o cálculo atualizado do débito (Id 17508263), constituindo documento hábil para embasar a ação monitória. Sobre o tema: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Contrato de abertura de crédito - Inexistência de título executivo extrajudicial - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado dos extratos de conta corrente – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória - Aplicação das Súmulas 233 e 247 do STJ – Nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível – Inteligência do artigo 803, I do NCPC - Decreto de extinção da execução - Matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição - Inadequação da via eleita – Extinção da execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do NCPC – Sentença anulada de ofício - Recurso não conhecido. (TJ-SP 10002719020178260003 SP 1000271-90.2017.8.26.0003, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/06/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018) Da análise dos autos, verifico que a parte requerida, muito embora tenha sido regularmente citada, deixou escoar o prazo legal sem que tenha efetuado o pagamento do débito e/ou oferecido embargos à monitória. Assim, embora os embargos monitórios possuam nome e natureza diversa da contestação, a ausência ou intempestividade destes gera o mesmo efeito da falta de resposta: a revelia. Entendo, pois, que a ação monitória proposta deve ser acolhida, por estar fundada em título hábil, legalmente constituído e sobre o qual não incide nenhum vício capaz de invalidá-lo. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput e I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e condeno a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 48.953,52 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir do vencimento da obrigação. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina